
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0760971-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
AGRAVADO: AUSENTES E DESCONHECIDOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus que, nos autos da contra ele movida, indeferiu seu pedido de produção de prova simplificada e determinou que realizasse o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais.
Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que os honorários periciais não devem ser fixados pelo próprio profissional designado, mas pelo juiz e que deve-se seguir, quanto ao valor, o fixado na Resolução CNJ n° 232/2016. Alega, ainda, que estão configurados os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (ID n. 13334750).
Juntou documentos (ID n. 13334749).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Agravo de Instrumento insurge-se contra decisão proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições devem ser respeitadas.
In casu, o valor dos honorários de um perito pericial não se enquadra no elenco do art. 1015 do CPC. Também não se encontra dentro dos limites da construção jurisprudencial da taxatividade mitigada, porque falta, por exemplo, a urgência da apreciação da matéria. Por isso, o recurso não pode ser conhecido.
Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento.
Registre-se, por oportuno, que, embora não impugnável por meio de Agravo de Instrumento, a matéria não é coberta pelo manto da preclusão, pode ser submetida a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC).
Nesse sentido:
"Agravo de instrumento. Procedimento comum cível. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos corréus, julgando extinto o processo em relação a ele, bem como determinou o início dos trabalhos do perito. Inconformismo. Pretensões para devolução de prazo, declaração de desnecessidade de perícia e alteração do valor da causa. Não conhecimento. Conteúdos decisórios não previstos no rol do art. 1.015 do CPC. Não configurada excepcionalidade ou inutilidade que justificasse julgamento em agravo de instrumento, na linha do entendimento quanto à taxatividade mitigada do rol (Tema 988, STJ). Pretensão para reconhecimento da legitimidade passiva do corréu excluído. Descabimento. Condomínio que não participou do negócio jurídico ora questionado nem se confunde com nenhuma das outras PJs demandadas. Ilegitimidade para responsabilização por eventuais cobranças indevidas. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido" (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 2249031-39.2021.8.26.0000, Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Comarca: Barueri, Órgão julgador: 8a Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/03/2022, Data de publicação: 22/03/2022) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que deferiu a realização de prova pericial. Não previsão no art. 1015, do CPC. Rol taxativo. Precedentes do TJSP. Questão que não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões. Arts. 1.009, § 1º, e 932, III, do CPC. Não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. Não aplicação ao caso a taxatividade mitigada. Tema 988, STJ. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20610529420228260000 SP 2061052-94.2022.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 24/03/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022)
Como dito, é certo que o Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal. Basicamente, firmou-se a tese baseada no requisito da urgência como critério para a admissão do agravo fora das situações da lista (Min. Nancy Andrighi, Tema 988 dos recursos repetitivos).
Na hipótese vertente, no entanto, não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação, não se aplicando ao caso a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/15, estabelecida nos Resp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ.
Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto não traz hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
0760971-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
Réuausentes e desconhecidos
Publicação26/09/2023