TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800429-89.2021.8.18.0043
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -PI
Assunto: Lesão corporal. Ameaça. Resistência
Apelante: OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO
Defensor Público: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RESISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória;
2. Tendo em vista que o crime de ameaça ser delito formal, basta que a agressão prenunciada seja grave o suficiente para intimidar ou atemorizar a ofendida, o que no caso resta plenamente caracterizado;
3. Quanto ao crime de resistência, nota-se que os elementos probatórios produzidos no presente feito indicam que o apelante resistiu, mediante violência, à ordem de prisão realizada por policiais militares, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe;
4. Deve ser afastada a valoração desfavorável do vetor circunstâncias do crime, pois não comprovado nos autos os elementos acidentais apontados na fundamentação, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base;
5. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso não destoa da jurisprudência segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base;
6. Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas, a praxe caminha na trilha de que, para cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo, é suficiente elevar a reprimenda na proporção de 1/6 sobre a pena-base, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima;
7. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3);
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO à pena de 1 (um) ano, e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO, inconformado com a sentença que o condenou pelos crimes previstos no artigo 129, § 9º c/c artigo 147 c/c artigo 329, todos na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
O Ministério Público apresentou denúncia contra OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 147 (por duas vezes), art. 129, §9º (por duas vezes), ambos do CP, c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I e V, da Lei nº 11.340/06, e do art. 329, do Código Penal Brasileiro, na forma de concurso material (art. 69, do CP) (id. 11620583 – pág. 1/5).
Tomando por base o inquérito policial nº 4242/2021, o órgão acusatório anotou que o denunciado cumpria pena em estabelecimento prisional, e foi beneficiado pela saída temporária em comemoração ao dia das mães. Narra que, no dia 06/05/2021, por volta das 17h:30min., o denunciado foi à residência de sua genitora, notoriamente sob o efeito de drogas, e, de modo bastante alterado, iniciou uma discussão imotivada com a mãe, Teresinha Rodrigues do Nascimento, e com a irmã Ana Flávia do Nascimento Costa, proferindo ofensas à honra e ameaças contra as duas, dizendo que “já tinha matado dois, e que não custava mais matar não”, saindo em seguida. Fazendo menção aos autos investigativos, registra que, no dia seguinte (07/05/2021), por volta das 05h:00min., o ora denunciado retornou à residência de sua mãe ainda mais descontrolado, iniciou uma discussão imotivada com a mãe e irmã, onde proferiu ofensas e ameaças contra as duas, e, em seguida, foi dormir. Conta que, quando o denunciado acordou, por volta de 11h00min, começou a agredir fisicamente sua mãe, mas a irmã vítima Ana Flávia interveio para defender sua mãe das agressões, onde passou também a ser agredida pelo ora denunciado, que a derrubou no chão, pisoteando-a nas costas e nas pernas. Relata, ainda, que a vítima Ana Flávia conseguiu se levantar e se dirigiu à casa de uma vizinha para buscar ajuda e acionar a Polícia, enquanto o ora denunciado permaneceu na residência da genitora, quebrando objetos. Com a chegada da PM, o denunciado reagiu à prisão, sendo necessário o emprego de força por parte dos policiais para conseguir prendê-lo.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 11620867 – pág. 1/9), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO como incurso nas penas previstas no art. 129, §9º, c/c no art. 147, c/c art. 329, todos na forma do art. 71, do Código Penal. Fixada a pena definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses, e 6 (seis) dias de detenção para o crime de lesão corporal, e 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção para o crime de ameaça de detenção a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Inconformado com a sentença, OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO interpôs Apelação Criminal pleiteando: a) a absolvição por ausência de provas, com fundamento no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) a desclassificação do crime de resistência para o crime de desobediência, diante da ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu; c) a alteração da fração de aumento de 2/3 (dois terços) utilizada para fins de continuidade delitiva, devendo ser aplicada a fração de 1/4 (um quarto), diante do número de crimes cometidos, a saber, quatro; d) a exclusão da avaliação pejorativa das circunstâncias do crime e das consequências do crime; e) afastar a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo), ou seja, 04 (quatro meses) meses para cada vetorial tida como desfavorável (id. 11620886 – pág. 1/17).
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo provimento parcial do apelo, a fim de que seja reformada a sentença penal condenatória apenas no tocante à fração aplicada para aumento da pena pelo crime continuado, qual seja, 1/4 (um quarto) – tópico nº. 3 das razões recursais, devendo a sentença recorrida nos demais pontos ser mantida, eis que proferida em consonância com as provas produzida na instrução criminal e, está de acordo com as disposições legais (id. 11620890 – pág. 1/14).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas no tocante à fração aplicada para aumento da pena pelo crime continuado, qual seja 1/4 (um quarto), e para afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória (id. 12224856 – pág. 1/17).
