TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
Apelante: LÚCIA MARIA PEREIRA
Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelados: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e outro
Advogado: Ricardo Ilton Correia Dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Ao analisar os autos, verifico que a Apelante, no mérito de suas alegações, se referente a todo momento a omissões na sentença apelada, denominando-se como Embargante, de modo que é claro o erro no referido tópico do recurso, caracterizando a ausência de dialeticidade recursal quanto a este ponto. Recurso conhecido apenas parcialmente.
2. A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp 1310558/SP).
3. In casu, no entanto, a Recorrente não demonstrou nenhum prejuízo, uma vez que no decorrer do processo foi oportunizado à Apelante várias vezes a produção de provas. Ademais, a autocomposição pode ser realizada independentemente da realização de audiência, visto que é facultado às partes realizarem acordo a qualquer momento do processo, inclusive em fase de recursal, todavia não há nos autos nenhum esboço de interesse entre os litigantes por uma solução consensual da lide.
4. Recurso conhecido parcialmente e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Quanto aos honorários, majorar em 5% do valor da causa, a título de honorários recursais, que devem ter a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA MARIA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse movida por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, julgou procedente os pedidos da exordial, nestes termos: “Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A OPOSIÇÃO, outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro nos arts. 487, inc. I do CPC, para: a) declarar rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel firmado entre as partes no Lote nº 33, Quadra E 01, no Loteamento Portal da Alegria, Teresina-PI; b) determinar que o autor devolva 90% (noventa por cento) do valor que foi pago pelo réu, com correção monetária a partir do desembolso, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado; c) determinar que caso o imóvel esteja ocupado, que o ocupante o desocupe voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” (ID 5985706). Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o presente processo deverá ser anulado por não ter sido realizada audiência de conciliação e instrução, dando oportunidade da Apelante apresentar as provas contundentes do seu direito ou mesmo de tentar uma conciliação com a parte Apelada; ii) a sentença foi omissa em relação a apreciação do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a “Embargante” e Lúcia Maria Pereira de Carvalho, o juízo a quo deixou de manifestar no dispositivo da decisão, a respeito do referido contrato, uma vez que esse é plenamente válido, não eivado de qualquer vício e assim permanece, diante da omissão. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 5953529. Parecer do Parquet Superior no ID 8918696 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade por cerceamento de defesa; ii) omissão na sentença apelada. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposta em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ao analisar os autos, verifico que a Apelante, no mérito de suas alegações, se referente a todo momento a omissões na sentença apelada, denominando-se como Embargante, de modo que é claro o erro no referido tópico do recurso, caracterizando a ausência de dialeticidade recursal quanto a este ponto.
A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Assim, conheço o presente recurso apenas em parte, no que se refere a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, negando seguimento, por conseguinte, às demais alegações, ante a ausência de dialeticidade recursal.
II. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A Recorrente pugna que a sentença deve ser anulado por não ter sido realizada audiência de conciliação e instrução, cerceando a oportunidade do Apelante de apresentar provas ou de tentar uma conciliação.
Sobre o tema, tratando-se de nulidade processual, é imprescindível considerar que o mesmo Codex Processual, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é regido pelo brocardo jurídico pas denullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp 1310558/SP):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" (RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1835494/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA.
SURSIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE NÃO AUTORIZAM O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O entendimento atual e dominante deste Superior Tribunal de Justiça é que segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
II - Desse modo, para reconhecimento de tal nulidade, imperioso a demonstração concreta do prejuízo sofrido pela parte; o que não ocorreu no caso.
III - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866206/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE EM RELAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. IMÓVEL. REAL VALOR. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE NÃO HOUVE PROVA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ANTES DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Constatação pelo TJRS que o filho dos devedores esteve presente no leilão e apresentou proposta de compra. Alegação de nulidade pela falta de intimação pessoal. Jurisprudência do STJ que consolidou o entendimento que não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/73.
3. Ausência de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para comprovar a apresentação de nova avaliação. Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa
(AgInt no REsp 1543641/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
In casu, no entanto, a Recorrente não demonstrou nenhum prejuízo, uma vez que no decorrer do processo foi oportunizado à Apelante várias vezes a produção de provas.
Ademais, a autocomposição pode ser realizada independentemente da realização de audiência, visto que é facultado às partes realizarem acordo a qualquer momento do processo, inclusive em fase de recursal, todavia não há nos autos nenhum esboço de interesse entre os litigantes por uma solução consensual da lide.
Logo, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço em parte o presente recurso, e, quanto a este ponto, nego provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Quanto aos honorários, majoro em 5% do valor da causa, a título de honorários recursais, que devem ter a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0001277-27.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCitação
AutorLUCIA MARIA PEREIRA
RéuPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação21/02/2024