TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800225-59.2021.8.18.0103
APELANTE: FRANCISCA AFONSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO NECESSARIAMENTE DESÁGUA NA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA.
1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
2. De fato, o banco requerido apresentou contrato, acompanhado de assinatura regular da contratante e documentos pessoais. Outrossim, a parte demandante reconheceu a regularidade da contratação em sede de audiência de conciliação. Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
3. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, a fim de reformar a sentença tão somente para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA AFONSO DA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio (PI), que julgou improcedente a ação por ela proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 9241637), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo não restar configurada hipótese do art. 80 do CPC, e por ser a parte recorrente pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Sustenta que o ajuizamento da demanda se deu por conduta da instituição bancária, que, mesmo provocada administrativamente, não fez os esclarecimentos devidos acerca dos descontos em seu benefício previdenciário.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 9241639), pleiteando pelo não provimento do recurso, considerando que, no presente caso, restou evidente a má fé da parte recorrente, uma vez que as provas juntadas ao processo demonstram a alteração da verdade, bem como o objetivo ilegal de usar o processo para buscar o enriquecimento indevido.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 11568417)
É o relatório.
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
De fato, o banco requerido apresentou contrato, acompanhado de assinatura regular da contratante e documentos pessoais. Outrossim, a parte demandante reconheceu a regularidade da contratação em sede de audiência de conciliação, conforme termo acostado ao ID 26063339.
Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação do autor por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, houve pedido de desistência da ação formulado pela recorrente e não aceito pela instituição bancária.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque houve tentativa de esclarecer os descontos do empréstimo na via extrajudicial e o banco não forneceu as informações solicitadas ao seu cliente, conforme documentos juntados com a inicial (ID 15799073).
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800225-59.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA AFONSO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/11/2023