TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-56.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PERPETUA SOCORRO LEITE CORTEZ TORRES, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801060-56.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PERPETUA SOCORRO LEITE CORTEZ TORRES, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que rejeitou a preliminar de ausência de liquidez no pedido, julgou PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de efetuar o pagamento, em benefício da parte autora, do valor de R$ R$ 4.245,43 (quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de abono de permanência que deveria ter sido pago no período de maio de 2016 a maio de 2018.
Em suas razões, alega o recorrente, em suma: ausência de liquidez no pedido; incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública; da não caracterização do direito ao abono de permanência em decorrência da ausência de opção expressa ; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, analiso a preliminar de competência absoluta do juizado da fazenda pública.
A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê no artigo 2º, § 4º a competência absoluta nas causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, desde que não esteja nas vedações trazidas pelo § 1º, do art. 2º da referida Lei.
De fato, conforme estabelece o art. 2º da Lei 12.153/2009 “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.”
No presente caso certamente é abrangido pela competência dos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que envolve interesse de ente público municipal e a causa não ultrapassa sessenta salários mínimos. Portanto o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para dirimir a matéria.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de iliquidez do pedido.
Passo ao mérito
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 28/11/2023
0801060-56.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPERPETUA SOCORRO LEITE CORTEZ TORRES
Publicação29/11/2023