Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802560-89.2020.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO VINDICADO. 1 O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. 2 Constatada a ocorrência de erro material no voto e no dispositivo do julgado, mister o acolhimento dos embargos de declaração a fim de fazer constar no dispositivo da decisão embargada que “DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DANDO-LHE PROVIMENTO NO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO E NEGANDO-LHE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, cassando a sentença em todos os seus termos, considerando a legalidade da contratação do empréstimo consignado sub judice e, na ausência de nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido pela segunda apelante, e atos praticados pelo primeiro apelante”. Sendo a segunda apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. 3 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6460793)”. 4 Com essas considerações, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, para reconhecer o erro material, diante da contradição vindicada no id 8485692 e, demais fundamentações supras, uma vez que, ficou reconhecida a legalidade na contratação do contrato de empréstimo consignado sub judice e, na ausência de nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido pela segunda apelante, e, atos praticados pelo primeiro apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802560-89.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802560-89.2020.8.18.0037

APELANTE: GONCALA MARIA DE SOUSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, GONCALA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO VINDICADO. 1 O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. 2 Constatada a ocorrência de erro material no voto e no dispositivo do julgado, mister o acolhimento dos embargos de declaração a fim de fazer constar no dispositivo da decisão embargada que “DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DANDO-LHE PROVIMENTO NO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO E NEGANDO-LHE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, cassando a sentença em todos os seus termos, considerando a legalidade da contratação do empréstimo consignado sub judice e, na ausência de nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido pela segunda apelante, e atos praticados pelo primeiro apelante”. Sendo a segunda apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. 3 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6460793)”. 4 Com essas considerações, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, para reconhecer o erro material, diante da contradição vindicada no id 8485692 e, demais fundamentações supras, uma vez que, ficou reconhecida a legalidade na contratação do contrato de empréstimo consignado sub judice e, na ausência de nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido pela segunda apelante, e, atos praticados pelo primeiro apelante.

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, para reconhecer o erro material, diante da contradição vindicada no id 8485692 e, demais fundamentações supras, uma vez que, ficou reconhecida a legalidade na contratação do contrato de empréstimo consignado sub judice e, na ausência de nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido pela segunda apelante, e, atos praticados pelo primeiro apelante. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra o acórdão – id 8485692, que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar provimento ao recurso interposto pelo Banco, tendo em vista, a regularidade na contratação com a autora. Dar prosseguimento, negar provimento ao recurso interposto pela autora, Sra. GONÇALA MARIA DE SOUSA (id 8486186).

BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no id – 8624531.

GONÇALA MARIA DE SOUSA E OUTROS, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Teresina - PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.

 



Passo ao voto. 

VOTO


 

Decido

I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – id 8485692, contém contradição, isto é, aduz que há trecho dúbio e contraditório no dispositivo do acórdão, uma vez que conhece dos recursos, para dar provimento ao recurso interposto pelo banco, consequentemente, no corpo do voto, negou o conhecimento e provimento do recurso do banco, mas mantendo-se incólume a sentença vergastada, deixando de majorar os honorários advocatícios, haja vista, está o apelante sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. (id 8624531).

A embargada, devidamente intimada, não se manifestou.

Plausível as alegações do embargante.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (id 8485692), depreende-se contradição no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.

Assim, este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Nesse sentido:

EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)

Nesse ínterim, pelas fundamentações retro, evidencia-se erros materiais no acórdão, o que se impõe o seu acolhimento, com o intuito de sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o julgado, passando o dispositivo do acórdão a constar o seguinte:

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DANDO-LHE PROVIMENTO NO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO E NEGANDO-LHE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, cassando a sentença em todos os seus termos, considerando a legalidade da contratação do empréstimo consignado sub judice e, na ausência de nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido pela segunda apelante, e atos praticados pelo primeiro apelante”.

Sendo a segunda apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6460793)”


III DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, para reconhecer o erro material, diante da contradição vindicada no id 8485692 e, demais fundamentações supras, uma vez que, ficou reconhecida a legalidade na contratação do contrato de empréstimo consignado sub judice e, na ausência de nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido pela segunda apelante, e, atos praticados pelo primeiro apelante.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator.

 


É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.               


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802560-89.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/10/2023