TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801506-15.2021.8.18.0050
APELANTE: GABRIEL ADRYAN MASULLO DE MEDEIROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O que se extrai dos autos é amplo arcabouço probatório apontando o recorrente como autor da conduta delitiva, o que se evidencia pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como pelo auto de exibição e apreensão, que comprova que a arma de fogo empregada no crime e o aparelho celular subtraído da vítima foram localizados na residência do recorrente, assim como pela prova oral produzida, a qual, cotejada e analisada criteriosamente com o acervo dos elementos informativo-probatórios constantes nos autos, corrobora a versão fática que se infere dos elementos angariados na fase pré-processual. A vítima, em seu depoimento, afirmou que, mesmo sob a ameaça de ser alvejada pelo réu, conseguiu observar com nitidez as feições do assaltante, reconhecendo-o como frequentador de um local de comércio ilícito de entorpecentes próximo ao seu domicílio. Adicionalmente, no curso da investigação criminal, observando-se o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, a ofendida realizou o reconhecimento pessoal do réu, apontando-o, sem qualquer dúvida ou hesitação, como um dos autores do delito de roubo em questão.
2. As circunstâncias judiciais foram analisadas criteriosamente pelo magistrado sentenciante, que fundamentou adequadamente o aumento da pena-base acima do mínimo legal, em razão da maior gravidade do crime, evidenciada pelo concurso de agentes e pelo abalo emocional causado à vítima e à sua filha menor de idade, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Por outro lado, no que se refere as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e a personalidade do agente, verifico que o magistrado sentenciante se utilizou de fundamentação genérica e inerente ao tipo penal em apreço.
3. Não há previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da normal penal incriminadora
4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 17 (dezessete) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra Gabriel Adryan Masullo de Medeiros, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e § 2-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 21 de julho de 2021, por volta das 22h30min, no município de Esperantina/PI, Gabriel Adryan Masullo de Medeiros, e outro indivíduo abordaram, mediante grave ameaça e violência com emprego de arma de fogo, a vítima Lucilene da Silva Castro e filha dela. Nesse instante, o acusado encostou arma de fogo na cabeça da vítima, exigindo sua motocicleta e seus pertences. Em ato contínuo, o outro indivíduo tomou o celular das mãos da filha da vítima, momento em que aquele jogou aparelho celular ao chão. Após isso, o denunciado e o outro indivíduo fugiram, levando consigo motocicleta e pertences que estavam no bagageiro (ID 12379752 - p. 01/04).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado Gabriel Adryan Masullo de Medeiros como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, e § 2-A, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (ID 12380135 - p. 01/09).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo o provimento do recurso para:
i. REFORMAR a sentença para que sejam acolhidos os argumentos suscitados e a consequente ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Pena
ii. Caso não entendam pela absolvição, pugna pela REFORMA da sentença com relação à dosimetria da pena, para valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais da CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME, aplicando-se a pena-base no mínimo legal ou, na sua impossibilidade, que a fração de aumento adotada seja em patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, nos moldes acima declinados;
iii. Por conseguinte, REFORMAR a sentença para fixação de regime inicial de cumprimento menos gravoso (semiaberto), tendo em vista a não existência de motivação que justifique o contrário, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena;
iv. E ainda, REFORMAR a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa, para desconsiderar ou reduzir, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento. (ID 12380152 - p. 01/21).
Contrarrazões ofertadas (ID 12380157 - p. 01/13), o Ministério Público pugna pelo conhecimento do recurso interposto pela defesa mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra as circunstâncias de culpabilidade e personalidade do agente, mantendo-se os demais termos a d. sentença (ID 12760518 - p. 01/08).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Gabriel Adryan Masullo de Medeiros, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Em suas razões, a defesa questiona a validade do depoimento da vítima como fundamento idôneo para a prolação de uma sentença condenatória. Aduz que não foram juntadas aos autos imagens das câmeras de segurança da rua onde ocorreu o delito, acrescentando que “esta limitou-se a relatar que o reconheceu apenas pelos olhos e SABE (ouviu falar) que o acusado tem uma bolsa de colostomia, ou seja, a vítima baseou-se no seu TEMOR por residir próximo a um “ponto de drogas” frequentado pelo acusado …”
O que se extrai dos autos, contudo, é amplo arcabouço probatório apontando o recorrente como autor da conduta delitiva, o que se evidencia pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como pelo auto de exibição e apreensão, que comprova que a arma de fogo empregada no crime e o aparelho celular subtraído da vítima foram localizados na residência do recorrente, assim como pela prova oral produzida, a qual, cotejada e analisada criteriosamente com o acervo dos elementos informativo-probatórios constantes nos autos, corrobora a versão fática que se infere dos elementos angariados na fase pré-processual.
