Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802677-46.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O réu/apelante conseguiu provar a efetiva formalização do empréstimo pela demandante/apelada, cujo valor foi efetivamente creditado e sacado de sua conta-corrente, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 2. A prova dos autos evidencia que a contratação em deslinde ocorreu em terminal de autoatendimento do requerente no valor de R$ 2.479,97 (dois mil e quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), na data de 09.09.2020, a ser pago em 83 parcelas mensais, com desconto em conta-corrente, conforme infere-se do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 11822727. 3. Por outro lado, importante destacar que a recorrida não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo com uso do seu cartão pessoa e senha eletrônica, alegando, genericamente, que não realizara o contrato que a instituição financeira comprovou ter sido realizado. 3. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802677-46.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/11/2023 )

Acórdão


0802677-46.2021.8.18.0037 – Apelações Cíveis

Origem: Amarante / Vara Única

Apelante / Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349)

Apelado / Apelante: FRANCINALDO GOMES DA SILVA

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O réu/apelante conseguiu provar a efetiva formalização do empréstimo pela demandante/apelada, cujo valor foi efetivamente creditado e sacado de sua conta-corrente, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 2. A prova dos autos evidencia que a contratação em deslinde ocorreu em terminal de autoatendimento do requerente no valor de R$ 2.479,97 (dois mil e quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), na data de 09.09.2020, a ser pago em 83 parcelas mensais, com desconto em conta-corrente, conforme infere-se do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 11822727. 3. Por outro lado, importante destacar que a recorrida não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo com uso do seu cartão pessoa e senha eletrônica, alegando, genericamente, que não realizara o contrato que a instituição financeira comprovou ter sido realizado. 3. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 


DECISÃO

 

 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso Adesivo interposto pela parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré, reformando totalmente a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos constantes da inicial e inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCINALDO GOMES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando o cancelamento do contrato discutido nos autos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da repetição do indébito e danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da demandante, além do pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento).

Nas razões recursais, ID. 11822745, alega o apelante, em síntese, que não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que o contrato foi celebrado, através de correspondente bancário, com a utilização de seu cartão magnético e senha numérica, bem como lavrado e assinado o respectivo instrumento contratual e saque dos valores. Aduz, ainda, que a parte autora/apelada não demonstrou a ocorrência do fato gerador do dano que alega ter sofrido, qual seja, a situação vexatória que enseje o dever de ser reparado pecuniariamente. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada.

Devidamente intimado, o apelado interpôs Recurso Adesivo ao Recurso de Apelação interposto sustentando a imperiosa necessidade de reforma da sentença para majorar o quantum fixado a título de indenização. Assevera que a fixação do valor a título de danos morais deve servir ao propósito de reparar o dano sofrido e também possui um caráter pedagógico ao ente que ensejou o dano.

As partes apresentam contrarrazões, IDs. 11822750 e 11822759, pugnando pelo desprovimento dos recursos interpostos.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO

 

Recursos conhecidos, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Neste cenário, verifica-se que os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

A prova dos autos evidencia que a contratação em deslinde ocorreu em terminal de autoatendimento do requerente no valor de R$ 2.479,97 (dois mil e quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), na data de 09.09.2020, a ser pago em 83 parcelas mensais, com desconto em conta-corrente, conforme infere-se do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 11822727.

Não há dúvidas de que a efetivação do contrato de empréstimo em comento dependeu do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da autora, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo cliente. Ocorre que o consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Depreende-se, ainda, que a recorrente realizou o saque da retromencionada quantia, via guichê de caixa, ID. 1182272. Nesse passo, conclui-se que a parte autora beneficiou-se com o crédito do empréstimo pessoal ora questionado

Outrossim, em que pese a relação de consumo, incumbia a demandante demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré/apelante, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.

Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOA - SAQUES CONTESTADOS REALIZADOS VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. A realização de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, seguida de saques de pequena monta em terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, sem qualquer comunicação de fraude, nem tampouco indício de irregularidades, ou contestação perante o banco, não pode ser considerada falha no serviço bancário. O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor. (TJ-MG - AC: 10105140407625001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUES E EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR PESSOA QUE ESTAVA EM PODER DO CARTÃO E DA SENHA DA PARTE AUTORA. Consabido que para o correntista para realizar saque em caixa eletrônico, assim como quaisquer outras operações disponíveis, tais como transferência, contratação de empréstimo, pagamento de título, necessário usar o cartão magnético e a senha eletrônica pessoal da titular da conta. O consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela no que tange à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir ao banco, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciado tenha ocorrido falha na prestação do serviço ou negligência da instituição financeira. Decisão de improcedência mantida. Honorários. Art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079749453 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/02/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019)

 

 

Por outro lado, importante destacar que a parte autora/apelada não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo com uso do seu cartão pessoa e senha eletrônica, alegando, genericamente, que não realizara o contrato em deslinde.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por todo o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso Adesivo interposto pela parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré, reformando totalmente a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos constantes da inicial e inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802677-46.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCINALDO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/11/2023