Acórdão de 2º Grau

Homicídio Privilegiado 0800333-89.2021.8.18.0038


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III e IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – INVIÁVEL – 2 EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva; 2 Noutro giro, também põe em dúvida a tese da ausência das qualificadoras, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800333-89.2021.8.18.0038 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0800333-89.2021.8.18.0038 / Avelino LopesVara Única

Recorrente: ERENITO MENDES DO ROSARIO

Defensor Público: Francisco Cardoso Jales

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III e IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – INVIÁVEL – 2 EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva;

2 Noutro giro, também põe em dúvida a tese da ausência das qualificadoras, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ERENITO MENDES DO ROSARIO (id. 10649584 - Pág. 370), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (id. 10649564 - Pág. 328) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, III e VI, do Código Penal (homicídio qualificado), sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 10649470 - Pág. 1/4), a saber:

Relata o incluso Inquérito Policial, que no dia 11 de maio de 2021, por volta das 11h00min o agente da policia militar WELLIGTON ARAÚJO BRANDÃO SILVA, encontrava-se de plantão no quartel de polícia em Morro Cabeça no Tempo/PI, quando foi informado por populares que um homem estava matando uma mulher mediante facadas, fato este estava acontecendo no próximo ao Hospital da COVID. De posse da informação supra descrita, o policial militar se dirigiu até o local do fato, ocasião na qual algumas pessoas lhe informou que o autor do fato havia empreendido fuga em direção a um matagal, nas imediações da saída de Avelino Lopes/PI, em ato continuo o militar passou a perseguir o ora delatado, logrando êxito na sua captura. Em fase policial o irmão da vítima o Sr. JOSINALDO NUNES ALVES descreveu que Erenito teve outros relacionamentos e, que sempre era muito agressivo com as outras mulheres, e, que Erenito e sua irmã iniciaram um relacionamento em outubro de 2020, e que logo se separaram por motivo de ciúmes de Erenito, os motivos se originavam todas as vezes que a vítima conversava com os filhos por telefone, Erenito ficava indignado porque a vítima não falava com os filhos na frente dele. Além disso, relatou ainda que durante esse término Erenito ficava seguindo a vítima e atalhando ela no caminho de casa para o serviço e vice-versa, bem como ameaçava Edinalva, dizendo que se ela não voltasse com ele, ela ia ver o que ia acontecer. Erenito sempre falava que Edinalva estava conversando com outro homem por telefone. Que no último término 08 (oito) dias da morte de Edinalda estava com medo e, pediu para o mesmo (Josinaldo) leva-la e traze-la do serviço para casa e, a vítima nessa mesma ocasião na casa de Josivaldo, pois temia que o ora denunciado fizesse algum mal para a mesma e sua mãe.

A genitora da vítima a Sra. DALVINA NUNES ALVES, relatou que Edinalva e Erenito passaram juntos pelo período de 07 (sete) meses, que nesse pouco tempo terminaram por 02 (duas) vezes por motivação de ciúmes por parte do ora denunciado. Narrando ainda que morava com o Edinalva e Erenito na mesma casa, que o mesmo era muito agressivo e ciumento, que após o último término Erenito chegou a dizer para a vítima que se a mesma não ficasse com ele, ela não ia ficar com nenhum outro homem. A testemunha JOÃO DUARTE FILHO, expôs que desconhecia o relacionamento amoroso entre Edinalva e Erenito, e não conhecia Erenito, porém Edinalva era uma pessoa boa, uma boa filha e que ajudava toda população, com relação ao crime de ora apurado o mesmo descreveu que ouviu gritos de socorro e imaginou se tratar de uma vizinha enferma. Acrescentou que ao sair do interior de sua residência, presenciou o ora denunciado correndo, acrescentando que a consumação do delito se deu em frente a sua casa, que através da população soube que Erenito tentou jogar a motocicleta contra a vítima para derrubá-la e, enquanto a vítima fugia, Erenito seguia no encalço da mesma desferindo-lhes facadas. A testemunha SAMARA NUNES ALVES LIMA, filha da vítima narrou que durante o relacionamento de sua mãe com o ora delatado era muito abusivo e tóxico, que Erenito sempre humilhava Edinalva e dizia que a mesma possuía vários homens, além disso, ainda proibia a vítima de conversar com suas amigas, bem como ainda não queria que a vítima conversasse do telefone com seus próprios filhos e netos. Narra os fólios que em seu termo de interrogatório ERENITO MENDES DO ROSRÁRIO, confessou a prática delitiva, ponderando que o motivo do crime foi traição por parte de Edinalva, não dizendo mais nada.


