Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0022134-65.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - ESTADO CONDENADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022134-65.2010.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022134-65.2010.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUIZA MARIA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EMERSON FERREIRA LIMA VERDE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - ESTADO CONDENADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença prolatada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº 0022134-65.2010.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI), ajuizada por LUIZA MARIA DE LIMA, ora apelado.

O autor alega quer foi admitida em 16.03.2004 para trabalhar na Unidade Escolar Areolino Leôncio da Silva, junto a Secretaria Estadual de Educação, situado no Povoado Boquinha, em Teresina-PI, na função de serviços gerias.

Sustenta que foi demitido em 27.02.2009, sem que lhe fosse pago as verbas rescisórias. Assim pleiteia o recebimento de aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 das férias, multa do art. 477 da CLT, PIS, seguro-desemprego e FGTS.

Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação suscitando preliminarmente a incompetência absoluta em razão da matéria. No mérito, alega a nulidade do contrato, inconstitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, por fim, o julgamento improcedente dos pedidos, Num. 5985344 - Pág. 34 /58.

Por decisão, o MM. Juiz da Vara Federal do Trabalho, reconheceu a incompetência daquela justiça, determinando remessa para esta Justiça Comum, Num. 5985344 - Pág. 66/72.

Por sentença, Num. 5985344 - Pág. 119/125, o d. Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar o requerido no pagamento dos valores referentes ao FGTS durante todo o período da relação de emprego (16.03.2004 a 27.02.2009). Condenou ainda, o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

O Estado do Piauí apresentou Embargos de Declaração, sendo o mesmo julgado improvido (Num. 5985344 - Pág. 167/170).

Inconformado o ESTADO DO PIAUÍ, interpôs Recurso de Apelação, alegando que a Defensoria Pública não faz jus a honorários advocatícios (EC nº 80/14), devendo, assim, ser a sentença reformada.

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Instado, o Ministério Público não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Registre-se que o Col. STF firmou o posicionamento no sentido de que, após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

Ressalte-se que a autonomia da Defensoria Pública dos Estados é garantida pela própria Constituição Federal, que em seu art. 134, § 2º , o qual estabelece que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

Portanto, restou demonstrado que, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85§ 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021§ 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.” (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - OMISSÃO CONSTATADA - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. Em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.(TJ-MG - ED: 10525160082307002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 27/08/2019).
Assim, não merece acolhida a prestação do recorrente, devendo ser mantida a sentença hostilizada.

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.

 

 

 

 



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0022134-65.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZA MARIA LIMA

Publicação

18/06/2024