TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800421-35.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: MARIA DERLI PEREIRA NUNES
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEI MUNICIPAL Nº763/2010. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. REPERCUSSÕES SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diversamente do que argumenta o recorrente, não restou consumada a prescrição da pretensão autoral. Tendo em vista que os autos versam sobre ato omissivo relativo à obrigação de trato sucessivo, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional à apelada, não há que falar em prescrição do fundo de direito, eis que eventual omissão se renova mês a mês. 2. Considerando a sua data de admissão em 05/02/2007, no nível I, tem-se que a apelada perfez seu primeiro quinquênio para fins de progressão em 2012, alcançando o nível II, passando, em seguida, no ano de 2017, para o nível III, não se podendo perder de vista a contagem ininterrupta do tempo de serviço, consoante prescrito no art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010. 3. Como bem destacado na sentença recorrida, o contracheque do mês de fevereiro de 2018, no qual consta o enquadramento da apelada na classe C, sem menção a nível, aponta para vencimento correspondente a R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo que o piso salarial nacional do magistério, de observância impositiva por força da Lei Federal nº. 11.738/2008, indica no ano de 2018, para jornada de 20 (vinte) horas semanais de professor classe A nível, I, o montante de R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos). 4. Tal contexto deixa entrever, como acertadamente reconhecido pelo juízo de origem, o prejuízo vivenciado pela apelada em seus vencimentos, eis que integrante da Classe C, cujo salário, segundo disposto na Lei Municipal nº 763/2010 deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez deve exceder em 30% ao da classe A, não se podendo olvidar dos dois acréscimos de 5% (cinco por cento) atinentes aos níveis alcançados. 5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, movida por MARIA DERLI PEREIRA NUNES, ora apelada.
O dispositivo da sentença recorrida foi exarado nos seguintes termos:
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para resolver o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e para:
a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 24/07/2013;
b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível III do cargo que ocupa;
c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e,
d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação.
Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, III, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a pretensão da apelada encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal; em obediência à Lei 763/2010 – Estatuto do Magistério, o nível III somente poderia ter sido concedido à professora apelada em 05/02/2020; o pleito da apelada importa em ofensa ao princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes; inexiste a necessária lei municipal específica concessiva de reajuste aos servidores municipais, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 à 31 de dezembro; a apelada age de má-fé, por requerer verbas em desacordo com a legislação vigente, reivindicando na inicial recursos já incorporados aos seus vencimentos. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o município apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, ajuizada pela ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a pretensão da apelada encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal; em obediência à Lei 763/2010 – Estatuto do Magistério, o nível III somente poderia ter sido concedido à professora apelada em 05/02/2020; o pleito da apelada importa em ofensa ao princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes; inexiste a necessária lei municipal específica concessiva de reajuste aos servidores municipais; a apelada age de má-fé, por requerer verbas em desacordo com a legislação vigente, reivindicando na inicial recursos já incorporados aos seus vencimentos.
Inicialmente, impende registrar que, diversamente do que argumenta o recorrente, não restou consumada a prescrição da pretensão autoral.
Como é cediço, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial a negativa do direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação.
Exatamente nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na súmula 85, in verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Destarte, tendo em vista que os autos versam sobre ato omissivo relativo à obrigação de trato sucessivo, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional à apelada, não há que falar em prescrição do fundo de direito, eis que eventual omissão se renova mês a mês.
Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, como reconhecido pelo juízo de origem, há prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Superada a alegativa de que ocorrera prescrição, passa-se ao exame do mérito recursal.
A apelada é servidora pública municipal efetiva, com admissão em 05/02/2007, no cargo de Professora 20h, tendo ingressado com a presente demanda com vistas a ver efetivado o direito à progressão funcional e alcançar as correspondentes repercussões salariais, de acordo com o previsto na Lei municipal nº 551/1998, alterada pela Lei municipal nº763/2010, bem como o consequente pagamento de todas as diferenças remuneratórias.
Nos referidos diplomas legais, constata-se a garantia do direito à progressão funcional dos profissionais da educação do município apelante, desde que preenchidos os requisitos legais, ou, de forma automática, desde que verificado o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos, consoante disposto na Lei nº 551/98, e 05 (cinco) anos conforme alteração introduzida pela Lei nº 763/2010.
Considerando a sua data de admissão em 05/02/2007, no nível I, tem-se que a apelada perfez seu primeiro quinquênio para fins de progressão em 2012, alcançando o nível II, passando, em seguida, no ano de 2017, para o nível III, não se podendo perder de vista a contagem ininterrupta do tempo de serviço, consoante prescrito no art. 28 da citada Lei Municipal nº 763/2010. Neste passo, cumpre observar que o argumento do apelante referente ao período em estágio probatório não foi apresentado oportunamente na contestação, tratando-se de evidente inovação recursal, não podendo, portanto, ser conhecido.
Como bem destacado na sentença recorrida, o contracheque do mês de fevereiro de 2018, no qual consta o enquadramento da apelada na classe C, sem menção a nível, aponta para vencimento correspondente a R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo que o piso salarial nacional do magistério, de observância impositiva por força da Lei Federal nº. 11.738/2008, indica no ano de 2018, para jornada de 20 (vinte) horas semanais de professor classe A nível, I, o montante de R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).
Tal contexto deixa entrever, como acertadamente reconhecido pelo juízo de origem, o prejuízo vivenciado pela apelada em seus vencimentos, eis que integrante da Classe C, cujo salário, segundo disposto na Lei Municipal nº 763/2010 deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez deve exceder em 30% ao da classe A, não se podendo olvidar dos dois acréscimos de 5% (cinco por cento) atinentes aos níveis alcançados.
Neste passo, calha registrar que, diferentemente do alegado pelo apelante, a sentença recorrida não incorreu em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. Com efeito, a atuação judicial ocorreu dentro de sua competência, nos limites de suas regulares atribuições, em perfeita sintonia com o princípio da separação dos poderes, restringindo-se ao controle de legalidade da omissão do ente municipal, que, como visto descumpriu a legislação, deixando de realizar a devida progressão da apelada.
Por fim, diversamente do que deseja fazer crer o apelante, não há que se cogitar da ocorrência de litigância de má-fé. Com efeito, no caso em exame, não há sequer indício de que a apelada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao ente municipal apelante.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800421-35.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuMARIA DERLI PEREIRA NUNES
Publicação04/10/2023