É o breve relatório.
VOTO
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
- Da absolvição quanto ao crime de ameaça por ausência de provas
A defesa alega que a condenação está baseada unicamente na palavra da suposta vítima, que não encontra amparo em provas outras, seja testemunhal ou documental, colhidas em Juízo.
Requer a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 4242/2021, Boletim de Ocorrência nº 00031016/2021 (id. 11620580 – pág. 14), Laudo de exame pericial – lesão corporal (id. 11620580 – pág. 7), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
A autoria é igualmente inconteste.
A vítima Ana Flávia do Nascimento Costa (irmã do apelante), informou que seu irmão estava preso no regime semiaberto, que ele foi preso por ter matado o pai de um advogado, e que foi autorizado a sair na data de comemoração do dia das mães. Narra que ele chegou em casa por volta de 17:30h do dia 06/05/2021, que discutiu com a mãe, dizendo que queria as coisas dele para sair de casa, e que não tinha mais nada a perder. Falou que, nesse dia, as ameaças eram mais direcionadas a sua mãe. Contou que ele saiu de casa, e que retornou às 05:00h da manhã do dia 07/05/2021, sua mãe abriu a porta para ele, e OTAVIO começou a xingá-la. Informou que OTAVIO foi dormir, e acordou às 11:00h da manhã. Disse ter visto OTAVIO gritando com a mãe, chegando a bater na mesma e a empurrá-la. Ana Flávia pediu para OTAVIO não bater na mãe. OTAVIO empurrou Ana Flávia, e o apelante começou a chutar a irmã caída ao chão. Chutou a perna, costelas, e pescoço de Ana Flávia, ocasião que OTAVIO afirmou que iria matá-la. Declarou que OTAVIO ameaçou ambas (Ana Flávia e a mãe) dizendo que já havia matado dois, e que não custava matar mais. Afirmou que não era a primeira vez que ele praticava as agressões. Mencionou que ele aparentava estar drogado. Disse que ele bateu na mãe (Teresinha Rodrigues), mas que ela não chegou a ficar machucada. Declarou acreditar que as ameaças poderiam ser colocadas em prática pelo apelante. Ana Flávia disse que sentiu medo de ele matar a mãe.
O relato da vítima, em juízo, é firme e seguro a respeito da ameaça praticada pelo apelante.
De fato, as circunstâncias evidenciaram que a ameaça perpetrada pelo recorrente era idônea, apta a causar intimidação nas vítimas.
A defesa não apresentou nenhum motivo plausível para descrer da palavra da vítima.
Cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não enseja qualquer ilegalidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento jurisprudencial:
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILDIADE - PROVAS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS - VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Não há que se falar em insuficiência de provas se a condenação se ampara na palavra das vítimas secundada pela prova testemunhal produzida, o que se privilegia em detrimento da negativa isolada do réu. (TJ-MG - APR: 10313180115609001 Ipatinga, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/06/2021)
DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. 1) Constitui-se o crime de ameaça na conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave", nos termos do art. 147 do Código Penal. 2) No delito em apreço, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, sobretudo quando o réu, embora devidamente intimado, quedou-se inerte até o proferimento da sentença, ocasionando, assim, os efeitos da revelia. 3) O crime de ameaça é um delito formal e instantâneo e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ou atitudes, independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que os meios utilizados sejam capazes de lhe incutir medo na vítima, o que se verifica nos autos, uma vez que o réu responde a processo criminal por homicídio doloso praticado contra o irmão da parte autora. 4) Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de ameaça, mormente pela palavra da vítima sustentada de forma congruente durante a fase instrutória, mantém-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida. (TJ-AP - APL: 00481940920198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal)
APELAÇÃO. AMEAÇA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo.Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a ameaçou, situação que se repetia sempre que ele se encontrava embriagado. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.Apelo desprovido. (TJ-RS - APR: 70084662774 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 26/11/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2021)
Outrossim, importante destacar que a sentença condenatória não está amparada exclusivamente no depoimento da vítima.
A testemunha de acusação João Evangelista Brito, 2º Sargento da Polícia Militar, declarou em juízo lembrar da ocorrência. Contou que a irmã do acusado pediu ajuda, porque OTAVIO havia agredido a mãe e ela (irmã Ana Flávia). Relatou que Ana Flávia tentou defender a mãe (Teresinha Rodrigues) e foi agredida fisicamente pelo apelante. Disse que OTAVIO resistiu bastante à prisão, debatendo-se antes de ser algemado. Declarou que a mãe de OTAVIO estava bastante nervosa, trêmula.
