Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0800326-22.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. prerrogativa do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumpre destacar que as faturas de energia elétrica são emitidas por concessionária de serviço público, logo, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. As faturas de energia elétrica juntadas aos autos, apesar de serem produzidas unilateralmente, gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora, enfim, possuem todas as informações necessárias à constituição do débito inadimplido, relativo a contraprestação decorrente do fornecimento de serviços de energia elétrica, dentre elas: a data do vencimento; valor do débito original; a multa por atraso; os juros de mora; o índice de correção monetária (IGPM) e o valor total cobrado. 2. In casu, desnecessária a apresentação de outros documentos aptos a fazerem prova do débito da Apelante em face da Empresa Apelada, haja vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título, notadamente as faturas de energia elétrica inadimplidas e anexadas aos autos. 3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. O parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito. 5. majorados os honorários de sucumbência ao percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, os quais a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800326-22.2017.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-22.2017.8.18.0076

Apelante: MARIA DE JESUS DE AQUINO SOUSA

Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antonio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. prerrogativa do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cumpre destacar que as faturas de energia elétrica são emitidas por concessionária de serviço público, logo, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. As faturas de energia elétrica juntadas aos autos, apesar de serem produzidas unilateralmente, gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora, enfim, possuem todas as informações necessárias à constituição do débito inadimplido, relativo a contraprestação decorrente do fornecimento de serviços de energia elétrica, dentre elas: a data do vencimento; valor do débito original; a multa por atraso; os juros de mora; o índice de correção monetária (IGPM) e o valor total cobrado.

2. In casu, desnecessária a apresentação de outros documentos aptos a fazerem prova do débito da Apelante em face da Empresa Apelada, haja vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título, notadamente as faturas de energia elétrica inadimplidas e anexadas aos autos.

3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

4. O parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito.

5. majorados os honorários de sucumbência ao percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, os quais a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.

6. Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença atacada. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários de sucumbência ao percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, os quais a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DE AQUINO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta pela EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, julgou improcedentes os embargos monitórios e, por conseguinte, procedente o pleito monitório autoral, constituindo em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, nos seguintes termos:


(…)

Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701, § 2º, c/c art. 702, §8°, CPC.

De consequência, condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser cobrado nos termos do art.98, §3, CPC, em razão da gratuidade deferida.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. (Id. Num. 4403350).


APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese: a) preliminarmente, a carência da via monitória, alegando que os documento juntados pela Apelada não demonstram o direito ao crédito alegado, vez que produzido unilateralmente pelo credor e, por consequência, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) no mérito, argumentou: i) que devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor; ii) que, na tentativa de saldar sua dívida, a Apelante buscou um acordo com a empresa para parcelar o débito, porém, dentro de suas reais possibilidades, vez que é lavradora e sua condição financeira é demasiadamente escassa; iii) que houve abusividade na cobrança dos valores; iv) que, após, apuração do valor correto do débito, deve este ser pago em parcelas mensais consecutivas, a serem depositadas judicialmente, cuja a quantidade se definirá, conforme o valor apurado. Com essas razões, requer o provimento do recurso para fim de reformar a sentença recorrida, conforme pleiteado nos Embargos à Ação Monitória.

 CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar Contrarrazões, a parte Autora manteve-se inerte.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso, a validade e exigibilidade, ou não, do débito da Apelante em face da concessionária de energia elétrica, ora Apelante.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINAR – Carência da via monitória por ausência de documentos válidos a comprovar o débito.

 Sobre o ponto destaco que, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (CPC, art. 700, I, II e III).

 A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte Autora/Apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.

 Deste modo, entendo como desnecessária a apresentação de outras provas e documentos escritos, haja vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título, notadamente as faturas de energia elétrica inadimplidas e acostadas ao Id. Num. 4403318.

 Oportuno, nessa vereda, colacionar precedentes deste e. TJPI sobre a matéria, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PARCELAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (art. 205 do CC/02). Precedentes.

