Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0800235-80.2022.8.18.0067


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) – DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP; 2 Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém, não há indícios suficientes de autoria ou participação do apelado, impondo-se então a manutenção da decisão de impronúncia. Precedentes. 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800235-80.2022.8.18.0067 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800235-80.2022.8.18.0067/ PIRACURUCAVARA ÚNICA

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelada: LUIS ALBERTO VERAS DO NASCIMENTO

Advogado: RAYLANE MIRELLE SAMPAIO SALES (OAB/PI n ° 16.197)1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

1

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIALHOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) DECISÃO DE IMPRONÚNCIARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP;

2 Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém, não há indícios suficientes de autoria ou participação do apelado, impondo-se então a manutenção da decisão de impronúncia. Precedentes.

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 11811942 - Pág. 1/14), em face da parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (em 16/08/2022; id. 11811932 - Pág. 100) que absolveu LUÍS ALBERTO VERAS DO NASCIMENTO da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, §2º, III e VI, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 11811736 - Pág. 1/4), a saber:

Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, o denunciado Luís Alberto Veras do Nascimento ceifou a vida de sua companheira Maria do Carmo de Sousa Ramos, de 16 (dezesseis) anos de idade, asfixiando-a com um cordão de varal. Consta do incluso inquérito policial que, na data supra, por volta das 18h, a vítima Maria do Carmo de Sousa Ramos foi encontrada em sua residência, já sem vida, deitada no corredor que fica entre a lateral da casa e o muro, com um cordão de varal enrolado a seu pescoço e amarrada ao basculante do banheiro. A perícia criminal compareceu ao local do fato, tendo notado vestígios que indicavam ter ocorrido um crime de homicídio com simulação de suicídio. Confeccionado Laudo de Exame de Local de Crime (fls. 30/43), o perito criminal concluiu que: Face o exposto, o perito que subscreve o presente laudo de exame pericial o conclui, afirmando que, o local ora examinado, fora palco de MORTE VIOLÊNCIA (HOMICÍDIO), tendo como vítima a pessoa de MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS. Perpetrado por meio de asfixia mecânica do tipo estrangulamento. Diante disso, a polícia judiciária procedeu à diligências investigativas, obtendo a informação que Luís Alberto Veras do Nascimento convivia em união estável com a vítima por cerca de 3 (três) anos e que o relacionamento era bastante conturbado por conta do abuso de drogas e bebidas alcoólicas. Ouvido na Delegacia de Polícia Luís Alberto apresentou versões do dia do fato permeadas de contradições. Em que pese o acusado ter afirmado que, na data do crime, perdeu a chave de casa e às 13h havia ido para uma casa abandonada, consta de registros de câmeras que às 12h45min o acusado encontrava-se no ”Bar do Toim” vestindo uma camisa cor laranja e às 14h37min estava no mesmo bar com uma camisa cor clara, o que demonstra que este foi até sua residência e trocou de roupa, desmentindo seu álibi. A autoria e a materialidade do crime acima descrito estão satisfatoriamente comprovadas pelo Termo de declaração das testemunhas (fls. 11/25, 50/69 e 117), Laudo de Exame Pericial em local de crime (fls. 30/43), Laudo de exame cadavérico (fls. 44/45) e Auto de exibição e apreensão (fls. 05).


Recebida a denúncia (pág. 8 – id. 11811738) e instruído o feito, sobreveio a decisão que impronunciou o apelado, com fundamento na ausência de indícios de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 1/14 – id. 11811942), pela reforma da decisão, com o fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de participação na prática do delito.

A defesa, por sua vez (id. 11811954 - Pág. 8), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12279250) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelado seja “pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri”.

É o relatório.

1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

 VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna pela reforma da decisão, com o fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de participação delitiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Acerca da matéria, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]


Do enunciado supra, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Cumpre pontuar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz acolhe ou rejeita a acusação, sem perpassar o exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, mostra-se suficiente o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime.

Dessa forma, havendo dúvida acerca da autoria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violação da competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Na espécie, a materialidade é comprovada pelos seguintes laudos periciais: (i) Exame Cadavérico (ID nº 11811732 – Pág. 44/45) e (ii) Exame Pericial no Local do Crime (ID nº 11811732 – Pág. 30/43).

Quanto à autoria delitiva, oportuno destacar o seguinte trecho da decisão de impronúncia:

A materialidade do suposto crime está sedimentada no Laudo de Exame Pericial em local de crime (fls. 30/43), Laudo de exame cadavérico (fls. 44/45) e Auto de exibição e apreensão (fls. 05). Ao que se infere da inicial acusatória, a autoria estaria calcada no termo de declaração das testemunhas (fls. 11/25, 50/69 e 117 do IPL) e oitiva do acusado em sede policial.  Durante a instrução, foi realizada a oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado.

Dito isso, a denúncia somada a instrução foi incapaz de provar a autoria do crime. Mais do que isso, foram incapazes de estabelecer a materialidade do crime. É que o farto arcabouço probatório colacionado ao caderno processual da conta de que, ao contrário do que explicita o Ministério Público, trata-se de suicídio, e não feminicídio como o parquet pretende imputar ao réu.

