TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800684-92.2022.8.18.0146
RECORRENTE: IOMAR DA SILVA, TARCISIO SOUSA E SILVA
RECORRIDO: MARINETE DA SILVA LIMA WAQUIM, PATRICIA EMANUELA FREITAS CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800684-92.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: IOMAR DA SILVA, TARCISIO SOUSA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A
RECORRIDO: MARINETE DA SILVA LIMA WAQUIM, PATRICIA EMANUELA FREITAS CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA EMANUELA FREITAS CARVALHO - PI18562-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora aduz que o requerido o ofendeu em postagem publicada no facebook. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, entendo que aqui está autorizada a aplicação da verba reparatória. Do exposto e o mais constante nos autos, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, concedo a ambos os benefícios da justiça gratuita, e julgo por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o réu, IOMAR DA SILVA, a pagar à autora, MARINETE DA SILVA LIMA WAQUIM, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de Danos Morais, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a contar do evento danoso.
Sem custas e honorários em face da previsão legal.
Razões do recorrente alegando: preliminarmente da necessidade da produção de prova pericial e da incompetência do juizado especial; da ausência de ato ilícito; do não dever de indenização; impugnação ao valor do dano moral. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de incompetência suscitada.
Passo ao mérito.
No tocante ao mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão da opinião veiculada pelo réu a respeito da conduta do autor via “Facebook”.
Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).
Com isso, temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral[1].
Acrescenta-se que:
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum[2].
No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos, tendo em vista que a postagen pela parte requerida, ora recorrente, atingem diretamente a personalidade e a imagem da parte autora.
Ainda, nesse sentido:
Apelação. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORa qUE FOI VÍTIMA DE OFENSAS PERPETRADAS PELO REQUERIDO em divulgação aberta via facebook. VIOLAÇÃO à HONRA E IMAGEM CONFIGURADA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Reconvenção. ofensas perpetradas pela reconvinda sem repercussão pública. ausência de prova de que a situação tenha causado constrangimento ou ofensa à honra do reconvinte. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002223-98.2017.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00022239820178160133 Pérola 0002223-98.2017.8.16.0133 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/04/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021)
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
[1] - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB.
[2] - Idem, p. 206.
Teresina, 28/11/2023
0800684-92.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorIOMAR DA SILVA
RéuMARINETE DA SILVA LIMA WAQUIM
Publicação29/11/2023