Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0757892-13.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRAZO EXTRAPOLADO PELA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE. CONSUMIDORA IDOSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, apesar de concisa, apresentou satisfatoriamente as suas razões de decidir, não havendo falar em ausência de fundamentação na hipótese, porquanto fundamentou a concessão da tutela provisória no cumprimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Preliminar afastada. 2. Os prazos estipulados pela ANEEL para execução de obras de ajustes para ligação da rede elétrica foram extrapolados, sendo o mais extenso deles de 120 (cento e vinte) dias, há muito ultrapassado, conforme prevê o art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 670/2015, que alterou o art. 34 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 3. A consumidora, ora autora da demanda na origem, possui mais de 80 (oitenta) anos de idade, necessitando de energia elétrica em sua residência de forma premente, a fim de garantir-lhe uma vida minimamente digna. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757892-13.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757892-13.2021.8.18.0000

Agravante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)

Agravados: FRANCISCA CORDEIRO e outro

Advogado: Liege Da Silva Morais (OAB/PI nº 16.464)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRAZO EXTRAPOLADO PELA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE. CONSUMIDORA IDOSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão agravada, apesar de concisa, apresentou satisfatoriamente as suas razões de decidir, não havendo falar em ausência de fundamentação na hipótese, porquanto fundamentou a concessão da tutela provisória no cumprimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Preliminar afastada.

2. Os prazos estipulados pela ANEEL para execução de obras de ajustes para ligação da rede elétrica foram extrapolados, sendo o mais extenso deles de 120 (cento e vinte) dias, há muito ultrapassado, conforme prevê o art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 670/2015, que alterou o art. 34 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.

3. A consumidora, ora autora da demanda na origem, possui mais de 80 (oitenta) anos de idade, necessitando de energia elétrica em sua residência de forma premente, a fim de garantir-lhe uma vida minimamente digna.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER0802474-78.2021.8.18.0039, proposta por FRANCISCA CORDEIRO e LUIZ GOMES DOS SANTOS em face da agravante, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

In casu, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrado pelos documentos juntados na inicial, especialmente porque a parte autora apresentou protocolo administrativo de nº 18783955 em que a requerida se compromete a executar o serviço solicitado no imóvel localizado na localidade Buriti Cortado, Zona Rural de Boa Hora/PI até o dia 10.03.2020.

De igual modo, o perigo de dano resulta na situação emergencial do caso, pois é sabido, a utilização do serviço de energia elétrica é questão de sobrevivência para o cidadão que dela necessita para o gozo de uma vida minimamente digna.

Logo, o risco de danos é evidente, tratando-se de fornecimento de serviço público essencial, que atinge diretamente o dia-a-dia da parte e de sua família. Ademais, trata-se de serviço público essencial ex vi do inc. I do art. 10 da Lei 7.783/89.

Convém destacar ainda, que a parte autora é pessoa idosa, necessitando ainda mais do fornecimento de energia elétrica de forma a atender suas demandas básicas e garantir o mínimo existencial para que esta possa viver com dignidade.

Ademais, em observância a Resolução Homologatória nº 2.544 de 14 de maio de 2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, verifico que a Companhia Energética já alcançou o limite de universalização naquela localidade, visto que na referida resolução consta como universalizado.

Dessa forma, havendo os requisitos presentes no caput do art. 300 do CPC, entendo que é o quanto basta para, neste caso específico, o deferimento da liminar.

ANTE O EXPOSTO, em razão da patente necessidade e urgência que o caso requer e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, e, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, pelo que determino que a empresa requerida proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante no protocolo administrativo acostado a inicial (id.18360778), ou justifique a absoluta impossibilidade de fazê-lo. (Id. Num. 18397855 da origem.

 

Irresignada com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 4740220), sustentando, em síntese, que: i) a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, já que nítido seu conteúdo genérico; ii) todos os procedimentos adotados na unidade consumidora da parte autora, ora agravada, estão de acordo com as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL; iii) o prazo fornecido à parte autora, inclusive que consta no único documento que a mesma juntou à exordial, é o prazo para “vistoria”, e não para ligação, e apenas após aprovada a vistoria, pode ser realizada a ligação da energia; iv) quando são necessárias obras de adequação, o prazo é de 60 ou 120 dias, dependendo do caso; v) no tocante à unidade consumidora da parte autora, o pedido de vistoria foi atendido, bem como se tentou cumprir a liminar, porém, o imóvel da autora não atende aos padrões da Resolução para que o fornecimento de energia seja realizado. Requereu, então, o provimento do recurso para reformar a decisão proferida na origem.

Decisão monocrática (Id. Num. 4787331) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido.

Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada limitou-se a apresentar petição eletrônica (Id. Num. 6220346) com os dizeres “ciente”.

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 8318484).

É o relatório. 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. Num. 4787331).

 Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, versa a matéria recursal sobre: i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e ii) a possibilidade de extensão da rede secundária para ligação da energia elétrica na unidade consumidora, ora agravada.

 Passemos, então, para a análise desses pontos:

 

2.1 DA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal.

 Sobre o tema, há comando específico no Código de Processo Civil:


Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


Portanto, a lei exige que as decisões sejam motivadas, em respeito a aplicação do princípio do devido processo legal, como instrumento de controle do magistrado, proporcionando às partes a garantia da imparcialidade do juiz, bem como a uma decisão justa.

No entanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. HIGIDEZ DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição.

(TJ-MG - ED: 10000180616542002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. VÍCIO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DUPLICATA COM ACEITE. ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR EM FACE DO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. O julgamento configura vício citra petita, sendo nulo, apenas quando verificada a falta de análise dos pedidos iniciais. Se o Magistrado proferiu sentença em estrita observância aos pedidos iniciais formulados, não há que se falar em julgamento citra petita. A duplicata com aceite rege-se pelo princípio da abstração, desvinculando-se de sua causa original, sendo, por isso mesmo, inoponíveis as exceções pessoais do devedor em face de terceiros de boa-fé.

(TJ-MG - AC: 10000220178743001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).


No caso vertente, ao contrário do que foi alegado pela parte agravante, o d. Juízo a quo, apesar de conciso, apresentou satisfatoriamente as suas razões de decidir, não havendo falar em ausência de fundamentação na hipótese, porquanto fundamentou a concessão da tutela provisória no cumprimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora na prestação jurisdicional.

Assim, afasto a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.


2.2 DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA REDE SECUNDÁRIA PARA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA

 De mais a mais, quanto à extensão da rede secundária para ligação da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora/agravada, importante considerar os fatos elencados na inicial.

 Como bem explanou a decisão guerreada, a autora informou que foi instalada extensão de energia no ano de 2018, na região do Buriti Cortado, Zona Rural de Boa Hora, bem como no endereço do Sr. Luiz Gomes do Santos (conforme fatura anexada ao Id. Num. 4740226 Pág. 10) – próximo ao seu - demorando cerca de 01 (um) ano para a concessionária de energia agravante realizar a ligação (extensão) da rede secundária de energia.

Aduz ainda que não foi realizada a extensão para sua casa, tendo a empresa agravante se comprometido a voltar para terminar a conclusão do serviço de instalação de postes e ligação de energia na referida localidade, no entanto, se encontra sem energia até a data de hoje.

Ademais, apesar de a concessionária agravante alegar que o protocolo de atendimento apresentado na inicial se referia apenas ao requerimento de vistoria, resta claro da leitura do documento, emitido pela própria EQUATORIAL, que o serviço a ser realizado era de “extensão da rede secundária”, com especificação, inclusive, do tipo de ligação sugerida “Monofásico 15 A” (Id. Num. 4740226 Pág. 09).

 Além disso, a data limite para a execução do serviço de tensão seria em 10 de março de 2020, o que nunca aconteceu segundo as informações constantes nos autos.

 Em virtude do narrado, infere-se que os prazos estipulados pela ANEEL para execução de obras de ajustes para ligação da rede elétrica foram extrapolados, sendo o mais extenso deles de 120 (cento e vinte) dias, há muito ultrapassado, conforme prevê o art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 670/2015, que alterou o art. 34 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 para constar a seguinte redação, in verbis:


Art. 13. Alterar o art. 34 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35:

I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e

II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.”


Além do mais, não deve-se falar em inadequação ou inexistência de rede, uma vez que é de responsabilidade da própria concessionária de energia elétrica agravante os ajustes para sua extensão e ligação da unidade consumidora, o que não fez, mesmo ultrapassado bastante tempo da solicitação.

Ressalte-se, por oportuno, que não foram listadas ou comunicadas pela concessionária agravante qualquer ajuste que fosse de responsabilidade da autora/agravada, ou sua desobediência ao que teria sido requerido, de modo a imputar a esta qualquer responsabilidade quanto à paralisação dos serviços.

Por fim, destaca-se que a consumidora, ora autora da demanda na origem, possui mais de 80 (oitenta) anos de idade, necessitando de energia elétrica em sua residência de forma premente, a fim de garantir-lhe uma vida minimamente digna.

Assim, impõe-se negar provimento ao instrumental, de modo a manter, in totum, os termos da decisão agravada.

 

4. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e lhe NEGO PROVIMENTO.

 Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0757892-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA CORDEIRO

Publicação

19/02/2024