TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803500-24.2019.8.18.0026
RECORRENTE: PATRICIA DOS SANTOS SOUSA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE IN DEBITO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A VALOR DE DOCUMENTAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803500-24.2019.8.18.0026
RECORRENTE: PATRICIA DOS SANTOS SOUSA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS - PI11051-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE IN DEBITO em que a parte autora aduz firmou com a requerida o contrato de consórcio, ocorre que, somente após a formalização do contrato percebeu as cobranças denominadas “valor da documentação”, “taxa de administração” e “fundo de reserva” sem seu conhecimento, solicitando por tanto, a restituição do valor pago conforme combinado no contrato realizado.
Sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A autora interpôs recurso inominado alegando: restabelecimento da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se do lastro probatório produzido, em especial, do regulamento e do contrato de adesão juntado, que foi dado à parte autora optar por uma modalidade de contrato que prevê a inserção no valor da parcela de uma quantia que será destinada ao pagamento das despesas com licenciamento do bem e outras taxas inerentes a tal procedimento. Ademais, convém registrar que a existência das cobranças se encontravam claramente informadas no contrato assinado pela parte autora, evidenciando sua concordância, não sendo possível, portanto, considerá-las ilegais.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803500-24.2019.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPATRICIA DOS SANTOS SOUSA DE LIMA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação08/11/2023