Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000535-80.2013.8.18.0038


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CLASSIFICAR UMA DAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS COMO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. CRIME ÚNICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. 1. No caso dos autos, entendo inexistirem provas suficientes de que a arma de calibre .38 apreendida com o apelante seja do tipo automática, sobretudo porque não foi realizado exame pericial nos artefatos apreendidos. Com efeito, conquanto o exame pericial tenha sido requisitado pela autoridade policial, não há notícias acerca da efetiva realização do exame e sequente confecção de laudo, de forma que a classificação da arma como automática restou assentado apenas no auto de apresentação e apreensão e na prova testemunhal. 2. O fato de não ter sido elaborado laudo pericial deixou parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre o tipo de arma apreendida com o apelante, se de uso permitido ou restrito. Nesse contexto, não se pode olvidar que é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. 3. Inexistindo provas suficientes acerca do tipo de arma de fogo apreendida com o recorrente, de rigor a readequação típica de sua conduta para definir a condenação nos termos do artigo 12 da Lei 10.826/03. 4. Na espécie, considerando a readequação típica operada, tem incidência o entendimento consolidado pela Corte da Cidadania no sentido da “existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes).” (HC 362.157/RJ, j. 18/05/2017) 5. Pena redimensionada para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. À consideração de que a pena definitiva foi redimensionada para patamar igual à 01 (um) ano, exclui-se da condenação a pena restritiva de direito de limitação de fim de semana (art. 43, inciso VI, do CP), remanescendo tão somente a pena restritiva de direito de direito consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, CP), a serem cumpridos durante o período da pena imposta, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000535-80.2013.8.18.0038 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000535-80.2013.8.18.0038
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Avelino Lopes / Vara Única
APELANTE: Sidervaldo José Alves
ADVOGADO: Clemilson Lopes (OAB/PI n. 6512-A)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CLASSIFICAR UMA DAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS COMO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. CRIME ÚNICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO.
1. No caso dos autos, entendo inexistirem provas suficientes de que a arma de calibre .38 apreendida com o apelante seja do tipo automática, sobretudo porque não foi realizado exame pericial nos artefatos apreendidos. Com efeito, conquanto o exame pericial tenha sido requisitado pela autoridade policial, não há notícias acerca da efetiva realização do exame e sequente confecção de laudo, de forma que a classificação da arma como automática restou assentado apenas no auto de apresentação e apreensão e na prova testemunhal.
2. O fato de não ter sido elaborado laudo pericial deixou parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre o tipo de arma apreendida com o apelante, se de uso permitido ou restrito. Nesse contexto, não se pode olvidar que é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência.
3. Inexistindo provas suficientes acerca do tipo de arma de fogo apreendida com o recorrente, de rigor a readequação típica de sua conduta para definir a condenação nos termos do artigo 12 da Lei 10.826/03.
4. Na espécie, considerando a readequação típica operada, tem incidência o entendimento consolidado pela Corte da Cidadania no sentido da “existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes).” (HC 362.157/RJ, j. 18/05/2017)
5. Pena redimensionada para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. À consideração de que a pena definitiva foi redimensionada para patamar igual à 01 (um) ano, exclui-se da condenação a pena restritiva de direito de limitação de fim de semana (art. 43, inciso VI, do CP), remanescendo tão somente a pena restritiva de direito de direito consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, CP), a serem cumpridos durante o período da pena imposta, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
7. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, de forma a desclassificar o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) para o de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.12) da Lei nº 10.826/2003. Ademais, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, CP), a serem cumpridos durante o período da pena imposta, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo juízo de execução penal, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina/PI,  06 a 16 de outubro de 2023.

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sidervaldo José Alves, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 12 e 16, ambos da Lei n.º 10.826/03, impondo-lhe a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) para posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12).

Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo provimento do apelo, pontuando que as armas apreendidas conforme auto de
apreensão (ID 8730439, fls. 10), quais sejam uma espingarda de cano liso e um rifle calibre .38, não estão no rol de armas de uso restrito, ao passo que se amoldam aos limites impostos às armas de uso permitido

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, desclassificando-se o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) para o de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.12) da Lei nº 10.826/2003.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Tese desclassificatória

O recorrente busca, em resumo, a desclassificação do crime do art. 16, caput, para o crime do art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003. A uma, porque não há prova de que a arma apreendida com o apelante se encontra no rol de armas de fogo de uso restrito. A duas, em virtude da superveniência dos Decretos n. 9.785/2019 e 9.847/2019, regulamentados pela Portaria n. 1.222/2019 do Exército Brasileiro, que passaram a considerar as armas de fogo espingarda de cano liso e rifle e calibre .38, como de uso permitido.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que foram apreendidas com o recorrente duas armas de fogo e munições, descritas no auto de apresentação e apreensão como “01 arma automática, calibre .38, cano serrado”, “02 munições não deflagradas” e “01 espingarda do tipo bate bucha”.

Em relação à posse da espingarda do tipo bate bucha, não houve qualquer irresignação por parte da defesa, que se conformou com tipificação realizada pelo juiz sentenciante (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). Desta forma, a controvérsia reside exclusivamente na condenação pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão de ter sido apreendida na posse do apelante “01 arma automática, calibre .38, cano serrado”.

