TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA N°. 0713108-19.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
EMBARGANTE / EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/PI N°. 17.870-A)
EMBARGAGADA / EMBARGANTE: TATIANA PEREIRA LIMA - EPP.
ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (OAB/PI N°. 3.521-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO RESCISÓRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ARTIGO 974 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DA 1ª EMBARGANTE/EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª EMBARGANTE/TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA) CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2 - O novo Código de Processo Civil promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, no sentido de que referida verba deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3 – No caso em apreço, considerando que não houve condenação, que o proveito econômico mostra-se inestimável e que o percentual arbitrado no acórdão, de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 762,98) é irrisório, a fixação da verba honorária deve ser feita mediante apreciação equitativa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4 - Desta forma, considerando a natureza e a importância da causa, o tempo de duração da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte requerente, consubstanciado na elaboração da petição inicial da Ação Rescisória, juntada de documentos e oferecimento da réplica à Contestação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade, proporcionalidade e da justa remuneração do trabalho profissional. 5 – Nos termos do artigo 974 do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do artigo 968. Restituição do valor rescisório devida ante a procedência da Ação Rescisória. 6 - Nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. 7 – Recurso da 1ª embargante/EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A conhecido e parcialmente provido. Recurso da 2ª embargante/TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA) conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão suscitada por TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA) e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para arbitrar os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, determinar a restituição do depósito rescisório, nos termos do artigo 974 do Código de Processo Civil e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA), mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PIAUÍ (Id 9071360) e por TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA) - Id 9071360 em face do acórdão (Id 8906525), em julgamento das Câmaras Reunidas Cíveis, que, à unanimidade, rejeitaram a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, julgaram procedente a Ação Rescisória para invalidar a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº. 0012518-37.2008.8.18.0140, por violação manifesta à norma jurídica. No juízo rescisório, julgaram improcedente o feito, com resolução de mérito, para manter, nos termos pactuados, os contratos de fornecimento de energia elétrica juntados aos autos nos ID’s nºs. 17849539 – Págs. 1/11 e 849540 - Págs. 1 /7.
Tendo em vista a procedência da Ação Rescisória foram os requeridos condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões de recurso, a parte embargante - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PIAUÍ aduz que o acórdão embargado vê-se omisso quanto aos seguintes pontos: i) possibilidade da ora embargante realizar a cobrança retroativa de diferenças pelos serviços que tenham sido cobrados a menor por força da sentença rescindenda; ii) necessidade da inversão do ônus sucumbenciais da demanda originária; iii) restituição do depósito rescisório, nos termos do artigo 974 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado acerca da fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, alegando que no presente caso, estes percentuais devem ser arbitrados com base no proveito econômico ou, ainda, por apreciação equitativa, porquanto, o valor atribuído a causa foi de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), portanto, irrisório.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados (omissões e obscuridade), bem como para fins de prequestionamento, requerendo o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais pertinentes às matérias debatidas, em especial, o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigos 85, caput, § 2º, § 8º; 322; § 2º; 371; 489 e 974, todos do Código de Processo Civil.
A embargante TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA), por sua vez, em suas razões recursais suscita a preliminar de nulidade do acórdão, tendo em vista a ausência de citação válida e regular.
No mérito, alega que o acórdão incorre em omissão por afirmar que a demanda contratada deve ser paga, mesmo que não utilizadas durante o período de faturamento, e não concluir que tais cobranças são abusivas e configuram enriquecimento ilícito da concessionária de energia elétrica.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão ante a ausência de citação válida e, em caso de rejeição, requer o conhecimento e provimento dos embargados para suprir a omissão alegada.
Contrarrazões recursais apresentadas pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pugnando pela rejeição da preliminar arguida pela parte adversa, ao fundamento de que a citação deu-se de forma regular, via Oficial de Justiça, para o endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, tendo sido devidamente recebida.
No mérito, aduz que a alegada omissão não merece prosperar, pois o acórdão tratou expressamente sobre a matéria, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade protelatória, devendo, pois, serem improvidos (Id 12822116).
A embargada TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA) refuta os argumentos apontados nos embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando, para tanto, que o referido recurso tem o propósito de rediscutir matérias já apreciadas no acórdão, além de formular novos pedidos (inovação recursal), o que é inviável nesta espécie recursal, razão pela qual, pugna pelo improvimento dos embargos declaratórios.
