TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800652-62.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: ANA PAULA GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do município recorrente quando se verifica que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada.
2. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.
3. No que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, não conheço da referida alegação, posto que não foi suscitada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC.
4. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.
5. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
6.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 10993633) interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar contra ele ajuizada por ANA PAULA GOMES FERREIRA.
Segundo narrou a inicial (ID n. 10993447), a apelada é servidora pública municipal concursada desde 09/02/2006, no cargo de professora – 20h, embora, nos anos de 2013, 2015 e 2016, tenha trabalhado 40 (quarenta) horas semanais. Sustenta que não vem recebendo o seu salário de acordo com o Plano de Carreira do Município demandado, já que teria direito à progressão funcional. Por fim, requereu que o réu fosse condenado a proceder ao seu devido enquadramento, especificamente na Classe C, Nível III, Cargo Professor, 20 horas semanais, corrigindo seu vencimento base. Também requereu o pagamento retroativo da diferença que deveria ser paga e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (ID n. 10993448 a 10993582).
Gratuidade de justiça concedida em ID n. 10993584.
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID n. 10993593).
Seguiu-se a contestação, (ID n. 10993600), na qual o Município alegou, preliminarmente, prescrição de fundo de direito, vez que a Lei Municipal nº 763/2010 inaugurou um novo regime jurídico às mudanças de classes e níveis dos profissionais do magistério municipal e prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida e defender a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos. Quanto ao mérito, arguiu que i) o segundo turno de trabalho a requerente exerceu em razão de cargo comissionado de Coordenadora Pedagógica; ii) que todas as progressões também foram respeitadas, já que mudou de classes nos anos de 2009 e 2018; iii) que se houver mudança de nível devida, seria do nível I para o nível II e não para o III, conforme requerido na inicial; iv) os valores descritos na inicial como recebidos são menores que os que, efetivamente, recebeu; v) a mudança de nível somente seria possível se o Município regularizar a sua situação fiscal nos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal; vi) não houve cumprimento pelas gestões de Curimatá e pelos professores, no período de 2009/2016 - da carga horária mínima anual de 800 horas de aula; vii) não houve o cumprimento do mínimo anual de 200 dias letivos; viii) os professores não vem atingindo as metas do IDEB no Município; ix) não há leis municipais específicas para justificar os reajustes anuais ao magistério local; x) que a gestão anterior não respeitava os ditames legais quanto à responsabilidade fiscal e finanças públicas; xi) há decisão plenária proferida pelo Tribunal de Contas do Estado (nº 542/19) no sentido de que o município ultrapassou o limite de alerta com o gasto de pessoal, justificando medidas de contenção de gastos; xii) que o Município reajustou e adequou o piso salarial nos termos da lei federal nº 11.738/08. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (ID n. 1099360/ 10993611).
Em réplica (ID n 10993613), o autor sustentou a intempestividade da contestação; inocorrência de prescrição de fundo de direito e da prescrição quinquenal, pois o pedido refere-se somente ao pagamento dos últimos 5 anos; necessidade de manutenção do benefício da justiça gratuita; que foram cumpridas as determinações em legislação municipal sobre o plano de carreira no magistério público no município de Curimatá; que o exercício regular dos cargos de direção, coordenação e orientação pedagógica é equiparado ao magistério e não impede a progressão funcional; que faz jus à correção do vencimento base e reiterou todos os pedidos da inicial.
Intimados sobre as provas que pretenderiam produzir (ID n 10993619), a parte autora manifestou não ter interesse em mais provas (ID 10993621) e a parte ré não se manifestou, conforme certidão (ID 10993622).
Foi, então, prolatada sentença, que: i) manteve a gratuidade de justiça concedida; ii) reconheceu a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013; iii) determinou que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível IV do cargo que ocupa; iv) determinou que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; v) condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (ID n. 10993624).
Requerendo o chamando o feito à ordem, a autora peticionou (ID 10993630) na finalidade de ver corrigido erro material em sentença, especialmente em relação à classe C, nível IV (ID n. 10993644). Sentença corrigida em ID n. 10993641, constando como classe e nível os requeridos.
