Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001070-98.2016.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Inexistência de Débito c/c Indenizatória. comprovação da regularidade da contratação. NEGÓCIO JURÍDICO devidamente CELEBRADO. Recurso conhecido e improvido. 1. Verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ex adversa, juntando o contrato da dívida que ocasionou a restrição do nome da autora (id. n. 7434750); 2. Destarte, em que pese a Apelante, em suas razões recursais, tenha alegado que “a sentença se pautou em documentos amplamente questionáveis”, não trouxe aos autos qualquer indício de dúvida capaz de comprovar as suas alegações. Não é possível, portanto, considerar tais alegações feitas de modo genérico e sem fundamentação; 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001070-98.2016.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001070-98.2016.8.18.0039

Apelante: ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

Apelado: FIDC NPL I S/A

Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP nº 253.384)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Inexistência de Débito c/c Indenizatória. comprovação da regularidade da contratação. NEGÓCIO JURÍDICO devidamente CELEBRADO. Recurso conhecido e improvido.

1. Verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ex adversa, juntando o contrato da dívida que ocasionou a restrição do nome da autora (id. n. 7434750);

2. Destarte, em que pese a Apelante, em suas razões recursais, tenha alegado que “a sentença se pautou em documentos amplamente questionáveis”, não trouxe aos autos qualquer indício de dúvida capaz de comprovar as suas alegações. Não é possível, portanto, considerar tais alegações feitas de modo genérico e sem fundamentação;

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara cível da Comarca de Barras/ PI, nos autos da Ação Inexistência de Débito c/c Indenizatória, movida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:


Ante o exposto, indefiro as preliminares suscitas nos autos, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.

Custas e honorários pela autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Intimem-se. Cumpra-se.”

 

apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) a Ré, ora Apelada, inscreveu indevidamente o Autor no rol de inadimplentes; ii) a sentença se pautou em documentos amplamente questionáveis. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.

 CONTRARRAZÕES: o Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo devida a negativação da parte Autora. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como a ilegalidade (ou não) da parte Autora ser inscrita no cadastro de inadimplentes.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO

 In casu, alega a Apelante que teve o seu nome indevidamente negativado por suposta dívida não contraída perante a empresa ré. Pugnou, assim, pela reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de debito e retirado o nome da Autora de todos os cadastros de inadimplentes.

 Ressalta-se que a demanda em apreço deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços.

 Contudo, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ex adversa, juntando o contrato da dívida que ocasionou a restrição do nome da autora (id. n. 7434750).

 Destarte, em que pese a Apelante, em suas razões recursais, tenha alegado que “a sentença se pautou em documentos amplamente questionáveis”, não trouxe aos autos qualquer indício de dúvida capaz de comprovar as suas alegações. Não é possível, portanto, considerar tais alegações feitas de modo genérico e sem fundamentação.

 Consequentemente, mostra-se legítima a negativação realizada, não se identificando nenhum ato ilícito ou de abuso de direito. Tem-se, inclusive, que o réu agiu em seu pleno exercício regular de direito, como aponta o artigo 188, inciso I, do Código Civil.

 Logo, havendo prova da dívida não paga pela autora, não subsiste qualquer ato ilícito praticado pelo réu, inexistindo, por conseguinte, o dever indenizar.

 Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0001070-98.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA

Réu

FIDC NPL I S/A

Publicação

19/02/2024