A segunda testemunha de acusação Francisco de Assis Carvalho da Silva Filho, Sargento da PM, declarou que viu Ana Flávia machucada, que foi agredida por OTAVIO depois que ela tentou interromper as agressões praticadas pelo apelante contra a mãe. Mencionou que Ana Flávia e Teresina Rodrigues (mãe) foram ameaçadas por OTAVIO. Declarou ter visto a mãe de OTAVIO bastante nervosa. Falou que OTAVIO resistiu à prisão.
Diante deste contexto, veem-se uníssonos os fatos e a narrativa policial, corroborado pelos elementos trazidos na fase inquérito, em contraste com a ilógica
dos pedidos trazidos pelo acusado.
A dinâmica dos fatos relatados e acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.
Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e às declarações da vítima e testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro para condenação.
A figura típica do art. 147 do CP prevê que o crime se consuma com a simples ameaça “por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. É crime formal e, portanto, consuma-se, desde que a ameaça seja idônea para atemorizar a vítima, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave.
A propósito, Rogério Greco esclarece que basta infundir temor à vítima para caracterização do crime de ameaça:
"Como vimos, para que se caracterize a ameaça, não há necessidade de que o agente, efetivamente, ao pronunciar a prática do mal injusto e grave, tenha a intenção real de cometê-lo, bastando que seja capaz de infundir temor em um homem normal.
Na verdade, quando proferida em estado de ira ou cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em geral, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica" (Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 11.ed. Niterói, RJ. Ed. Impetus, 2014, p. 517/ 518).
No caso em apreço, o apelante chegou em casa, demasiadamente descontrolado (aparentemente sob efeito de drogas), e, durante a discussão, agrediu moralmente e fisicamente as vítimas (mãe e irmã), ao tempo em que também ameaçou matá-las.
Restou demonstrado o dolo do agente, que teve a clara intenção de amedrontar as ofendidas, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, pronunciando palavras ameaçadoras e valendo-se de comportamento agressivo, ameaçando a vítima.
Verifica-se que a ação do apelante contra à integridade física foi suficiente para perturbar psicologicamente as vítimas, causando-lhe inquietação e temor, especialmente a mãe do apelante, uma senhora idosa (mais de 70 anos de idade), que ficou bastante abalada emocionalmente. Já a irmã do apelante, logo que conseguiu se desvencilhar do agressor, correu para fora de sua residência, pedindo socorro a vizinhos.
Assim, constatando-se inequívoca a situação fática denunciada, o injusto culpável é claramente verificado. A conduta praticada pelo réu é típica, ilícita e culpável, e amolda-se perfeitamente àquela descrita abstratamente no artigo 147, do CP.
Dessa forma, de fácil vislumbre que o r. decisum atacado encontra-se pautado em provas sólidas e suficientes para autorizar o édito condenatório ao crime de ameaça descrito na denúncia.
- Da desclassificação do crime de resistência para o crime de desobediência.
A defesa alega que o fato de o réu ter utilizado o verbo “resistir”, ao descrever a sua conduta, não é capaz de atrair a incidência de tal tipo incriminador, já que ausente o conhecimento técnico acerca de tal tipificação.
Assim, argumenta que seu depoimento não pode ser considerado uma confissão, e que, diante da ausência de provas da violência e de ameaça contra a pessoa, é imperiosa a desclassificação do crime de resistência para o de desobediência.
Sem razão.
A materialidade delitiva resta devidamente comprovada no Boletim de Ocorrência, bem como pela prova oral colhida nas fases inquisitorial e judicial.
Igual sorte segue à autoria, restando comprovada a prática delitiva por parte do apelante no momento em que ofereceu resistência ao ato legal praticado pelos policiais militares que estavam no exercício de suas funções, com a prática de violência, ou seja, pratica de coerção física.
O 2º Sargento da Polícia Militar João Evangelista Brito, e o Sargento da PM Francisco de Assis Carvalho da Silva Filho, ao serem ouvidos em juízo, foram
claros em apontar o crime perpetrado pelo réu, pontuando que o acusado se opôs à ser preso, usando violência e resistência.
Quanto a conduta, é certo a tipicidade que o acusado
resistiu ao comando emanado de funcionário competente para executa-lo.
Ademais, não há qualquer indício de que os policiais tivessem motivos para prejudicar o apelante.
Ressalte-se que o valor dos depoimentos prestados pelos policiais militares, especialmente em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-lo ante à fé pública que lhe emana, especialmente quando as informações prestadas por tais servidores são corroboradas por outros elementos probatórios, o que ficou cabalmente demonstrado in casu.
Também é importante destacar que a resistência oposta ao ato legal pelo apelante não foi “mera indisciplina”, mas típico ato de se esquivar do cumprimento legal, utilizando-se para tanto de violência, não havendo que se falar em absolvição.
