Acórdão de 2º Grau

Prova Ilícita 0800071-87.2022.8.18.0044


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – ILICITUDE DE PROVAS – TESE DE VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO – INGRESSO EM ENDEREÇO DIVERSO DO ESPECIFICADO EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – INADMISSIBILIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS – CARÁTER FLEXÍVEL – RESSALVAS DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES – AUSÊNCIA DE POSTURA ARBITRÁRIA PELOS AGENTES ESTATAIS – DILIGÊNCIA POLICIAL CUMPRIDA SOB O MANTO DA EXCEÇÃO DE BOA-FÉ – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PERMITIAM DEDUZIR A EXISTÊNCIA DE RESIDÊNCIAS DISTINTAS – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a regra da exclusão das provas obtidas por meios ilícitos, prevista no art. 5°, LVI, da Constituição federal, admite flexibilização, uma vez que sua aplicação em certas hipóteses se mostra verdadeiramente complexa, devendo ser feita à luz dos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes; 2. Noutras palavras, a vedação às provas ilícitas não goza de caráter absoluto, mostrando-se plenamente possível, mesmo sem previsão legal, modular o alcance da norma constitucional, desde que se leve em conta “o escopo da garantia, de conferir integridade à atividade persecutória, de limitar o poder de coerção do Estado, de proteger determinados direitos fundamentais dos que lhe estão sub-rogados, de afastar as práticas abusivas durante a investigação criminal e de dissuadir sua reiteração”. Precedente do Superior Tribunal de Justiça; 3. Na hipótese dos autos, cumpre destacar a tese da exceção de boa-fé (good faith exception to the exclusionary rule), que parte da premissa de que a conduta do agente policial deve ser deliberadamente ilícita e suficientemente culpável para que acione o gatilho da exclusão das provas, ou seja, a ilegalidade somente enseja seu reconhecimento quando, diante de todas as circunstâncias, puder ser reconhecida a ilicitude da busca; 4. A defesa anexou fotografias das entradas e dos fundos dos imóveis, ao passo que esclareceram que os elementos foram colhidos no interior da residência não especificada, mas correspondente ao domicílio do Recorrente. Afirmaram, ainda, que a moradia indicada no mandado era de propriedade de sua sogra e que inexiste qualquer passagem entre elas, não integrando, pois, construções geminadas; 5. O equívoco policial ao realizar a apreensão em endereço não especificado no mandado mostra-se objetivamente e razoavelmente compreensível, uma vez que as circunstâncias comuns que provavelmente envolveram a missão direcionada a identificar o domicílio certamente deixaram de sugerir qualquer distinção entre o endereço de terceiro e a residência do Recorrente; 6. Isso porque as circunstâncias do caso levam a crer que a fachada referente ao domicílio do investigado constituía uma entrada alternativa: a abertura da casa ocupada pelo Recorrente apresenta coloração neutra (branca) e não possui numeração, tampouco se encontra em posição diametralmente oposta à do imóvel visado, mas na lateral da mesma quadra, sendo divididas apenas por uma parede de alvenaria sem acabamento – fatos que motivaram o ingresso simultâneo dos policiais, que se dividiram em duas equipes; 7. Considerando que não se verifica postura arbitrária dos agentes estatais que participaram da missão fundada em ordem judicial deferida por autoridade competente, tudo a denotar a confiança justificada e aferida consoante um padrão de razoabilidade objetiva, há de concluir que os policiais agiram sob o manto da exceção de boa-fé; 8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800071-87.2022.8.18.0044 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0800071-87.2022.8.18.0044 (Canto do Buriti / VARA ÚNICA)

Recorrente: ROMARIO DE SOUSA MACIEL

Advogado: Janet Katherine Rodrigues Damasceno (OAB/PI 19.796)

Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista OAB/PI 7.444

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS ILICITUDE DE PROVAS – TESE DE VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO INGRESSO EM ENDEREÇO DIVERSO DO ESPECIFICADO EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – INADMISSIBILIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS – CARÁTER FLEXÍVEL – RESSALVAS DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES – AUSÊNCIA DE POSTURA ARBITRÁRIA PELOS AGENTES ESTATAIS – DILIGÊNCIA POLICIAL CUMPRIDA SOB O MANTO DA EXCEÇÃO DE BOA-FÉ – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PERMITIAM DEDUZIR A EXISTÊNCIA DE RESIDÊNCIAS DISTINTAS – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a regra da exclusão das provas obtidas por meios ilícitos, prevista no art. 5°, LVI, da Constituição federal, admite flexibilização, uma vez que sua aplicação em certas hipóteses se mostra verdadeiramente complexa, devendo ser feita à luz dos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes;

2. Noutras palavras, a vedação às provas ilícitas não goza de caráter absoluto, mostrando-se plenamente possível, mesmo sem previsão legal, modular o alcance da norma constitucional, desde que se leve em conta “o escopo da garantia, de conferir integridade à atividade persecutória, de limitar o poder de coerção do Estado, de proteger determinados direitos fundamentais dos que lhe estão sub-rogados, de afastar as práticas abusivas durante a investigação criminal e de dissuadir sua reiteração”. Precedente do Superior Tribunal de Justiça;

3. Na hipótese dos autos, cumpre destacar a tese da exceção de boa-fé (good faith exception to the exclusionary rule), que parte da premissa de que a conduta do agente policial deve ser deliberadamente ilícita e suficientemente culpável para que acione o gatilho da exclusão das provas, ou seja, a ilegalidade somente enseja seu reconhecimento quando, diante de todas as circunstâncias, puder ser reconhecida a ilicitude da busca;

4. A defesa anexou fotografias das entradas e dos fundos dos imóveis, ao passo que esclareceram que os elementos foram colhidos no interior da residência não especificada, mas correspondente ao domicílio do Recorrente. Afirmaram, ainda, que a moradia indicada no mandado era de propriedade de sua sogra e que inexiste qualquer passagem entre elas, não integrando, pois, construções geminadas;

5. O equívoco policial ao realizar a apreensão em endereço não especificado no mandado mostra-se objetivamente e razoavelmente compreensível, uma vez que as circunstâncias comuns que provavelmente envolveram a missão direcionada a identificar o domicílio certamente deixaram de sugerir qualquer distinção entre o endereço de terceiro e a residência do Recorrente;

6. Isso porque as circunstâncias do caso levam a crer que a fachada referente ao domicílio do investigado constituía uma entrada alternativa: a abertura da casa ocupada pelo Recorrente apresenta coloração neutra (branca) e não possui numeração, tampouco se encontra em posição diametralmente oposta à do imóvel visado, mas na lateral da mesma quadra, sendo divididas apenas por uma parede de alvenaria sem acabamento – fatos que motivaram o ingresso simultâneo dos policiais, que se dividiram em duas equipes;

7. Considerando que não se verifica postura arbitrária dos agentes estatais que participaram da missão fundada em ordem judicial deferida por autoridade competente, tudo a denotar a confiança justificada e aferida consoante um padrão de razoabilidade objetiva, há de concluir que os policiais agiram sob o manto da exceção de boa-fé;

8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROMARIO DE SOUSA MACIEL (pág. 143 – id. 12158076), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (id. 12158069) que denegou a ordem de Habeas Corpus pleiteada pela defesa (nulidade das provas).

Alega a defesa, em suma, que o cumprimento de mandado de busca e apreensão ocorreu em endereço diverso daquele indicado na decisão. Desse modo, pugna pela declaração de nulidade das provas obtidas, com fundamento no art. 564, IV, do CPP.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 12158080), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12158078), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12375688).

É o relatório.

 VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas coletadas durante a diligência de busca e apreensão realizada na Rua Tancredo Neves, nº 334, bairro Tanque Governo, Canto do Buriti-PI.

