TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0000154-16.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: VALBER BORGES DA SILVA, ISRAEL DE PAULA SANTOS, LEONARDO DOS REIS SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, HERNAN ALVES VIANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
As matérias discutidas nos Embargos Declaratórios foram, devida e necessariamente, apreciadas pelo Colegiado, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0000154-16.2018.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: VALBER BORGES DA SILVA, ISRAEL DE PAULA SANTOS, LEONARDO DOS REIS SILVA
Advogados do(a) IMPETRANTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A, THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 9640145) interposto pelo Estado do Piauí, litisconsorte passivo, contra o acórdão Id 9608867, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. REALIZAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IDENTIDADE DE CARGO E LOTAÇÃO DOS CANDIDATOS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.”
Nas razões recursais, sustenta o Ente Público embargante que o recurso, além de ter o propósito de prequestionamento, visa sanar supostas omissões consistentes na 1) violação ao princípio da separação dos poderes, ao retirar do Poder Executivo a prerrogativa de definir o momento mais adequado para a nomeação dos aprovados em concurso público (art. 2º e art. 37, III, da Constituição Federal), 2) inexistência de cargo vago para a nomeação da parte impetrante, eis que a Lei Estadual nº 6.772/2016 extinguiu os cargos excedentes, e, 3) inexistência de preterição, não podendo a contratação de professores temporários através de processo seletivo simplificado significar preterição do direito subjetivo à nomeação do impetrante.
Por último, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, com o pronunciamento explícito acerca das questões e preceitos normativos suscitados.
Nas contrarrazões recursais (Id 11729654), as partes embargadas sustentam que 1) o Embargante não demonstrou quaisquer vícios que teria incorrido a decisão embargada, 2) a via dos aclaratórios não se presta a mera rediscussão dos fundamentos da decisão recorrida, 3) fora demonstrado nos autos a irregularidade da contratação temporária fazendo surgir o direito subjetivo dos impetrantes, 4) o Estado do Piauí não apresentou ato motivado que justifique a necessidade da Administração para autorizar a realização de processo seletivo simplificado para a contratação de profissionais temporários (art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2003), 5) os processos seletivos para a contratação de temporários perdura por vários anos, não havendo dúvidas sobre a existência de verba orçamentária para o pagamento dos impetrantes, e, 6) o argumento da inexistência de cargos vagos, em decorrência da Lei Estadual nº 6.772/2016, não deve prosperar, conforme decidido no Mandado de Segurança nº 2016.0001.004388-2, julgado neste Tribunal de Justiça. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Ente Público embargante sanar supostas omissões no acórdão ora atacado.
Como relatado, o Ente Público recorrente aponta a existência de supostas omissões no acórdão recorrido.
Afirmar a parte embargante que a decisão colegiada fora omissão no que toca (1) à ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, (2) à inexistência de cargos vagos para a nomeação dos impetrantes, tendo em vista o fato de a Lei Estadual nº 6.772/2016 haver extinto cargos excedentes, e, 3) a inocorrência de preterição do direito à nomeação, uma vez que é admitido ao Estado realizar processo seletivo simplificado para a contratação de professores temporários.
Ocorre que restou expressamente consignado no acordão embargado, bem como no acórdão (Id 7915553, p. 01/08), transitado em julgado (Certidão Id 7913418), que apreciou o Agravo Interno (Processo nº 2019.0001.000068-9) interposto contra a Decisão Monocrática que concedeu a antecipação de tutela pretendida nesta ação mandamental, que as matérias suscitadas neste recurso aclaratório não possuem razão de ser.
No que tange à alegação de omissão quanto à ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, a mesma não deve prevalecer, conforme se pode notar no trecho do voto condutor do acórdão proferido, ainda, no julgamento do citado Agravo Interno, vejamos:
“(…) Defende, ainda, o direito à livre iniciativa do Poder Executivo de dispor acerca de sua estrutura. Ocorre que, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, justificando-se a sua intervenção na hipótese de violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional, situação esta comprovada nestes autos. (…)”
Vê-se, pois, que, além de se tratar de matéria preclusa, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º e 37, III, da Constituição Federal) no caso em espécie, na medida em que não há interferência deste Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade no ato de nomeação dos impetrantes, mas, sim, reconhecimento da ilegalidade decorrente da contratação de terceiros, através de teste seletivo, para o exercício do cargo de professor temporário, sem que haja qualquer motivação capaz de justificar a excepcionalidade. Assim, configurada a ilegalidade, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito pretendido.
Em relação à tese de inexistência de cargos vagos, em razão da Lei Estadual nº 6.772/20016, e, a inocorrência de preterição, por força da afirmada legalidade da contratação temporária, também houve expressa manifestação por este Colegiado, ainda quando do julgamento do suscitado Agravo Interno, bem como quando da análise do mérito deste writ.
Assim, resta demonstrado que o Ente Público embargante objetiva através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador sob a sua ótica, devendo ser afastados os vícios apontados nas razões recursais, que poderiam, em tese, justificar a sua interposição.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”1
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
Desta forma, observa-se que inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.
Teresina, 04/12/2023
0000154-16.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorVALBER BORGES DA SILVA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/12/2023