É o que importa relatar.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por partes legítimas, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão dos recorrentes. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PIAUÍ (Id 9071360) e por TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA).
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA).
Alega a embargante que não fora regularmente citada para apresentar a sua contestação nos autos, porquanto, o mandado de citação fora assinado por terceira pessoa, estranha ao feito, quando deveria ter sido assinado pela representante legal da empresa, fato este que causou grave prejuízo à sua defesa, ensejando, assim, a nulidade do acórdão.
Sem razão à embargante.
Analisando os autos, em especial, o Mandado de Citação (Id’s 2082359 e 2226437), constata-se que a citação da ora embargante fora realizada no endereço de sua sede, tendo sido recebida por Luiz Francisco Barbosa de Sousa Júnior, qualificado como “Supervisor”, conforme se infere da Certidão (Id 2226428).
O artigo 242, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
(…)” (Grifou-se)
Assim, ao contrário do alegado pela embargante, o Mandado de Citação não fora recebido por pessoa estranha, mas, pelo preposto da empresa, não havendo, pois, que se falar em irregularidade e/ou invalidade da citação.
Consoante jurisprudência da Corte Superior de Justiça, com base na Teoria da Aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como funcionário da empresa ou por pessoa que tem alguma relação com a empresa, mesmo que não tenha poderes expressos para tal, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa.
Neste sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2176635 - SP (2022/0230721-6) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 535/536). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 326): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. Não ocorrência. Inteligência do art. 248, § 2º, do CPC. Teoria da Aparência. Validade da citação realizada. Aerograma recebido sem qualquer ressalva na portaria do edifício em que está localizada a apelante. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO IMPROVIDO. (…) No mais, cinge-se a controvérsia à nulidade de citação. Pois bem, a citação, por aerograma, deu-se no seguinte endereço: Avenida Angélica, nº 2248, Conj. 601, 6º andar, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01228-200 (fls. 113). O recebimento ocorreu sem qualquer ressalva. No presente recurso, não há alegação de erro no referido endereço, em que pese a divergência no número do andar no edifício (10º andar, fls. 01, 112 e 266). Logo, válido o ato citatório, pois, segundo dispõe o artigo 248, § 2º, do CPC, "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". Vale dizer, o aerograma foi recebido na recepção de condomínio edilício em que está localizada a recorrente pelo funcionário Wesllei Amaral (fls. 113), sem qualquer ressalva, de modo que não se verifica nulidade no ato citatório. (…) Consoante entendimento assente nesta Corte Superior, é válida a citação postal da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, ainda que recebida por pessoa sem poderes de representação. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR PESSOA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA, SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/4/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706937/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. SEDE. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em atenção à teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1616424/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020.) (…) Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2176635 SP 2022/0230721-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO REMETIDA AOS ENDEREÇOS OBTIDOS NO RENAJUD E RECEBIDA SEM RESSALVA. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1796247 DF 2020/0312939-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PIAUÍ
Os Embargos de Declaração constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestando ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.
Com base na legislação inerente à espécie, passa-se a analisar os pontos questionados nos presentes embargos.
Alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, ante a não explicitação acerca da possibilidade da ora embargante realizar a cobrança retroativa de diferenças pelos serviços que tenham sido cobrados a menor por força da sentença rescindenda.
Ocorre que referida matéria não fora ventilada na petição inicial da Ação Rescisória, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios, razão pela qual, deixo de apreciá-la, mormente porque, o Órgão Julgador da Ação Rescisória fica vinculado aos dispositivos de lei apontados na petição inicial como violados, não podendo examinar outras matérias – ainda que de ordem pública –, sob pena de transformar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Alega, ainda, a ocorrência de omissão no tocante a ausência da inversão do ônus sucumbencial da demanda originária.
Neste ponto, não obstante não tenha havido a expressa argumentação sobre o tema, esta não merece prosperar, uma vez que, houve a fixação dos honorários advocatícios em decorrência da procedência da ação rescisória, conforme visto no dispositivo do acórdão recorrido, de forma que, resta incabível a dupla condenação das partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios.