Alega que tal endereço não foi mencionado na representação de busca proposta pela autoridade policial, e, consequentemente, ausente no respectivo mandado judicial, configurando, assim, inviolabilidade do domicílio. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das provas colhidas com fundamento no art. 564, IV, do CPP.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

No caso dos autos, em 15 de dezembro de 2021, o recorrente teria sido flagrado ao trazer consigo drogas ilícitas durante as festividades em comemoração ao aniversário da cidade de Canto do Buriti. Na oportunidade, e ao perceber que seria submetido a uma abordagem por policiais militares, ele teria arremessado diversos objetos em uma propriedade de terceiro e empreendido fuga em meio à multidão que presenciava as celebrações.

Os agentes, entretanto, optaram por saltar o muro do imóvel e lograr a apreensão de “02 (duas) trouxinhas de substância análoga a cocaína e 01 (uma) trouxinha de substância análoga a maconha”, para logo depois procederem ao reconhecimento indireto do Recorrente em sede policial e relatar a ocorrência.

Ciente do evento, a autoridade policial promoveu investigações com o fim de coletar informações acerca da conduta do denunciado, por meio da qual concluiu que ele seria um narcotraficante que se utilizava de dois locais para exercer o ofício: (i) sua residência e a (ii) do seu genitor, ambas devidamente especificadas.

Com esses dados, representou-se pela prisão preventiva do investigado e pela busca e apreensão domiciliar. Por ocasião do pleito, aliás, delimitou-se a área por meio de imagem obtida via satélite e especificou-se os endereços.

O Magistrado, por sua vez, autorizou a diligência nos seguintes locais: (i) Rua Desembargador José Messias, n. 744, bairro Nossa Senhora de Fátima, Canto do Buriti, e em (ii) sítio pertencente ao pai do denunciado, localizado nas coordenadas -8.120987694404613, -42.96580872130642, na mesma cidade.

Em 1º de fevereiro de 2022, os agentes cumpriram o mandado e apreenderam três aparelhos celulares, vinte e três comprovantes de depósitos, dinheiro, dois automóveis, um pendrive, um rolo de papel alumínio e uma sacola contendo várias ligas de plástico. Já no dia seguinte e por meio de habeas corpus impetrado no juízo primevo, os causídicos argumentaram suposta invasão de domicílio.

Notificada para prestar informações, a autoridade policial esclareceu que durante as investigações que precederam o pleito de ingresso considerava que as duas residências – apontadas tão somente como uma – se tratavam de um único imóvel e que o repasse dos entorpecentes se daria pelos fundos, ora reconhecidos como uma garagem.

No ofício, o Delegado de Polícia Civil ainda se incumbiu de ressaltar que, embora não incluso o endereço que em tese corresponderia a uma entrada alternativa, este foi devidamente especificado em fotografias e em imagem obtida via sistema de posicionamento global (GPS). Nesta última, inclusive, procedeu-se à delimitação por meio de um círculo na área que englobava os dois imóveis.

Acerca das circunstâncias em que se deu o cumprimento do mandado, o comissário também narrou que:


Desde o início, os policiais tinham o conhecimento que o cumprimento do mandado se daria em todo o imóvel delimitado no anexo fotográfico.

Por essa razão, uma equipe se posicionou na frente da residência localizada na rua Desembargador José Messias, 744, Nossa Senhora de Fátima, Canto do Buriti-PI, esta autoridade policial que subscreve este ofício e o agente de polícia Brasilino adentramos na residência pelo muro da lateral e a outra equipe se posicionou no suposto “fundo da residência”, mas que na verdade se tratava do imóvel de endereço Rua Tancredo Neves, nº 334, bairro Tanque Governo.

No exato momento em que este Delegado de Polícia, juntamente com o agente de polícia Brasilino realizava a busca em uma residência (Rua Desembargador José Messias, 744, Nossa Senhora de Fátima), a outra equipe composta pelas agentes Alice e Anna, após a prisão do investigado, efetuava a busca na outra casa (Rua Tancredo Neves, nº 334, bairro Tanque Governo), conforme se verifica no vídeo juntado pelo advogado do investigado.