Inconformado contra a sentença, o Município de Curimatá interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, sendo abstrata e genérica e se utilizando de legislação revogada; que não há possibilidade do Poder Judiciário alterar vencimentos de servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante n.37, que os reajustes foram efetivados levando-se em consideração a Lei Federal n. 11.738/08, requerendo, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar-se improcedentes os pedidos iniciais (ID n. 10993633).
Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pela confirmação da sentença, arguindo que não há razão para sua nulidade porque foi fundamentada adequadamente, que a lei revogadora não foi juntada aos autos na devida oportunidade, reiterando os termos da inicial e réplica (ID n. 10993637).
Recebido o recurso com seu duplo efeito (ID n. 11003591), o Ministério Público do Estado do Piauí foi instado a se manifestar, mas devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 11584065).
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado. Tem-se, também, que o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a prejudicial suscitada.
II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
a) Da necessidade de nulidade da sentença por ausência de motivação - sentença abstrata e genérica
Aduz o recorrente que a sentença é nula por ausência de fundamentação, além de não ter contemplado todas as alegações contidas em sede de contestação, visto que se fundamenta em lei municipal revogada e não aplicada a servidora apelada, bem como trata-se de uma sentença modelo/genérica.
Argumenta, ainda, que, em seu dispositivo, a sentença apelada obriga o município a enquadrar a servidora na classe C, nível V, mas não indicou na fundamentação quais os critérios objetivos para chegar ao referido enquadramento, bem como teria sido omissa quanto ao montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago, limitando-se a ordenamentos genéricos e abstratos.
Todavia, sem razão o recorrente, senão vejamos.
Em sede de contestação (ID n. 10993600), o município, inicialmente, alegou: I) prescrição de fundo de direito; II) prescrição quinquenal; III) afastamento da gratuidade da justiça; IV) impossibilidade de intervenção do Poder judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos com incidência da Súmula Vinculante n.º 37/STF. E, no mérito: I) não cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas na gestão anterior pelos professores, não cumprimento da carga horária de 200 dias letivos; II) ausências de leis municipais para justificar os reajustes anuais do magistério; III) irresponsabilidade fiscal e descaso da gestão anterior com as finanças públicas municipais e IV) redução dos números de secretarias municipais, de contratados e comissionados, redução de despesas com pessoal em geral em atendimento a recomendação do TCE.
A sentença combatida contemplou as matérias contidas na contestação de forma que não houve omissão quanto a esse ponto.
No que pertine a alegação do recorrente de que se trata de sentença genérica, fundamentação artificial, padronizada, não vislumbro a veracidade de tal alegação, isso porque a decisão combatida, ao contrário do que fora alegado, não possui fundamentação artificial tampouco genérica, não se tratando de ato padronizado.
O magistrado de primeiro grau adentrou nas questões alegadas pela autora, enfrentando os fundamentos, além de examinar minuciosamente os pontos suscitados pelo município recorrente.
Inicialmente, o juízo a quo decretou a revelia do apelante, contudo deixou de aplicar os seus efeitos, por versar a lide sobre direitos indisponíveis, em seguida, afastou a impugnação à gratuidade da justiça, expondo o seu convencimento. Após a análise das questões preliminares, manifestou-se sobre a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecendo se tratar de relação de trato sucessivo, de forma a incidir a Súmula n.º 85/STJ.
Na análise do mérito, pontuou que deveria ser afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos servidores, posto que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei do município recorrente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo, mas sim a correta aplicação do próprio estatuto do magistério, de forma que não incide a Súmula Vinculante n.º 37/STF.
Ponderou sobre a aplicação do art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal que não é aplicável ao caso, posto que citada lei não se presta para obstar o reconhecimento e a concessão de direito já estabelecidos em leis próprias. Considerou descabida as alegações atinentes a não cumprimento da carga horária mínima pelos professores municipais e irregularidades praticadas pela gestão anterior, posto que se foram praticadas condutas criminosas ou ímprobas devem ser apuradas nas esferas cabíveis ou por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar no que se referir a descumprimento de deveres funcionais por professores.