Recebida a denúncia (id. 10649472 - Pág. 146) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10649584 - Pág. 370), (i) a despronúncia (ii) a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e III, do mesmo Código (motivo fútil e meio cruel).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10649582 - Pág. 368), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 10649577 - Pág. 360), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 11089673 - Pág. 391)..

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a despronúncia ou (ii) a exclusão das qualificadoras.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfaz acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, II e III, do CP).

Pelo visto, (i) o exame cadavérico (ID 10649466 – fls. 6) e o Laudo de Exame Pericial (ID 10649466), acrescidos dos (ii) depoimentos prestados pelas testemunhas, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, a justificar a manutenção da decisão de pronúncia.

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

A testemunha JOÃO DUARTE FILHO (id. 10649552), afirmou, em juízo, que ouviu gritos de socorro e, ao sair de sua casa, viu o acusado em fuga. Ressaltou que o delito ocorreu diante de sua residência. Relatos de populares informaram-lhe que o acusado tentou utilizar a motocicleta como instrumento para derrubar a vítima e, em sua tentativa de fuga, o acusado a perseguiu, desferindo-lhe golpes de faca.

Ora, como bem registrou o magistrado a quo, o próprio recorrente confirmou, parcialmente, os fatos descritos na exordial, notando-se apenas divergências pontuais em sua versão.

Nota-se, pois, que os citados elementos constituem indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente o depoimento apresentado pela testemunha que afirmou ter presenciado o delito.

Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria delitiva, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]


Portanto, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao in dubio pro reo.

Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Pelas mesmas razões, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça:


EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012, grifo nosso)


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010, grifo nosso)


EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).

2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.

3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011, grifo nosso)


Na hipótese, há relatos de que o delito fora motivado em decorrência de ciúmes, o que, em tese, se mostra apto a caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil).

A propósito, ressalta-se que a existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para afastar essa qualificadora, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.

1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.

3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.

5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) [grifo nosso]



Do mesmo modo, a qualificadora do “meio cruel” (art. 121, §2º, III, do CP) configura-se, no entender de Guilherme de Souza Nucci1, quando o agente “exagera, propositadamente, o sofrimento impingido à vítima”.

Cézar Roberto Bittencourt, com maior precisão, a define como “a forma brutal de perpetrar o crime”, caracterizando verdadeiro “meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade, v.g., pisoteamento da vítima, dilaceração do seu corpo a facadas etc.”, e causando-lhe “sofrimento desnecessário”, sendo que o agente “objetiva o padecimento de sua vítima2.

Na espécie, o magistrado a quo incluiu a qualificadora sob o argumento de que “o crime foi praticado mediante uso de arma branca, utilizada para atingir a vítima múltiplas vezes e fatalmente utilizada para degolá-la”, o que pode ser inferido do Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID 10649466) e das fotografias carreadas aos autos.

Conclui-se, pois, que não se pode afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16ª Ed. rev., atual. E ampl. Forense: 2016, p. 735.

2BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial – dos crimes contra pessoa. 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, p.61.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

Detalhes

Processo

0800333-89.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Privilegiado

Autor

ERENITO MENDES DO ROSARIO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2023