Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0805629-55.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2 – Na hipótese, o magistrado a quo não adentrou no mérito, muito menos avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, mas apenas transcreveu os depoimentos com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. Preliminar rejeitada; 3 – Impõe-se a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o projétil entrou na região escapular esquerda, “e com orifício de saída, com borodos evertidos, localizado na região torácica esquerda, altura do quarto espaço intercostal subjacente”, ou seja, “tiro pelas costas”, aparentemente, sem motivo definido. Precedentes; 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0805629-55.2022.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0805629-55.2022.8.18.0039 (Barras / 1ª Vara)

Recorrente: LUCIANO PEREIRA RIBEIRO

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 – Na hipótese, o magistrado a quo não adentrou no mérito, muito menos avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, mas apenas transcreveu os depoimentos com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. Preliminar rejeitada;

3 – Impõe-se a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o projétil entrou na região escapular esquerda, “e com orifício de saída, com borodos evertidos, localizado na região torácica esquerda, altura do quarto espaço intercostal subjacente”, ou seja, “tiro pelas costas”, aparentemente, sem motivo definido. Precedentes;

4 – Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUCIANO PEREIRA RIBEIRO (pág. 276 - id. 12083194), contra decisão proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI (pág. 257 - id. 12083186) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 12082914), a saber:


(…)

No dia 02 de dezembro de 2022, por volta das 01h00min, em via pública, s/n, no bairro São Raimundo, Boa Hora-PI, o denunciado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes de faca contra a vítima fatal Missias Rodrigues de Sousa. É dos autos que Missias Rodrigues de Sousa era ex-marido da atual companheira de Luciano Pereira Ribeiro, com quem aquele possui filhos e um neto em comum. Nesse sentido, no dia dos fatos, a vítima foi até a casa da ex-esposa sob efeito de bebida alcoólica na intenção de ter contato com o neto de apenas 01 (um) mês. Devido ao seu estado, os presentes pediram que ele fosse embora, ao que ele atendeu. O denunciado, por sua vez, ao saber da presença de Missias em sua casa, saiu a procura dele portando uma faca. Logo em seguida, ao encontrar a vítima trafegando a pé em via pública, sem oportunizar qualquer meio de defesa, tendo em vista que Missias estava embriagado, desferiu-lhe golpes de faca, ocasionado a sua morte. Conforme o Exame Cadavérico - Arma Branca, ID 35093252 - Pág. 37/40: “Presença de FERIMENTOS PERFUROINCISO PENETRANTE, com cerca de 3,0cm de comprimento, longitudinal, LOCALIZADO NA REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA, altura do terceiro espaço intercostal subjacente, e adjacente ao osso esterno.”

(…)


Recebida a denúncia (em 15.12.2022 – id. 12083116) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 12083194), preliminar de (i) nulidade da pronúncia, ao argumento de que ocorreu excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia, sob a alegação de que não há prova suficiente da autoria e, alternativamente, (iii) a exclusão das qualificadoras, uma vez que inexistiria prova que as sustentem, e (iv) a revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 304 - id. 12083198), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Exercendo juízo de retratação (pág. 309 - id. 12083200), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, porém, excluiu as qualificadoras, e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág 329 - id. 12842288) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.

É o relatório.


1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.


2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.


3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia, e, alternativamente, (iii) a exclusão das qualificadoras, e (iv) a revogação da prisão preventiva.

Antes da análise de mérito, passo à apreciação da preliminar suscitada.


1 – Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia – excesso de linguagem.


A defesa suscita, em sede de preliminar, a nulidade da decisão, sob o argumento de que o magistrado a quo incorreu em excesso de linguagem.

Como se sabe, o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal estabelece os limites da decisão de pronúncia, in verbis:


Art. 413.

§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


De fato, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, bastando o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência do Júri.

No caso dos autos, a defesa aponta a existência do alegado vício de forma indireta, que poderá influenciar na formação do convencimento dos jurados.

Depreende-se, todavia, que o magistrado a quo não adentrou no mérito e, de consequência, não avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, servindo-se dos depoimentos prestados com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.

A respeito do tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1850641 PR 2018/0218092-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020) [grifo nosso]


Registre-se que a magistrada fez constar que a materialidade delitivaestá comprovada nos autos através do laudo cadavérico (fl. 81) que aponta como causa da sua morte, choque hipovolêmico hemorrágico (...)”, enquanto que, acerca da autoria, limitou-se a reconhecer “a existência de indícios”, e, para tanto, transcreveu os depoimentos testemunhais que subsidiam a decisão.

Portanto, como a magistrada a quo apenas se referiu às provas constantes dos autos, transcrevendo inclusive trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sem, contudo, emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime, impõe-se a rejeição da preliminar.


DO MÉRITO.


2 – Da exclusão da qualificadora.


Na espécie, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária e percuciente.

Registre-se ainda que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.

Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique o acolhimento do pleito, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. HOMICÍDIO DOLOSO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Considerando que as qualificadoras encontram, a princípio, correspondência com os fatos descritos na denúncia, não é possível concluir pela sua improcedência, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença. 3. Cabe ao Conselho de Sentença decidir, com base nas provas dos autos, quanto à configuração das qualificadoras. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. RHC 187967 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021). [grifo nosso]


EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Pretensão de afastamento das qualificadoras admitidas na pronúncia. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de só permitir o afastamento das qualificadoras da sentença de pronúncia no caso de manifesta improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 1136832 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.

3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.

4. – 5. Omissis.

6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]


De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONUNCIADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE.  PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. LEGITIMA DEFESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGATORIEDADE.

1. – 2. Omissis.

3. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de Associação Criminosa conexo com o de Homicídio Qualificado, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.

4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

5. – 6. Omissis,

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente para reformar a decisão de pronúncia quanto a acusado JULIAN LENNON SILVA TEIXEIRA, absolvendo-a do crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter a recorrente agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro e para NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia íntegra quanto aos demais recorrentes. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0708191-88.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 24/04/2019). [grifo nosso]


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. EXISTENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

1. Em que pese o recorrente ter alegado excesso de linguagem, a decisão acostada aos fólios 320/325 demonstra a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.

2. Omissis.

3. Não se justifica a exclusão da qualificadora, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão de pronúncia. Além disso, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.

4. Omissis.

5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012241-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifo nosso]


No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, ao passo que os indícios de autoria, com base nos depoimentos testemunhais, apontam para o recorrente.

Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

Ademais, consta nos autos a versão inicial de que o projétil entrou na região escapular esquerda, “e com orifício de saída, com borodos evertidos, localizado na região torácica esquerda, altura do quarto espaço intercostal subjacente”, ou seja, “tiro pelas costas” (id. 7094241), o que possibilita o reconhecimento, nesta fase processual, das qualificadoras descritas na decisão de pronúncia.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

Detalhes

Processo

0805629-55.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUCIANO PEREIRA RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2023