Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0015225-94.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para reconhecer omissão quanto às arguições preliminares nas contrarrazões recursais. 2. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015225-94.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015225-94.2016.8.18.0140

APELANTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para reconhecer omissão quanto às arguições preliminares nas contrarrazões recursais.

2. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015225-94.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 9653735) opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão Id 9608310, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. TEMAS Nº 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que compete às Câmaras Municipais o julgamento das contas de governo e de gestão dos Prefeitos, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

 

2. Recurso conhecido e provido.”

 

Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido fora omisso em relação ao pedido de indeferimento de justiça gratuita e à deserção alegados em sede de contrarrazões recursais.

 

Colaciona todo o corpo do mérito de suas contrarrazões, alegando ter trazido diversas teses jurídicas, requerendo que sejam analisadas em Embargos, para sanar eventual omissão ou obscuridade como para efeito de prequestionamento.

 

Nas contrarrazões recursais (Id 12170078), o embargado defende a inexistência de vícios no acórdão pugnando pela rejeição dos embargos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

 

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

 

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

 

Observa-se, de fato, que as preliminares suscitadas de impugnação à justiça gratuita e de deserção não foram apreciadas, sendo cabível o acolhimento dos embargos para apreciação dos pleitos.

 

A parte apelante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, não efetuando o pagamento do preparo recursal.

 

Intimado o apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, este anexou seu Imposto de Renda, indicando que não possuir condições de suportar as custas processuais.

 

Assim, comprovada a insuficiência de recursos do embargado para arcar com as despesas do processo, fora deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não havendo que se falar em indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como em deserção, razão pela qual merecem ser rejeitadas as preliminares.

 

Quanto ao mérito, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

 

Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento.

 

No acórdão embargado, restou claro o motivo pelo qual a pretensão recursal fora afastada.

 

Nota-se, de plano, que a omissão suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.

 

Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.

 

Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.

III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. (...) omissis (...)

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)

 

Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

 

Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando, exclusivamente, o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, é necessário salientar que, com a vigência do Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Nesse sentido, os Embargos Declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.

 

 

Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos Declaratórios, apenas para reconhecendo a omissão na análise das preliminares arguidas nas contrarrazões recursais, rejeitá-las conforme a fundamentação exposta.

 

É o voto.

 

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0015225-94.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PEDRO FERREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023