Em juízo, a testemunha Fernando de Cunha Castro, policial civil, informa que, na ocasião do fato, a vítima indicou o acusado como suspeito de ter praticado o roubo contra ela. A testemunha relata que, com base nessa informação, o delegado responsável pelo caso expediu um mandado de busca e apreensão na residência do acusado. A testemunha afirma que, durante o cumprimento do mandado, foram encontrados na residência do acusado uma arma de fogo e um aparelho celular. A testemunha declara que o aparelho celular pertencia à vítima e havia sido roubado pelo acusado.
Ainda em audiência de instrução e julgamento, a vítima Lucilene da Silva Castro afirmou que, no dia, havia participado de um culto religioso na igreja que fica em frente à residência de seu pai, onde permaneceu por mais algum tempo após o término da celebração. Ao se dirigir para sua motocicleta Honda Biz de cor branca, ano 2013, na qual estavam suas duas filhas menores de idade, foi abordada por dois indivíduos armados, sendo um deles portando uma arma de fogo e outro uma faca. A declarante reconhece um dos indivíduos como sendo o filho da senhora Josélia, que cuida dos mesmos. Afirma que o indivíduo portador da arma de fogo, conhecido como “Mela Pinto”, apontou o artefato para sua cabeça e proferiu ameaças de morte, caso ela olhasse para seu rosto, ao passo que o outro indivíduo apontou a faca para sua filha mais velha e ordenou que ela entregasse a chave da motocicleta. Declara que entregou a chave sob coação e que os indivíduos fugiram levando sua motocicleta, informando também que a arma de fogo utilizada pelos criminosos foi apreendida pela polícia posteriormente.
Prossegue a vítima relatando que reconheceu o indivíduo portador da arma de fogo, conhecido como “Mela Pinto”, por frequentar um ponto de venda de drogas próximo à sua residência. Acrescenta que o outro indivíduo, de pele morena, portava uma faca e agrediu sua filha mais velha, exigindo que ela entregasse seu aparelho celular, porém o agente criminoso desprezou o desprezou o referido aparelho por ser simples e o arremessou no chão, pisando em seguida. Declara que o indivíduo portador da arma de fogo insistia em levar sua motocicleta e mantinha a arma apontada para sua cabeça. A declarante diz que pediu para que ele esperasse suas filhas entrarem em casa antes de levar a motocicleta. Informa que, após suas filhas entrarem em casa, o indivíduo levou sua motocicleta, sua bolsa, seu celular, o lanche de suas filhas e quarenta reais em dinheiro.
Continuou a ofendida, informando que sua filha menor de idade sofreu traumas psicológicos em decorrência do assalto praticado pelos indivíduos armados, tendo dificuldades para frequentar a igreja. Reconhece um dos indivíduos como sendo Gabriel, vulgo “Mela Pinto”, que utilizava uma bolsa de colostomia em seu corpo. Relata, ainda, que, no dia anterior ao depoimento, foi abordada por Josélia, mãe de Gabriel, em seu local de trabalho. Josélia proferiu ameaças contra sua integridade física e moral, alegando que seu filho era inocente e que ela deveria ter provas para acusá-lo. Finalizou dizendo que seu aparelho celular, roubado pelos criminosos, foi encontrado pela polícia na residência de Josélia.
Vale registrar que, os delitos contra o patrimônio, a palavra das vítimas merece especial relevância, principalmente quando seus depoimentos na fase policial e na judicial forem firmes e coerentes e estiverem em consonância com outros elementos de convicção.
É bem verdade que não se pode atribuir valor absoluto à palavra da vítima, que deve ser analisada com cautela, exceto nos delitos cometidos às escondidas, como os de natureza sexual, ou naqueles em que o ofendido não conhece o autor, como, via de regra, nos crimes contra o patrimônio, perpetrados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos quais o único propósito é identificar os verdadeiros responsáveis.
Da mesma forma, a palavra dos policiais, quando proferida no desempenho de suas funções, tem presunção de veracidade e de legalidade, quando confirmadas pelos demais meios de prova, como ocorre na hipótese dos autos, em que não há nada que macule a sua conduta ou a caracterize como abusiva.