As razões para a conclusão retromencionada estão calcadas em dois pontos cruciais: O laudo do perito que serviu de base para a denúncia concluiu incorretamente pela ocorrência de homicídio encontrando-se eivado de vício; a prova testemunhal confirmou o álibi do acusado, bem assim trouxe traços relevantes da personalidade da falecida.

(…)

Feitos esses esclarecimentos, observo inicialmente que a cena do crime foi substancialmente alterada pelos familiares da vítima, notadamente, por seu pai. Insta salientar que, malgrado conclua incorretamente o perito, não se tratou de alteração criminosa, mas sim de expressão do sentimento e comoção advindos da horrenda cena de ver sua filha naquela situação.

Confirmando o acima exposto, tem-se as seguintes provas testemunhais colhidas em sede de instrução:

ALFREDO DA SILVA (VIZINHO)

47 MIN – “O PAI DA VÍTIMA TOCOU NO CADÁVER E TENTOU DESAMARRAR OS NÓS DO PESCOÇO

A mãe do acusado e o acusado, em sede de declarações, também confirmaram que o pai da falecida alterou a cena do crime. Inclusive, o próprio pai da vítima, em sede de alegações prestadas junto a autoridade policial, confirmou ter colocado a cabeça de sua filha sobre sua perna, situação que, por si só, atesta ter sido a cena alterada.

Além disso, do laudo formulado pelo expert inexiste exame datiloscópico, procedimento apto a coletar impressões digitais que seriam de suma importância para o estabelecimento da autoria delitiva (HERCULES, 2011).

Ao contrário, o documento que embasa a denúncia está eivado de vicissitudes e contradições. No item 3, o documento aponta o seguinte:

3. CONCLUI QUE HOUVE MORTE VIOLENTA (HOMICÍDIO), TENDO COMO VÍTIMA A PESSOA DE MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS. PERPETRADO POR MEIO DE ASFIXIA MECÂNICA DO TIPO ESTRANGULAMENTO.

Já no item 4, afirma:

R – NÃO FOI EVIDENCIADO REAÇÃO DE DEFESA NA VÍTIMA.

Por sua vez, o exame cadavérico aponta que inexiste qualquer lesão no corpo da vítima que não os sulcos oblíquos na região do pescoço. Dito isso, observa-se que o a laudo deve ser afastado. Pensar de modo diferente, seria cogitar que o acusado teria imobilizado a requerida, enrolado arames no pescoço dela e a estrangulado sem deixar sequer um hematoma no corpo da vítima.

Mais que isso, seria cogitar que ele praticou tudo isso evitando qualquer barulho, sinais de violência, já que nenhum dos vizinhos escutou nada, muito menos a perícia conseguiu concluir por qualquer sinal de luta corporal.

MÃE DA VÍTIMA.

06MIN – “NÃO SEI INFORMAR SE TEVE ALGUMA DISCUSSÃO OU BRIGA NO DIA DA MORTE DA MINHA FILHA”.

ALFREDO DA SILVA (VIZINHO)

25 MIN 40 SEC- “NO DIA DA MORTE NÃO TEVE QUALQUER BRIGA NA CASA DOS VIZINHOS

ANTÔNIO IGOR DE SOUSA APRIGIO (VIZINHO DE MURO):

31 MIN – “NO DIA DO CRIME NÃO ESCUTOU QUALQUER DISCUSSÃO NA CASA VIZINHA”

Some-se a isso a constatação de que o laudo de exame cadavérico (fl. 44; ID n.° 24817755) também conclui por enforcamento(suicida) e não por homicídio como pretende o parquet:

(…)

Observo, por fim, que nenhuma, repita-se, nenhuma das testemunhas afirmaram ter visto o acusado entrando ou saindo da residência no período do incidente. Para além disso, como pontuado, nenhum vizinho escutou qualquer barulho indicativo de que naquela fatídica tarde estivesse sendo praticado um crime.



Como se sabe, durante a fase investigativa, surgem três figuras distintas, as quais não se confundem: presunção, indício e prova.

A presunção decorre de raciocínio lógico, de forma que, partindo de um fato, chega-se a outro, não provado. Por conseguinte, trata-se de mera conjectura, não constituindo meio de prova, visto que subjetiva, abstrata e genérica.

Por outro lado, o indício é objetivo, concreto e específico, e, embora não importe na comprovação do fato, mostra-se suficiente para a decisão de pronúncia.

Com efeito, nos termos do art. 239 do Código de Processo Penal, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

Finalmente, tem-se que a prova se destina à formação do convencimento do juiz, tendo a função de legitimar as decisões judiciais, fixando os fatos no processo, de tal forma que a sua valoração está intimamente vinculada ao seu livre convencimento acerca da exatidão do que foi apurado.

Diante dessas considerações, constata-se que não há nos autos sequer indícios da participação do apelado na prática delitiva, pois as testemunhas ouvidas em juízo não forneceram elementos mínimos capazes de indicar os motivos a ela inerentes.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de impronúncia.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

Detalhes

Processo

0800235-80.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIS ALBERTO VERAS DO NASCIMENTO

Publicação

02/10/2023