Salientou que a recorrida não busca o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, uma vez que o pleito não corresponde à aplicação da lei pretérita em dias atuais, ou à aplicação da norma antiga ao arrepio da vigente atualmente, mas almeja a incidência dos efeitos da antiga lei até quando ela durou e a aplicação dos feitos da nova a partir de seu advento, uma vez que o enquadramento com base na lei antiga influencia diretamente no novo reajuste, já que é o ponto de partida para incidência da nova norma.
E, quando à progressão da apelada verifica-se que o tópico “3. Do caso Concreto”, da sentença recorrida, esmiuçou de maneira completa as razões para no dispositivo determinar o enquadramento da recorrida na respectiva, bem como deixou claro o montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago.
Ou seja, é clarividente que o juízo a quo, ao prolatar a sentença vergastada, contemplou todos os aspectos alegados pelo ente municipal. Como já relatado, quanto ao erro de classe/nível da sentença, posteriormente tal equívoco foi sanado também por decisão judicial.
b) Da aplicação de lei municipal revogada
O recorrente aponta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao se fundamentar somente na Lei Municipal de nº 551/98, já revogada.
Novamente sem razão o apelante.
No próprio trecho transcrito pela municipalidade em seu recurso, verifica-se que o magistrado de primeiro grau observou a revogação da supramencionada legislação pela superveniente Lei Municipal nº 763/2010.
Prova disso é o trecho retromencionado, extraído da sentença recorrida (ID n. 10786794):
(...)A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. (...)
Ademais, no que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, não conheço da referida alegação, posto que não foi suscitada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC.
Assim, é vedado à parte trazer, em seu recurso de apelação, discussão nova, ampliando a causa de pedir ou o pedido lançados na petição inicial, na hipótese vertente, na contestação, onde o recorrente deveria ter trazido a referida lei, a qual sequer é citada na Lei Municipal n.º 763/2010 que faz expressa revogação da Lei Municipal n.º 551/98.
Por isso, não conheço da alegação atinente à aplicação da Lei Municipal n.º 659/2003, por ser inovação recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5 - Por outro lado, o pleito relativo ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, formulado às fls. 156/157, não deve sequer ser conhecido, uma vez que se trata de inovação recursal, o que é vedado em nosso sistema processual, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009235-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2020 ), grifei
Nesse raciocínio, observa-se que a parte recorrida ingressou no serviço público por concurso público no ano de 2006, sendo então aplicável a Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente as disposições constantes na Lei Municipal n.º 763/2010. Portanto, deve ser reconhecido o seu direito à progressão funcional e salarial como bem pontuado na sentença a quo, diante do preenchimento de seus requisitos legais, não trazendo o município recorrente alegação a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC.
Analisada as preliminares vindicadas, e, pelos argumentos acima expostos, rejeitadas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Neste ponto, o Município recorrente alega a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, todavia, é consabido que o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
O controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei. Nesse contexto, entendo que o município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores.
Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Principio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018), grifei.
Inclusive, é importante destacar o entendimento firmado por esta mesma Câmara, sobre caso bastante similar, incluindo o mesmo Município como parte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do município recorrente quando se verifica que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada.
2. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.
3. No que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, não conheço da referida alegação, posto que não foi suscitada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC.
4. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.
5. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
6.Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800735-78.2018.8.18.0038 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28 de julho a 04 de agosto de 2023)
Diante do exposto, resta afastada a alegação de ilegalidade da intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pela parte recorrida é tão somente a correta aplicação do estatuto do próprio Município recorrente, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Portanto, quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence. Nesse sentido, vejamos:
“Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998.
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010.
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.” (grifei).
Ao contrário do pretendido pelo apelante, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova Lei, mas em sua continuidade, posto que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior, in litteris:
“Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.”
Cabe destacar, ainda, que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.
No tocante à tese levantada pelo apelante de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/00, conforme segue:
“Art. 19. § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”
Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal, pois tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
É sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a Lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público utilize-se da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
Portanto, não vislumbro qualquer necessidade de reforma na decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800652-62.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuANA PAULA GOMES FERREIRA
Publicação25/10/2023