Na espécie, a defesa limitou-se a alegar que a mera negativa de autoria é apta a afastar a responsabilidade penal, sustentando que não existem nos autos elementos comprobatórios da autoria criminosa. Contudo, conforme o art. 386, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz absolver o réu quando não houver provas suficientes da existência do fato, o que não se verifica na espécie, tendo em vista os depoimentos da vítima e das testemunhas.
O iter criminis, tal como narrado na denúncia, foi devidamente comprovado pelas declarações prestadas em juízo pelo acusado, pelas vítimas e pelas testemunhas, que se mostraram firmes, coerentes e harmônicas. Desse modo, restaram evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, que decorrem da consistência e da congruência dos depoimentos das testemunhas e da vítima.
Não assiste razão à defesa, quando sustenta que o recorrente estava com o rosto encoberto por máscara no momento da perpetração do crime, pois a prova testemunhal colhida na fase inquisitorial revela que somente o comparsa não identificado usava tal artifício para dificultar o reconhecimento, conforme depoimento da vítima.
A vítima, em seu depoimento, afirmou que, mesmo sob a ameaça de ser alvejada pelo réu, conseguiu observar com nitidez as feições do assaltante, reconhecendo-o como frequentador de um local de comércio ilícito de entorpecentes próximo ao seu domicílio. Descreveu o acusado como sendo de estatura elevada, magro, de olhos claros, “fino”, “meio pardo”, portando uma bolsa de colostomia.
Adicionalmente, no curso da investigação criminal, observando-se o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, a vítima realizou o reconhecimento pessoal do réu, apontando-o, sem qualquer dúvida ou hesitação, como um dos autores do delito de roubo em questão.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da apelante Gabriel Adryan Masullo de Medeiros pela prática do crime tipificado no artigo art. 157, § 2º, e § 2-A, inciso I, do Código Penal.
Quanto à dosimetria da pena do réu, verifica-se que o juiz não observou os princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais, pois não explicitou adequadamente o fator desfavorável que ensejou a fixação da pena acima do mínimo legal.
Não se sustenta o juízo negativo de culpabilidade, pois a mera alusão de que o comportamento ultrapassou a censurabilidade própria do tipo, sem a demonstração de elementos concretos, não legitima tal aferição.
Da mesma forma, não se mostra adequada a valoração negativa da personalidade do agente com base em atos infracionais praticados na adolescência, pois tais fatos não podem ser considerados como maus antecedentes ou como indicativos de conduta social reprovável.
Ademais, impõe-se a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstância do crime, pois o delito foi perpetrado em concurso de agentes, o que diminui consideravelmente a capacidade de resistência da vítima, revelando maior reprovabilidade da conduta.
As circunstâncias do crime referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo contra as vítimas e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter praticado o crime em concurso com outro indivíduo não identificado, o que reduziu significativamente a possibilidade de reação da vítima e facilitou a consumação da empreitada criminosa.
É cediço que o abalo emocional causado à vítima é uma consequência natural dos crimes de roubo, notadamente em razão do fato de que referido delito é praticado mediante violência ou grave ameaça exercida pelos autores do ato. Contudo, no presente caso, o abalo emocional ocasionado ultrapassa a normalidade da conduta típica, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal da ofendida, consubstanciada no fato de que sua filha, de apenas 9 (nove) anos de idade à época dos fatos, não conseguiu mais frequentar a igreja.
Quanto ao requerimento de desconsideração da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação da apelante pela prática do crime de roubo majorado, estabelecendo o art. 157, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.
Eis a dicção do referido dispositivo legal:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Com efeito, a situação econômica do apelante não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
DOSIMETRIA
1ª Fase. Sendo a pena em abstrato do crime de roubo, prevista no artigo art. 157, § 2º, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, havendo duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (circunstâncias e consequências do crime), exaspero a pena em valor equivalente a 2/8 (dois oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
2ª Fase. Não há circunstâncias agravantes, porém, há a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), razão penal qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª Fase. Não há causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pela qual agravo a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) vinte dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Diante da elevada reprovabilidade da conduta delitiva, na qual o recorrente empregou arma de fogo contra a face da vítima, sob ameaças de morte, e contou com o auxílio de outro indivíduo armado com instrumento perfurocortante, bem como das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho o regime fechado para o início da execução da pena do recorrente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a” e § 4° do Código Penal.
Por fim, ressalto que a pretendida detração do tempo de prisão provisória, no caso, não conduz à alteração do regime prisional.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 17 (dezessete) dias-multa.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0801506-15.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGabriel Adryan Masullo de Medeiros
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024