Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802291-82.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve contradição inexistente, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802291-82.2018.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802291-82.2018.8.18.0049

APELANTE: ELESBAO ALVES DE ANCHIETA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO REJEITADO.

1. O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve contradição inexistente, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802291-82.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: ELESBAO ALVES DE ANCHIETA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 11709545) interposto pelo Banco apelado contra o acórdão Id 11604898, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.

5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Sustenta o Banco embargante que o acórdão embargado apresenta vício de contradição, pois mencionou que não houve comprovação do depósito do empréstimo, contudo fora apresentado o comprovante do valor liberado em favor da parte embargada. Enfim, requer o provimento do recurso, a fim de que a matéria seja apreciada e prequestionada.

Nas contrarrazões (Id 11890437), a parte embargada alega que o recurso tem o intuito protelatório, motivo pelo qual pugna pelo imediato julgamento e condenação do Banco embargante no pagamento de multa processual.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar suposta nulidade processual, além de contradição e obscuridade no acórdão ora atacado.

Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.

Faz-se necessário observar que este é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da contradição e da obscuridade, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:

Contradição: A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

Como observado, a contradição que justifica a interposição de Embargos Declaratórios é aquela existente no próprio acórdão, o qual pode apresentar proposições inconciliáveis entre si, o que não fora demonstrado pela parte recorrente, que se limitou a afirmar que o decidido no acórdão está contrariando a prova dos autos.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. VERBA HONORÁRIA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.

(…)

5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl na AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Não bastasse isso, o acórdão embargado tratou suficientemente acerca da matéria relativa à não comprovação do depósito/transferência da quantia objeto do ajuste contratual questionado, motivo pelo qual deve ser mantido.

Convém trazer à colação o trecho do acórdão que trata da questão arguida, in verbis:

“(...) Na espécie, consta no contrato impugnado (Id 7836977, 01) que a “Forma de Liberação do Empréstimo” em favor da parte consumidora, ora apelante, é, em tese, a “Transferência Eletrônica/TED/DOC/OP”. Contudo, o Banco requerido se limita a juntar aos autos, tão somente, um “print” de tela de computador (Id 7836976), produzido de forma unilateral, e, portanto, insuficiente para comprovar o pagamento do valor contratado.

Deu-se ampla oportunidade para o Banco demandado comprovar que cumpriu com sua obrigação, contudo não produziu prova capaz de se desincumbir de tal ônus.

Portanto, em razão da não comprovação da transferência/pagamento/depósito da quantia objeto do contrato contestado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado, ora apelado, se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo. (...)”

Nota-se que a parte embargante pretende rediscutir a questão relacionada à não comprovação do depósito/transferência da quantia prevista no contrato de empréstimo questionado, não sendo este recurso o meio apropriado, muito menos é o meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ, cujo teor se segue:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.269/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.914.402/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de contradição suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

O recurso ora em análise tem a natureza meramente protelatória, eis que visa sanar vício inequivocamente inexistente, impondo-se, desse modo, a aplicação, de ofício, da multa processual prevista § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, a ser pago em favor da parte autora, ora embargada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15. CONDENO o Banco embargante no pagamento de MULTA de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso interposto (art. 1.026, § 2º, do CPC).

É o voto.


[1]      DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 09/01/2024

Detalhes

Processo

0802291-82.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELESBAO ALVES DE ANCHIETA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/01/2024