Destaca-se que, como autoridade responsável pela regularidade do cumprimento dos mandados, transitei pelas duas residências como forma de supervisionar as diligências que eram realizadas e não pelo motivo dos moradores terem informado que a residência do investigado ficava nos fundos da casa de sua sogra.

Assim, as buscas foram realizadas concomitantemente nos imóveis, pois desde o início tínhamos a convicção de que as buscas seriam efetuadas no(s) imóvel(eis) delimitado(s) no anexo fotográfico.


(grifo nosso)


A defesa, por sua vez, anexaram fotografias das entradas e dos fundos dos imóveis, ao tempo em que esclareceram que os elementos foram colhidos no interior da residência não especificada, que corresponde ao domicílio do Recorrente. Afirmaram, ainda, que a moradia indicada no mandado era de propriedade de sua sogra e que inexiste qualquer passagem entre elas, não integrando, pois, construções geminadas1.

Pois bem, consoante a análise das imagens juntadas aos autos e das aferidas nas informações prestadas pela 17ª Delegacia Regional de Canto do Buriti, há que se considerar que os policiais acreditavam razoavelmente que havia apenas um imóvel na área descrita no decreto.

Com efeito, a equivocada apreensão em endereço não especificado mostra-se objetivamente compreensível, posto que as circunstâncias da missão que identificou o domicílio não sugeriam qualquer distinção entre o endereço da terceira não investigada e a verdadeira residência do denunciado. Esta, inclusive, foi definida como a lateral e os fundos do imóvel que seria alvo do mandado, conforme se verifica do relatório de missão2 que, embora imprescindível à resolução do presente habeas corpus, deixou de ser juntado pelos impetrantes.

Nota-se, pois, que a atuação dos agentes se mostrou consistente com o esforço demandado pelo art. 243 do Código de Processo Penal3. Do contrário, seria no mínimo pitoresco supor que, numa tentativa de aprofundar o grau de certeza acerca das informações, os policiais se aventurariam na atividade de visitar os imóveis ou até seus vizinhos com o fim de questionar aos moradores se os portões constituíam endereços diversos, fato que colocaria em risco toda a operação.

De mais a mais, mediante a análise da Representação Policial e o Relatório de Cumprimento de Ordem de Missão, observa-se que as residências não dispunham de características a apontar que seriam independentes umas das outras, porquanto o exame externo das propriedades não permitia supor que as entradas pertenciam a imóveis distintos, com compartimentos e ocupantes diversos. Na realidade, leva-se a crer que a fachada referente ao domicílio do Recorrente constituía uma entrada alternativa.

Isso porque a abertura de sua casa apresenta coloração neutra (branca) e não possui numeração, tampouco se encontra em posição diametralmente oposta à do imóvel visado, mas na lateral da mesma quadra, sendo divididas apenas por uma parede de alvenaria sem acabamento – circunstâncias que motivaram o ingresso de duas equipes policiais, que tiveram a prudência de promovê-lo simultaneamente4.

Portanto, considerando a ausência de postura arbitrária dos agentes estatais, a denotar confiança justificada e aferida consoante um padrão de razoabilidade objetiva, entendo que os policiais agiram sob o manto da exceção de boa-fé.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade,, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


1Informação fornecida em id 6980716 - Pág. 10/12.

2Contido em id 24367712 - Pág. 4 dos autos de n. 0800071-87.2022.8.18.0044.

3O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os fins da diligência; III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

4Por meio de ofício endereçado ao Juiz da Comarca de Canto do Buriti (id 2436771 – proc. 0800071-87.2022.8.18.0044), o Delegado de Polícia Civil Mayson Carvalho Soares esclareceu que “no exato momento em que este Delegado de Polícia, juntamente com o agente de polícia Brasilino realizava a busca em uma residência (Rua Desembargador José Messias, 744, Nossa Senhora de Fátima), a outra equipe composta pelas agentes Alice e Anna, após a prisão do investigado, efetuava a busca na outra casa (Rua Tancredo Neves, nº 334, bairro Tanque Governo)

Detalhes

Processo

0800071-87.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prova Ilícita

Autor

ROMARIO DE SOUSA MACIEL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2023