Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0820591-42.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0820591-42.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino]
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

APELADO: MARIANNE MAGALHAES FORTES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível intentada pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda, pretendendo reformar sentença exarada em sede de ação revisional de contrato c/c pedido liminar de tutela de urgência, aqui versada, ajuizada por Marianne Magalhães Fortes.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela bem como para determinar que a apelante, reduza as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais. Condenou-a, ainda, a restituir, de forma simples, o percentual de 30% sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina pagos a maior, a partir do mês de abril de 2020, em favor da apelada, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora, contados da data da citação válida, bem como, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

É o quanto basta relatar. Passa-se a decidir.

De se dizer, de logo, que o recurso em apreço não merece ser conhecido, porque inadmissível, pela razão que adiante, se espera, restará esclarecida.

Da breve, porém, atenta análise deste feito, observa-se que a sentença hostilizada foi proferida em 03 de novembro de 2022, entretanto, em inobservância ao disposto no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil vigente, o qual, a saber, assegura-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer, a apelante só protocolou o seu recurso de apelação no dia 15 de dezembro de 2022, quando seu prazo há muito já escoou.

Além disso, há também certidão nestes autos, constante do Id. nº 10254176, apontando a intempestividade recursal, o que não deixa margem, portanto, para eventuais dúvidas.

É cediço, o artigo 932, do Código de Processo Civil vigorante, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Já o parágrafo único do referido artigo, por sua vez, assim complementa a matéria, in litteris:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

No entanto, não é o caso de aplicar, aqui, o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. A jurisprudência, aliás, corrobora esse entendimento, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.

1 a 3. Omissis.

4. Desnecessária a prévia intimação a que se refere o parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que não se trata de vício sanável ou de hipótese de complementação de documentação. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(Apelação Cível, n. 70080277502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2019)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, nego seguimento a apelação, porquanto manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, monocraticamente, dela não conheço, nos exatos termos do inc. III do artigo 932 c/c inc. I do art. 1.011, todos do Código de Processo Civil vigente.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator

 

TERESINA-PI, 22 de setembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820591-42.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Detalhes

Processo

0820591-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MARIANNE MAGALHAES FORTES

Publicação

03/10/2023