Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801060-56.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801060-56.2021.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-56.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PERPETUA SOCORRO LEITE CORTEZ TORRES, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801060-56.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: PERPETUA SOCORRO LEITE CORTEZ TORRES, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que rejeitou a preliminar de ausência de liquidez no pedido, julgou PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de efetuar o pagamento, em benefício da parte autora, do valor de R$ R$ 4.245,43 (quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de abono de permanência que deveria ter sido pago no período de maio de 2016 a maio de 2018.

Em suas razões, alega o recorrente, em suma: ausência de liquidez no pedido; incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública; da não caracterização do direito ao abono de permanência em decorrência da ausência de opção expressa ; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, analiso a preliminar de competência absoluta do juizado da fazenda pública.

A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê no artigo 2º, § 4º a competência absoluta nas causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, desde que não esteja nas vedações trazidas pelo § 1º, do art. 2º da referida Lei.

De fato, conforme estabelece o art. 2º da Lei 12.153/2009 “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.”

No presente caso certamente é abrangido pela competência dos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que envolve interesse de ente público municipal e a causa não ultrapassa sessenta salários mínimos. Portanto o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para dirimir a matéria.

Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de iliquidez do pedido.

Passo ao mérito

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0801060-56.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PERPETUA SOCORRO LEITE CORTEZ TORRES

Publicação

29/11/2023