A presente situação não se enquadra em nenhum dos vícios constantes do rol do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de forma que, não pode ser modificada na via estreita dos embargos de declaração.
O embargante aponta, ainda, omissão e obscuridade acerca da fixação dos honorários advocatícios da ação rescisória com base no valor da causa, alegando que no presente caso, estes percentuais devem ser arbitrados com base no proveito econômico ou, ainda, em apreciação equitativa.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 - promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, no sentido de que referida verba deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (Grifou-se).
Como se vê, a regra geral, de aplicação obrigatória, prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é a de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, ao passo que a regra excepcional, de aplicação subsidiária, disposta no § 8º do aludido dispositivo legal, é a de que referida verba honorária deve ser fixada por equidade, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
In casu, considerando que o proveito econômico mostra-se inestimável, considerando, ainda, que o percentual arbitrado no acórdão, de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 762,98) é irrisório, a fixação da verba honorária deve ser feita mediante apreciação equitativa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Acerca da matéria, colaciono as seguintes jurisprudências da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Na espécie, o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório (R$ 1.687,50), mostrando-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1840718 MT 2021/0046958-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1894268 MT 2020/0231138-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Desta forma, considerando a natureza e a importância da causa, o tempo de duração da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte requerente, consubstanciado na elaboração da petição inicial da Ação Rescisória, juntada de documentos e oferecimento da réplica à Contestação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade, proporcionalidade e da justa remuneração do trabalho profissional.
No que concerne a ocorrência de omissão quanto a ausência de manifestação acerca da restituição do depósito rescisório, esta merece prosperar.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do artigo 968.
Desta forma, não tendo havido a determinação constante do dispositivo legal supracitado, o acórdão restou omisso neste ponto e deve ser suprida para determinar a devolução do depósito rescisório promovido pela requerente, conforme consta do Id. 849558, nos termos do art. 974, do CPC.
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:
“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VICIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022).
Com estes fundamentos, deve-se dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerente.
IV – DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA - TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA)
Alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que, ao dispor que a demanda contratada deve ser paga, mesmo que não utilizadas durante o período de faturamento, não concluiu que tais cobranças são abusivas e configuram enriquecimento ilícito.
Sem razão a embargante, porquanto, referida matéria fora devidamente analisada pelo Órgão Colegiado.
O entendimento das Câmaras Reunidas Cíveis foi no sentido de que não há qualquer abusividade na cobrança realizada pela autora, pois é permitido que se impute àquele que exige prestação maior do sistema elétrico uma tarifa mais onerosa, nos termos do art. 13, Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, bem como não verificou-se a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, devendo, assim, o contrato de fornecimentos de energia elétrica ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor lhe aplica.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão, in verbis:
“(…)Conforme se pode perceber, ao celebrar este tipo de contrato os consumidores, a exemplo dos réus, se encontram cientes de que, dada a natureza do negócio que são proprietários, deverão pagar por um serviço contratado diferenciado, devendo ser pago, mesmo que não utilizado. Assim, como a demanda contratada é uma potência ativa fornecida e reservada de forma exclusiva pela Autora, esta deve ser integralmente paga pelos réus, mesmo que não utilizada durante o período de faturamento, pois corresponde, também, aos custos necessários para disponibilizar este tipo de sistema ao consumidor. (…) No caso, denota-se que a sentença rescindenda proferida pelo magistrado de piso violou manifestamente norma jurídica, uma vez que anulou as cláusulas contratuais que preveem a cobrança com tarifa a maior no horário de ponta, bem como a exclusão da incidência da cláusula da demanda contratada (…)”
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desta forma, não restou demonstrada a existência dos alegados vícios no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os presentes embargos serem rejeitados.
V – DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO de ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão suscitada por TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA) e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para arbitrar os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, determinar a restituição do depósito rescisório, nos termos do artigo 974 do Código de Processo Civil e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA), mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão suscitada por TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA) e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para arbitrar os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, determinar a restituição do depósito rescisório, nos termos do artigo 974 do Código de Processo Civil e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA), mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Ausente, justificadamente, o desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias).
Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônica.
0713108-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuAGUALIMPA HOTELARIA E TURISMO LTDA.
Publicação07/11/2023