Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803500-24.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE IN DEBITO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A VALOR DE DOCUMENTAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803500-24.2019.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803500-24.2019.8.18.0026

RECORRENTE: PATRICIA DOS SANTOS SOUSA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE IN DEBITO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A VALOR DE DOCUMENTAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803500-24.2019.8.18.0026

RECORRENTE: PATRICIA DOS SANTOS SOUSA DE LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS - PI11051-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE IN DEBITO em que a parte autora aduz firmou com a requerida o contrato de consórcio, ocorre que, somente após a formalização do contrato percebeu as cobranças denominadas “valor da documentação”, “taxa de administração” e “fundo de reserva” sem seu conhecimento, solicitando por tanto, a restituição do valor pago conforme combinado no contrato realizado.

Sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

A autora interpôs recurso inominado alegando: restabelecimento da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se do lastro probatório produzido, em especial, do regulamento e do contrato de adesão juntado, que foi dado à parte autora optar por uma modalidade de contrato que prevê a inserção no valor da parcela de uma quantia que será destinada ao pagamento das despesas com licenciamento do bem e outras taxas inerentes a tal procedimento. Ademais, convém registrar que a existência das cobranças se encontravam claramente informadas no contrato assinado pela parte autora, evidenciando sua concordância, não sendo possível, portanto, considerá-las ilegais.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0803500-24.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PATRICIA DOS SANTOS SOUSA DE LIMA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

08/11/2023