Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800691-97.2022.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE SEGURO. DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA O MONTANTE PLEITEADO NA EXORDIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta E. Corte, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devida a título de danos morais. 2. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800691-97.2022.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800691-97.2022.8.18.0077

APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE SEGURO. DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA O MONTANTE PLEITEADO NA EXORDIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Esta E. Corte, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devida a título de danos morais.

2. Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800691-97.2022.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado do(a) APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação interposta por Raimunda Rodrigues dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de desconstituição de débito c/c danos morais e pedido de tutela urgência antecipada, aqui versada, proposta contra Liberty Seguros S.A.

A sentença consistiu essencialmente em julgar procedente o pedido para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, condenando a parte apelada a restituir, em dobro, o valor relativo ao desconto bancário realizado em 23 de março de 2018 e, ainda, a pagar em favor da parte apelante o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.

Condenou a empresa apelada, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que os danos morais sejam fixados em patamar superior, para que o pedido inicial seja acolhido. Renova, ainda, o pedido de gratuidade judiciária já deferido em primeira instância.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões refutando os argumentos recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por entender ausentes os requisitos que ensejam a sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do recurso, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao tempo em que mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau de jurisdição.

Passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, a parte recorrente aduz que os fatos narrados nestes autos superam o mero dissabor, tendo a sentença acertadamente reconhecido a ocorrência de dano moral. Questiona, contudo, o montante arbitrado, o qual, segundo entende, deve ser majorado, a fim de que seja deferido o valor pleiteado na exordial, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Esta E. Corte, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devida a título de danos morais:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS PARA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO, E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.

1 – Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com os requisitos mínimos de contratação, que apesar de oportunizado não apresentou contrato firmado com o autor. Este fato por si só impõe a aplicação do instituto da repetição do indébito, visto que a falta de instrumento contratual torna os descontos realizados nos rendimentos do autor indevidos.

3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser aplicada condenação ao apelado a título de danos morais. Esta 1ª Câmara vem entendendo que em casos semelhantes a condenação se mostra justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4 – Recursos conhecidos para, no mérito, dar provimento parcial ao primeiro recurso, e negar provimento ao segundo recurso.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800794-87.2020.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO.

1. Conforme o entendimento do STJ, “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

2. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo.

3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada a título de indenização por danos morais. Precedentes da Corte.

5. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0839642-68.2022.8.18.0140 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023)

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do apelo, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau e voto para que seja dado PARCIAL PROVIMENTO à apelação, condenando-se a parte apelada no pagamento, à apelante, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mantendo-se incólume o restante da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0800691-97.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

01/11/2023