Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801476-76.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado, cujo valor deverá ser mantido em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801476-76.2022.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801476-76.2022.8.18.0039

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: JOSE DE RIBAMAR FURTADO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado, cujo valor deverá ser mantido em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801476-76.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: JOSE DE RIBAMAR FURTADO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL(Processo 0801476-76.2022.8.18.0039 – 1º Vara da Comarca de Barras/PI).

Na ação originária (Id 10026765), a parte autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro em razão da má-fé do requerido, reparação pelo dano moral sofrido, e, a inversão do ônus da prova.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 10026771), o Banco demandado, após suscitar matérias preliminares, no mérito, sustenta que o contrato é válido, não há que se falar em dano moral e material e não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, pleiteia a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos o contrato CDC, assinado eletronicamente, cuja validade é questionada (Id 10026781), porém não comprovou eventual depósito/pagamento/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Por sentença (Id 10026785), a d. Magistrada singular afastou as preliminares alegadas, e, no mérito, julgou procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, bem como a pagar o valor três mil reais (R$ 3.000,00), a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Condenou o réu a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Inconformado, o Banco requerido interpôs Recurso de Apelação (Id 10026789), requerendo reforma da sentença, sob o fundamento da legalidade do contrato, ter o Banco atuado em seu exercício regular de direito, inexistindo dano a ser ressarcido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimado, o autor/apelado apresentou contrarrazões (Id 10026803), pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 11266284).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Antes da análise e julgamento do mérito recursal, impõe-se apreciar, por ser matéria prejudicial, o pedido do Banco recorrido no sentido de cassar o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos autorizadores para a sua concessão.

Sem razão o pedido formulado pelo recorrido.

O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.

Entretanto, dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, deferiu liminarmente o pedido de gratuidade da justiça (Id 10026769).

Assim, não tendo a parte requerida, ora apelada, comprovado melhora da situação financeira daquele que fora beneficiado com o deferimento da justiça gratuita, o pedido de revogação do benefício deve ser indeferido.

Quanto ao mérito propriamente dito, vê-se que a ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor contratado.

Na verdade, o Banco recorrente limitou-se a afirmar que a parte autora recebeu a quantia objeto do contrato questionado, o que se revela insuficiente dado que é detentor de meios legítimos capazes de comprovar o alegado.

Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 937594980.

A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, devendo, portanto, ser mantida a condenação em danos morais.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se manter o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, correspondente a três mil reais (R$ 3.000,00).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, eis que em consonância com as Súmulas nº 18, deste Tribunal de Justiça. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 05/12/2023

Detalhes

Processo

0801476-76.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE DE RIBAMAR FURTADO

Publicação

06/12/2023