Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000100-73.2019.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. A espécie normativa da conduta, se crime ou contravenção penal, não é óbice para a aplicação da Lei nº 11.340/06. Basta que se constate a situação de violência doméstica para que a Lei Maria da Penha seja incidente ao caso concreto. O art. 41 da Lei nº 11.340/2006 não faz diferenciação, se o ato foi cometido no âmbito doméstico ou familiar, independentemente de ser um crime ou uma contravenção penal, o microssistema jurídico da Lei Maria da Penha é que disciplina a questão. Assim, verificada a incidência da Lei nº 11.340/06 ao caso concreto, não há que se falar em incompetência da justiça comum, com a consequente remessa dos autos ao juizado especial. 2. Mostra-se inverossímil a negativa de autoria apresentada pelo apelante que, além de contrariar o conjunto probatório, não restou minimamente comprovada e se encontra isolada do contexto dos autos, sobretudo, quando cotejada com os relatos da vítima, a qual apresentou narrativa diversa da defensiva, mas de forma contundente e uníssona. Ademais, cumpre registrar que, nos termos da súmula 589 do STJ, “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000100-73.2019.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000100-73.2019.8.18.0078

APELANTE: JESUS MARCIANO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GEOVANA APARECIDA SILVA OLIVEIRA, MARIA WILANE E SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.

1. A espécie normativa da conduta, se crime ou contravenção penal, não é óbice para a aplicação da Lei nº 11.340/06. Basta que se constate a situação de violência doméstica para que a Lei Maria da Penha seja incidente ao caso concreto. O art. 41 da Lei nº 11.340/2006 não faz diferenciação, se o ato foi cometido no âmbito doméstico ou familiar, independentemente de ser um crime ou uma contravenção penal, o microssistema jurídico da Lei Maria da Penha é que disciplina a questão. Assim, verificada a incidência da Lei nº 11.340/06 ao caso concreto, não há que se falar em incompetência da justiça comum, com a consequente remessa dos autos ao juizado especial.

2. Mostra-se inverossímil a negativa de autoria apresentada pelo apelante que, além de contrariar o conjunto probatório, não restou minimamente comprovada e se encontra isolada do contexto dos autos, sobretudo, quando cotejada com os relatos da vítima, a qual apresentou narrativa diversa da defensiva, mas de forma contundente e uníssona. Ademais, cumpre registrar que, nos termos da súmula 589 do STJ, “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a de 06 de novembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente



Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator

RELATÓRIO

 


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JESUS MARCIANO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos artigos 129, §9º do Código Penal c/c artigo 5º, I e artigo 7º, I, ambos da lei nº 11.340/2006.

Consta da denúncia que, em 22 de fevereiro de 2019, por volta das 19h, na cidade de Pimenteiras-PI, o acusado praticou violência doméstica contra a vítima FRANCISCA DO NASCIMENTO ANJOS, sua sogra, causando-lhe lesões corporais, conforme laudo pericial acostado aos autos. Segundo o depoimento da vítima à autoridade policial, o acusado se irritou com a comida que ela havia preparado para sua filha, Enilde, e disse que iria “quebrar” a sua cara. Em seguida, o acusado partiu para cima da vítima e a enforcou e apertou os seus pulsos, sendo contido pelas intervenções de Enilde e de Vitória, sua neta (ID 10123117 - p. 19/21).

A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2019 (ID 10123117 - p. 28/29).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Jesus Marciano de Oliveira como incurso, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, aplicando-lhe a reprimenda de 17 (dezessete) dias de prisão simples (ID 10123117 - p. 131/136).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença nos termos em que foi proferida (ID 10123117 - p. 163/166).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12759853 - p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINAR

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jesus Marciano de Oliveira, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a incompetência da justiça comum, sob o argumento de que se trata de contravenção penal, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal.

Ocorre que, como bem destacou o Ministério Público, em parecer, não há dúvidas quanto a incidência da Lei nº 11.340/06 ao caso concreto.

Vejamos o que dispõe o art. 5° do referido diploma legal:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

 II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

 III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Conforme o dispositivo legal mencionado, se a mulher estiver em situação de vulnerabilidade, seja no âmbito de sua família ou em relação de afeto com o agressor, a coação física, sexual ou psicológica sofrida por ela ensejará a aplicação da referida lei, em razão da configuração de violência doméstica e familiar.

