Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010192-98.2019.8.18.0082


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE SUPOSTA FRAUDE DE MEDIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÍVIDA PRETÉRITA - TEMA 699 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010192-98.2019.8.18.0082 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010192-98.2019.8.18.0082

RECORRENTES: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA 

Advogado(s) do recorrido: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

Advogado(s) do recorrente: GUSTAVO COELHO DAMASCENO

RECORRIDO: FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do recorrido: GUSTAVO COELHO DAMASCENO 

 Advogado(s) do recorrido: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE SUPOSTA FRAUDE DE MEDIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÍVIDA PRETÉRITA - TEMA 699 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.

 

 


 

Vistos.



Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para reconhecer a legitimidade do débito imputado: 1. determinar que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0891364-1 em razão do débito oriundo do TOI nº 35126/2018, procedendo ao imediato restabelecimento no caso de interrupção já efetivada; 2. condenar a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da cobrança) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 3. por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, mantenho a tutela de urgência preferida nos autos, permanecendo íntegra a multa fixada naquela decisão (ID 6369222).

A recorrente – Equatorial Distribuição Piauí – aduz em suas razões em síntese: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6369229).

A 2ª recorrente – FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA - alegando em suma a irregularidade do procedimento administrativo (ID 6369235).

A 1ª recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do 1º recurso (ID 6369237).

É o relatório.

 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).


Não há nos autos qualquer documento que comprove que a consumidora tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.

A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.

Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação da parte autora.

Verifico dos documentos apresentados nos autos que, embora conste termo de notificação para perícia, esta em questão, ocorreu sem a presença da consumidora ou de técnico de sua confiança.

Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a parte recorrente acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.

O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

Embora procure a concessionária culpar a parte autora das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.

Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à parte autora a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.

Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).


Desta forma, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, ante a necessidade de desconstituição do débito imputado à autora.

In casu, a parte autora teve seu fornecimento de energia interrompido, em razão de suposto débito apurado. Referida interrupção do fornecimento de energia é indevida, visto que fundamentada em ato nulo, e tendo como base supostos débitos pretéritos e não débitos atuais. Tal fato, por si só, grave, veio acompanhado de outros abalos morais, já que o consumidor teve sérios percalços, que lhe renderam sentimentos de constrangimento, raiva, angústia, irritação e inconformismo, para se proteger da atitude arbitrária da concessionária. Desta forma, entende-se que os danos morais restaram caracterizados no presente caso.

Isto posto, conheço dos recursos para dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, a fim de anular o procedimento administrativo que culminou no débito discutido no processo, ante a impossibilidade da realização da perícia nos moldes como realizada - sem o devido contraditório -, bem como para desconstituí-lo. Julgo prejudicado o recurso interposto pela ré. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0010192-98.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/11/2023