TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001949-60.1997.8.18.0140
APELANTE: M CARVALHO & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
APELADO: CONSTRUTORA MARCELO LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ARNON LOPES MILHOMEM, IGOR COSTA MILHOMEM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 25 ANOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A controvérsia cinge-se quanto ao mérito, em analisar se agiu corretamente o Magistrado primevo ao declarar a prescrição intercorrente, determinando a extinção do feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II, CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda não ficou paralisada pelo período informado pelo réu/apelado, tendo em vista que o apelante realizou e atendeu todos os despachos proferidos pelo juízo a quo. Proposta a ação dentro do prazo, e considerando que não houve a citação do autor, para se manifestar, bem como, tendo a parte autora agindo diligentemente, atendendo todas as determinações judiciais para dar impulsionamento ao processo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença vergastada, via de consequência, determino o prosseguimento regular da execução, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por M CARVALHO E CIA LTDA., contra sentença (ID 9519077), proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução, promovida contra CONSTRUTORA MARCELO LTDA, ora apelado.
Sentenciando, a magistrada de piso, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Interposto embargos de declaração, foram rejeitados.
Insatisfeito com o resultado, o autor aparelhou recurso (Id 9519096), alega ausência de intimação pessoal da apelante, nos termos do art. 10 do CPC, chamada “decisão surpresa”, mesmo em se tratando de matéria que possa ser decidida de ofício, como a prescrição intercorrente.
Relata que, seus advogados, sempre peticionou o impulsionamento dos autos, todavia, encontrava sérias dificuldades para localizar bens da devedora ou dos seus sócios; que o juízo a quo foi induzido a erro pela apelada, afirmando que o feito ficou sem movimentação pelo período de 29/03/2007 a 27/10/2009 e 12/04/2012 a 26/04/2017. Descreve que jamais deixou de atender ao que era despachado pelo juízo singular, sempre buscando meios de localizar bens da devedora, inclusive pelo RENAJUD e INFOJUD, não havendo qualquer inercia da apelante em peticionar nos autos sempre que intimada.
Requer o provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, reconhecendo a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento regular da Execução.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 9519104), refuta as premissas levantadas pela recorrente. Aduz carência de fundamento fático e jurídico do apelo da recorrente, visto que o processo ficou paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executória do cheque executado entre 29/3/2007 a 27/10/2009, tal situação igualmente ocorreu no período de 12/4/2012 a 26/4/2017, em que o feito quedou deveras sem andamento por mais de 5 (cinco) anos, à falta de qualquer manifestação da apelante que demonstrasse efetivo interesse no sentido da prossecução daquele, de modo a caracterizada a prescrição intercorrente. Assegura que foi determinado a intimação da autora, conforme consta no ID 12382108, não apresentando manifestação, conforme certidão (Ids 13015601 e 106673748, comprovada, pois a prescrição intercorrente.
Assegura que o processo foi paralisado em 2011, ou seja, há mais de 05 anos e neste período é certo que a exequente não trouxe aos autos qualquer justificativa para o constatado abandono do feito, não se justificando sua paralisação.
Por isso requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença vergastada.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de notificar o órgão Ministerial Superior, por ausência de interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se quanto ao mérito em analisar se agiu corretamente o Magistrado primevo ao declarar a prescrição intercorrente, determinando a extinção do feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II, CPC.
Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da autora, por seu patrono para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id 9518802, p. 195), datado de maio/2017, tendo o advogado se manifestado, requerendo providência junto ao INFOJUD sobre a última declaração de renda dos sócios da executada (petição datada de 30/10/2017). Em seguida, foram apresentadas 6 (seis) restrições de veículos em nome dos executados, momento em que o magistrado de piso determinou que a autora se manifestasse sobre as restrições aplicada nos veículos dos executados (Id 9518802 – p. 106), despacho datado de 08/01/2019, deixando a autora de se manifestar (certidão – p. 109, do mesmo ID).