Assim, diante da notória situação de risco a que foi exposta a vítima, causada por indivíduo com o qual tinha relação de afetividade e parentesco, restou-se comprovada a vulnerabilidade da mesma tanto em relação ao fato ocorrido quanto ao agressor responsável pela conduta.

Conforme o art. 41 da Lei Maria da Penha, “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Cumpre salientar, nesse contexto, que a violência doméstica e familiar contra a ofendida restou demonstrada no caso concreto.

Importa consignar que a espécie normativa da conduta, se crime ou contravenção penal, não é óbice para a aplicação da Lei nº 11.340/06. Basta que se constate a situação de violência doméstica para que a Lei Maria da Penha seja incidente ao caso concreto.

O art. 41 da Lei nº 11.340/2006 não faz diferenciação, se o ato foi cometido no âmbito doméstico ou familiar, independentemente de ser um crime ou uma contravenção penal, o microssistema jurídico da Lei Maria da Penha é que disciplina a questão.

Diante de todo o exposto, rejeita-se a preliminar arguida pelo apelante, razão pela qual, prossegue-se à análise do mérito recursal.

DO MÉRITO

No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que sua condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, ressaltando que a única prova que poderia comprovar as alegações da ofendida seria o exame de corpo de delito, o qual não constatou qualquer lesão.

Inicialmente, vale registrar que, nos crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima se reveste de grande relevância, uma vez que, na maioria das vezes, constitui a principal fonte de prova da materialidade e da autoria do fato delituoso. A vítima, que é submetida à violência no âmbito de sua intimidade e de sua confiança, muitas vezes não conta com outras provas que possam confirmar a sua versão, tais como testemunhas, documentos ou laudos periciais.

Nesse contexto, nas duas vezes em que foi ouvida, em juízo e em sede de inquérito policial, a vítima foi contundente ao relatar que em 22 de fevereiro de 2019, por volta das 19h, estava em sua residência com sua filha ENILDE, sua neta Vitória e seu genro Jesus Marciano; que Jesus Marciano afirmou para Enilde que iria “quebrar” a sua cara porque ela estava fazendo comida diferente da que Vitória comia; que a declarante disse a Jesus Marciano que a comida foi feita na mesma panela; que Jesus Marciano partiu para cima da declarante e a enforcou e apertou os seus pulsos.

Em consonância com a versão da vítima, constam as declarações do policial militar Claudiomar Soares de Lima, que afirmou que prendeu o acusado após receber a notícia de que este teria agredido a sogra em evidente estado de embriaguez.

Destarte, ao contrário do que alega a defesa, não verifico nada que comprometa a credibilidade da palavra da ofendida, que tinha 84 (oitenta e quatro) anos de idade à época do fatos. Inexiste qualquer evidencia de que a notícia do crime tenha sido derivada de algo fantasioso ou mentiroso, no intuito de prejudicar o acusado. Os relatos da ofendida desfrutam de total credibilidade, pois apresentam discurso coerente e repetido sobre os fatos, desde a fase pré-processual.

Por outro lado, nota-se que a inverossímil negativa de autoria apresentada pelo apelante que, além de contrariar o conjunto probatório, não restou minimamente comprovada e se encontra isolada do contexto dos autos, sobretudo, quando cotejada com os relatos da vítima, a qual apresentou narrativa diversa da defensiva, mas de forma contundente e uníssona.

A defesa técnica nada trouxe de elemento concreto que pudesse de alguma forma desconstituir as provas materiais e orais que se fizeram amealhadas na instrução criminal, tal como exige a regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, nada havendo nos autos que possa sugerir que a vítima tenha inventado os fatos para prejudicar o acusado.

Por fim destaco que, na espécie, não se admite a aplicação do princípio da insignificância, pois tal princípio se destina às infrações cometidas sem violência ou grave ameaça, nas quais o bem jurídico tutelado possa ser quantificado. Ora, a integridade física da vítima não comporta tal mensuração.

Nesse sentido, é o enunciado da súmula 589 do STJ, que dispõe que “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas’'.

Diante disso, tenho que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000100-73.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

JESUS MARCIANO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2023