Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801606-47.2022.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801606-47.2022.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801606-47.2022.8.18.0013

RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801606-47.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA - PI14552-A, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não realizou.

 

Sobreveio sentença que considerando a necessidade de perícia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais declarou a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a causa e determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base legal no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo em suas razões:O Recorrido não juntou comprovante de depósito (TED), a fim de provar sua alegação, já que a natureza da operação (empréstimo consignado) é realizada entre contas bancárias e apesar de todos esses elementos, a d. sentença recorrida refutou as alegações autorais, afirmando, incompetência dos juizados especiais - complexidade da causa, mesmo com a ausência do comprovante de transferência do valor. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante a extinção do processo, sem julgamento do mérito não merece prosperar, isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica . Dessa forma, passo ao mérito da ação.

Passo ao mérito.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.



No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora nos contratos discutidos.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente no benefício da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).



O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo o valor de R$2.000 (dois mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade dos contratos objeto da lide; b) condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; c) determinar que, no momento do pagamento da indenização de R$2.000 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno ao pagamento de advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0801606-47.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/11/2023