O presente feito foi entregue carga/vista ao Advogado, OAB/7115, em 17/06/2019 (Id 9518802 – p. 212), tendo a autora se manifestado e apresentado petição eletrônica, requerendo a penhora e avaliação dos bens bloqueados, data de 19/02/2019 (Id 9518803 – p, 1/2). Ato continuo a juíza a quo, determinou a expedição de precatório para avaliação e penhora dos veículos localizados (Id 9518807), datado de 07/03/2020.
Despacho determinando a intimação da autora para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição de Id 9518812, datado de 07/10/2020. A autora se manifestou conforme petição (Id 9519073), requerendo o indeferimento de reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista ausência de intimação pessoal da autora para se manifestar, requerendo ainda, a expedição de carta precatória ao Juízo Cível da Comarca de Chapadinha/MA para que proceda à penhora de todos os veículos com restrição em nome dos sócios da Executada.
Determinada a certificação do despacho (Id 9518812), sobre a tempestividade, a certidão (Id 9519075), certificou a intempestividade, visto que teve sua expedição eletrônica em (09/10/2020 às 09:50:56), foi registado ciência em 20/10/2020 às 23:59:59, e o prazo para manifestação era até 27/10/2020 às 23:59:59
Diante disso, a juíza a quo, proferiu sentença, extinguindo o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda não ficou paralisada, sem impulso da parte exequente, tendo em vista que o patrono da autora atendeu todos os despachos proferidos pelo juízo de piso.
Dessa forma, proposta a demanda dentro do prazo, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte requerida, tendo a parte autora agindo diligentemente, atendendo todas as determinações judiciais para dar impulsionamento ao processo, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA DA CITAÇÃO DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES ÀS DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. MECANISMO JUDICIAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. O Código Civil, em seu artigo 206, §5º, I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. 2. A interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (artigo 202, I, do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). 3. Proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança. Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1338176, 07519357120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Grifo nosso
Trazendo ao caso dos autos, é notório que o exequente, ora apelante, não se manteve inerte, como quer entender o apelado, tendo em vista que se manifestou no prosseguimento do feito em todos os atos e determinações judiciais proferidos pelo magistrado singular, conforme consta dos autos, já citado.
Por outro lado, a questão relativa aos pressupostos exigidos para o acolhimento da prescrição intercorrente foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, que assentou, por maioria de votos, as seguintes diretrizes:
EMENTA: [...] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Grifei
Merece destaque ainda, que o exequente se manifestou sobre a possibilidade de acometimento da prescrição intercorrente, contudo, em sua manifestação (Id 9519073), o exequente trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação do instituto.
Assim, a sentença encontra-se, em seu todo, em descompasso com a lei e com o entendimento jurisprudencial. Sua reforma é medida que se impõe.
No mais, verifica-se que existem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aplicáveis à espécie durante o intervalo compreendido, vez que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Examinando os autos, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 1994.
Os executados não foram localizados para citação no endereço indicado na inicial, nem em outros endereços indicados pelo Exequente/Apelante durante a propositura da ação e a última tentativa em 2020. Incorreta, pois, a sentença, tem-se que o presente caso consiste em prescrição da pretensão executiva, uma vez que o autor/apelante, não foi intimado pessoalmente.
A propósito, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. - Para que seja acolhida a prescrição intercorrente é necessária a configuração da desídia do credor, que depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito permanece inerte - Não havendo a intimação pessoal do credor, não há que se falar de prescrição intercorrente - Recurso que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10701061421072004 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018)
Desta feita, não há que falar em prescrição intercorrente, pois esta não ocorre no curso do processo. Conforme bem destacado na sentença, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, o que não aconteceu, uma vez que o autor/apelante, repito, praticou todos os atos cumprindo as determinações judiciais.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença vergastada, via de consequência, determino o prosseguimento regular da execução.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001949-60.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorCONSTRUTORA MARCELO LTDA
RéuM CARVALHO & CIA LTDA
Publicação09/11/2023