
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754441-09.2023.8.18.0000
CLASSE: CARTA TESTEMUNHÁVEL (418)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
REQUERENTE: BRUNO DA SILVA SOARES
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Carta Testemunhável interposta por Bruno da Silva Soares em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado tendo em vista sua intempestividade.
Aduz que recebeu os autos no dia 18 DE JANEIRO DE 2022, no entanto, em face da ausência de envio físico dos processos, o Defensor só teria tomado ciência que o processo estava na Defensoria no dia 22 DE MARCO DE 2022, sendo o recurso de apelação tempestivo.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado requer o não conhecimento do recurso, dada sua inadmissibilidade, e no mérito o seu desprovimento.
Instada a se manifestar, Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Não conheço do recurso, tendo em vista não ser o meio adequado para impugnar a decisão que denegou o recurso de apelação, a qual desafia recurso específico, previsto no art. 581, XV, do CPP, a seguir reproduzido:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
É cediço que, a carta testemunhável é um recurso subsidiário, cabível apenas quando não houver recurso específico na legislação, não sendo apropriada para o caso de inadmissão de recurso de apelação.
Nem é de se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade, dada a incidência de erro grosseiro, visto que não paira qualquer dúvida objetiva sobre a medida cabível.
Com efeito, identifica-se hipótese de inadmissibilidade do recurso, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade.
Diante desse quadro, não conheço do recurso.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754441-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCARTA TESTEMUNHÁVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBRUNO DA SILVA SOARES
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/09/2023