Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0804008-03.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804008-03.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804008-03.2022.8.18.0078

RECORRENTE: MARIA WILANE E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804008-03.2022.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: MARIA WILANE E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora aduz que no início do ano de 2022 a autora construiu um imóvel residencial, cavou um poço e fez várias plantações na área de sua chácara na zona rural a 9km da cidade de Valença do Piauí-PI, às margens da PI120; que procurou por diversas vezes a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. solicitando a ligação de energia elétrica no endereço; que ficou aprazado que seria feita a ligação de energia elétrica até o dia 14/06/2022; que não foi feita a ligação; que foi novamente a Equatorial e lhe foi dito que era necessário fazer a extensão da rede e ligação de energia e seria feita até dia 19/07/2022, no entanto, nenhuma providência tomada; esclarece que a rede de energia passa dentro da propriedade da autora, não trazendo nenhuma dificuldade de fornecimento da energia elétrica; que o pai da autora inclusive está residindo no endereço discriminado, com todo o local preparado para o fornecimento de energia, todavia, até a presente data a Requerida não procedeu com a ligação. Requereu ao final que seja determinado à requerida, LIMINARMENTE, pela antecipação da tutela, que decrete-se o estabelecimento da energia elétrica, que seja condenada a Requerida a indenizar por danos morais a consumidora. 

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR, a requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ; B) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a instalação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, sem prejuízo da apuração da multa cominada na Decisão de ID 30959619; C) DETERMINO AINDA, que a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer seja feita por meio de fotografias e laudos técnicos, não sendo suficientes prints de tela; D) Finalmente, para EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios a teor do artigo 55 da lei 9099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; do mérito; da expansão de rede elétrica; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; por fim, requer seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou a ligação nova na residência do Recorrido, Que seja modificada a sentença que determinou o pagamento de R$ 5.000,00 à título de indenização por danos morais ou que seja reduzido o quantum indenizatório. 

   A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.  

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0804008-03.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/11/2023