
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0832861-64.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Outros]
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
APELADO: MARIANA RODRIGUES FORTES DA MATA SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA VINCULADA AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA Nº 1.154 DO STF. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em face sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM DANOS MORAIS proposta por MARIANA RODRIGUES FORTES DA MATA SOUZA, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, ratificando a obrigação da parte ré de entregar os diplomas aos autores, e aplicar em desfavor da parte ré a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do cumprimento extemporâneo da ordem liminar, a ser revertida em favor da requerente (art. 537, § 2.º, do CPC). Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizada em desfavor do réu.
Em suas razões (ID. 9476556), a apelante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, pugna a reforma da sentença, haja vista a inocorrência de falha no serviço, pois a apelada não comprovou que entregou a documentação necessária para expedição do diploma de forma tempestiva, não existindo, contudo, a configuração de dano moral.
Intimada a apresentar as contrarrazões (ID. 9476569), a apelada requer o desprovimento do apelo.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixa de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a tese vinculante acerca da matéria aqui trazida.
A discussão travada nesta demanda envolve a expedição do diploma de conclusão no curso superior de graduação em medicina.
Em recente decisão, nos autos do RE n. 1.304.964/SP, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, firmada sob o Tema n. 1.154, in verbis:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”
Colaciono, por oportuno, a ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021)”.
Na mesma linha, o Eg. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de casos como o presente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 169.833/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Ressalta-se que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, portanto, não preclui e pode ser analisada em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive, de ofício.
A apelante é instituição de educação superior mantida pela iniciativa privada e se enquadra no inciso II do artigo 16 da Lei n. 9.394/96 ("O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação"), integrando o Sistema Federal de Ensino.
A Eg. Corte Suprema, ao reafirmar a jurisprudência dominante, posicionou-se no sentido da existência de interesse da União, na medida em que as instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e se subordinam à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC).
Nesse quadro, é de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para a presente ação, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí.
Sem majoração ou qualquer outra alteração dos encargos sucumbenciais, ante o resultado do julgamento, cabendo ao julgador competente dirimir a questão.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0832861-64.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuMARIANA RODRIGUES FORTES DA MATA SOUZA
Publicação23/09/2023