Nas razões recursais, a Defesa sustenta que “os calibres das armas apreendidas não constam em qualquer Portaria do Ministério da Defesa como de uso restrito” e que “o MM. Juízo a quo não motivou sua r.sentença no crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito em qual Portaria estar-se-ia classificada as armas apreendidas como de uso restrito”.

No entanto, observa-se que a sentença condenatória consignou que o caráter restrito da arma apreendida decorre do teor do art. 16, V, do Decreto nº 3.665/2000, o qual estabelece que “São de uso restrito: V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre”.

Embora o Decreto nº 3.665/2000 já tenha sido objeto de revogação, verifica-se que a classificação das armas de fogo automáticas como sendo de uso restrito foi mantida, consoante se vê do Decreto 10.030/2019:

"Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I (...) 
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam" (grifou-se).

Desta forma, inexistem dúvidas de que a posse de arma de fogo automática, independentemente do tipo ou calibre, se enquadra no tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, in verbis:

“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

No caso dos autos, no entanto, entendo inexistirem provas suficientes de que a arma de calibre .38 apreendida com o apelante seja do tipo automática, sobretudo porque não foi realizado exame pericial no artefato apreendido.

Com efeito, conquanto o exame pericial tenha sido requisitado pela autoridade policial, não há notícias acerca da efetiva realização do exame e da sequente confecção de laudo, de forma que a classificação da arma como automática restou assentada apenas no auto de apresentação e apreensão e na prova testemunhal.

Não se ignora que os agentes de polícia civil que realizaram a apreensão das armas e as apresentaram à autoridade policial possam deter qualificação e experiência necessária para a realização de exames de natureza pericial. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal na Apelação n. 0700033-73.2020.8.18.0000, de minha relatoria. Confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ROBUSTEZ DA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR DOIS AGENTES DE POLÍCIA DEVIDAMENTE COMPROMISSADOS. DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL.  SÚMULA 444/STJ. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (...)
4.  Na espécie, o Laudo de Local de Crime de Furto (id. num. 1146057 – pág. 33/40) foi elaborado por dois servidores públicos, Agentes de Polícia Civil, devidamente compromissados e nomeados pelo Delegado de Polícia. Destarte, conquanto o laudo pericial não tenha consignado que os referidos agentes de policia civil são portadores de diploma de curso superior, não há dúvidas de que, na qualidade de policiais, os peritos não oficiais são possuidores de qualificação e experiência para constatar a ocorrência de destruição ou rompimento de obstáculo. Precedente do STF.

5. (...)
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

No caso em apreço, entretanto, diferentemente do julgado acima reproduzido, não houve as necessárias nomeação e compromisso dos agentes de polícia com a finalidade de realização de exame pericial (art. 159, §§ 1º e 2º do CPP), de forma que o precedente não se conforma à situação sub examine.

Nesse cenário, importa anotar que tanto no depoimento prestado na fase inquisitorial quanto no auto de apresentação e apreensão, os policiais se limitaram a denominar o objeto apreendido como “01 arma automática, calibre .38, cano serrado”, donde se infere a incerteza dos servidores até mesmo sobre o tipo da arma de fogo apreendida.

Como se vê, o fato de não ter sido elaborado laudo pericial deixou parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre o tipo de arma apreendida com o apelante, se de uso permitido ou restrito.

Nesse contexto, não se pode olvidar que é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Assim, não é dever do réu provar que a arma apreendida em seu poder não é de uso restrito, mas sim da acusação que lhe imputa a conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a presença das circunstâncias elementares que caracterizam o tipo penal imputado ao réu, o que não se verificou no caso dos autos.

Desta forma, inexistindo provas suficientes acerca do tipo de arma de fogo apreendida com o recorrente, de rigor a readequação típica de sua conduta para definir a condenação nos termos do artigo 12 da Lei 10.826/03.

Refazimento da dosimetria penal

De início, importar observar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos” (AgRg no REsp 1.619.960/MG, DJe 01/08/2017).

Na espécie, entretanto, considerando a readequação típica operada, tem incidência outro entendimento consolidado pela Corte da Cidadania, no sentido da “existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes).” (HC 362.157/RJ, j. 18/05/2017)

Forte nesse entendimento, passo à realização de novo cálculo dosimétrico.

Crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Incide a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:

“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Não incidem circunstâncias agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Substituição da pena privativa de liberdade

À consideração de que a pena definitiva foi redimensionada para patamar igual à 01(um) ano, exclui-se da condenação a pena restritiva de direito de limitação de fim de semana (art. 43, inciso VI, do CP), remanescendo tão somente a pena restritiva de direito de direito consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, CP), a serem cumpridos durante o período da pena imposta, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, de forma a desclassificar o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) para o de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.12) da Lei nº 10.826/2003. Ademais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, CP), a serem cumpridos durante o período da pena imposta, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



 

 

Detalhes

Processo

0000535-80.2013.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

SIDERVALDO JOSE ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2023