Assim, tem-se que a prova converge no sentido da existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o evento lesivo denunciado, bem como do dolo específico do agente, não havendo que se falar, inclusive, em desclassificação para o crime de desobediência (art. 330, CP).
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO REALIZADA VIA CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTES. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO VERIFICADO. OPOSIÇÃO A ATUAÇÃO E ABORDAGEM DOS POLICIAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PALAVRA DE POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da sentença: "A materialidade do delito restou devidamente demonstrada no feito, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Auto de Resistência (Evento 1.1) e pelos depoimentos colhidos tanto na fase extrajudicial como judicial. (...) em que pese a negativa do réu, no que se refere às provas testemunhais obtida junto aos policiais militares, são suficientes a comprovar a ocorrência do crime de resistência por parte do réu, primeiro porque se trata de prova harmônica entre si e coerente com a prova produzida no termo circunstanciado e, segundo, em razão da credibilidade que merece a palavra policial". 2. STJ - HC 136847 e STF - HC 103468. (TJPR – 4.ª TR – Processo n.º 0004751-10.2016.8.16.0079 – Rel. Camila Henning Salmoria, J. em 15.02.2019) – grifo nosso
- Do equívoco na fração de aumento utilizada em decorrência do crime continuado
Alega que, tendo sido praticados apenas quatro crime, é de se reformar a sentença para que a fração de aumento, em razão da continuidade delitiva, seja de apenas 1/4 (um quarto).
Pois bem.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos.
Nesse sentido, a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
Tendo em vista que o acusado foi condenado pela prática dos delitos tipificados artigo 129, § 9º c/c artigo 147 (por duas vezes) c/c artigo 329, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, e levando-se em consideração entendimento jurisprudencial pacificado, deve-se aplicar a fração de 1/4 (um quarto), já que foram cometidos 4 (quatro) crimes.
Assim sendo, o pleito do apelante merece prosperar nesse ponto.
- Da primeira fase da dosimetria da pena
Requer seja reanalisada a primeira fase e desconsideradas as circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime e consequências do crime), a fim de que a pena-base seja redimensionada.
Pois bem.
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 03 (três) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, depois de valorar negativamente os vetores culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias, e consequências do crime.
A defesa questiona a fundamentação para a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais: circunstâncias do crime e consequências do crime.
As circunstancias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que o ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, a premeditação, a dificuldade para consumar o delito, etc (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral – v1 – 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. pg. 586).
O juiz sentenciante julgou desfavorável o vetor circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o apelante teria danificado as coisas da casa.
Não se extrai dos depoimentos das testemunhas e das vítimas a danificação de bens.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração concreta do aludido dano material, faz-se necessário afastar a valoração desfavorável do vetor circunstâncias do crime.
No que tange às consequências do delito, tal vetor denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
No caso em apreço, mostra-se válida a valoração negativa das consequências do delito, pois a agressão contra a genitora, idosa de 70 anos de idade, afronta o Estatuto do idoso. E os policiais militares testemunharam o grande abalo emocional suportado pela mãe, servindo, portanto, para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria
- Do parâmetro de aumento
Pugna pela redução da pena-base do apelante, majorando-a em apenas 1/8, ou seja, 04 (quatro) meses, para cada uma das circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis.
Pois bem.
Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada à infração que se analisa.
Inclusive, já decidiu o STJ que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).
In casu, o juiz não indicou a fração de acréscimo para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa.
Considerando-se que o vetor circunstâncias do crime foi neutralizado, mas que se apresentaram cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo, e consequências do crime), bem como aplicando a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima cominada, a pena-base passa a ser fixada em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, conforme decidido pelo juiz sentenciante, foi aplicada a atenuante de confissão (art. 61, III, “d”, do CP), de modo que, após redução de 1/6, a pena intermediária passou a ser fixada em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses, e 3 (três) dias. Inexiste agravante.
Na terceira fase, constata-se a aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do Código Penal, frente a existência de uma ação resultando na execução de 04 (quatro) delitos, sendo eles: 02 (duas) ameaças, 01 (uma) lesão corporal e 01 (uma) resistência, aplicando somente a pena mais gravosa, ou seja, a de lesão corporal, devendo a pena acima ser majorada em 1/4 (um quarto), conforme entendimento pacífico do STJ.
Não há causa de diminuição de pena.
O equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade afetou especialmente a pena base em razão da exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis com repercussão na pena definitiva, razão pela qual pena definitiva passa a ser fixada em 1(um) ano, e 25 (cinte e cinco) dias de detenção.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO à pena de 1 (um) ano, e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO à pena de 1 (um) ano, e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0800429-89.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAmeaça
AutorOTAVIO ALVES DO NASCIMENTO
RéuDelegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes
Publicação27/10/2023