2 - O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que esse decida fundamentadamente o assunto posto a sua apreciação.

3 - Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

4 – Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o credor aceite pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. 5 – Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0022629-02.2016.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/11/2021).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, a submete ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.

2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC.

3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor.

5. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820959-56.2017.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL |Data de Julgamento: 25/06/2021).


Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência da via monitória por ausência de documentos válidos a comprovar o débito.


3. MÉRITO

3.1. QUANTO À VALIDADE E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA

 Versa o caso acerca da constituição válida do débito da parte Apelante, MARIA DE JESUS DE AQUINO SOUSA, em face da concessionária de energia elétrica, EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora n° 0922135-2, pelo que demonstra, a Empresa Concessionária, o valor total do débito no importe de R$ 4.146,54 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), débito este composto pelos valores das faturas não pagas, a multa contratual (2%) e o montante relacionado aos juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo IGPM, incidentes desde o vencimento das faturas, conforme disposto no artigo 126 da resolução 414/2010 da ANEEL.

 Aplica-se à demanda as regras do CDC, posto tratar-se de inegável relação de consumo.

 Nas suas razões recursais, a Apelante limita-se a argumentar que os documentos juntados pela Empresa Apelada não demonstram satisfatoriamente o direito ao crédito alegado, vez que produzidos unilateralmente pelo credor, por se tratarem apenas de faturas emitidas unilateralmente pela Concessionária prestadora do serviço, que houve abusividade na cobrança dos valores e que, após a apuração do valor correto do débito, deve este ser pago em parcelas mensais consecutivas, a serem depositadas judicialmente, cuja a quantidade se definirá, conforme o valor apurado, ante a sua condição financeira demasiadamente escassa, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor.

 Dito isto, cumpre destacar que as faturas de energia elétrica são emitidas por concessionária de serviço público, logo, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. As faturas de energia elétrica juntadas aos autos, apesar de serem produzidas unilateralmente, gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora, enfim, possuem todas as informações necessárias à constituição do débito inadimplido, relativo a contraprestação decorrente do fornecimento de serviços de energia elétrica, dentre elas: a data do vencimento; valor do débito original; a multa por atraso; os juros de mora; o índice de correção monetária (IGPM) e o valor total cobrado.

 In casu, a Empresa Concessionária Apelada juntou aos autos cópia de todas as faturas de energia elétrica não adimplidas pela Apelante, bem como planilha dos valores, com acréscimo de multa, juros de mora e correção monetária (Id. Num. 4403318).

 Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

 Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora. Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.

 Na hipótese o apelante se limitou a questionar o cálculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, vez que traduz um valor superior ao décuplo de sua fonte de renda, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação da alegada abusividade no valor da cobrança, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.

 Logo, cabia ao réu, ora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, o que não fez.

 Ressalto, portanto, que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a prestação do serviço, bem como a existência e o valor do débito, não tendo a Apelante sequer observado o disposto na art. 702, § 2º, do CPC, que lhe impõe o dever de indicar o valor que entende devido.

 Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA COSIP. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que tange à alegação de necessidade de perícia contábil, cumpre ressaltar que é desnecessário no caso, visto ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes.

2. Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos.

3. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade.

4. O art. 149-a da CF dispôs que a Cosip é de atribuição do município, porém pode ser arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica.

5. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0006317-82.2015.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2022).


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – FATURAS DE COBRANÇA – PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO – COMPROVAÇÃO DO EXCESSO – ÔNUS DO DEVEDOR – INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA IMPROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA PROVIDO.

1. No contexto dos autos não há cerceamento de produção de provas, na medida em que a prova pericial pleiteada não é necessária para o deslinde jurídico da controvérsia.

2. As faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório.

3. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). Por conseguinte, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros.

4. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor e, ainda, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação”. Dessa forma, as parcelas vencidas no curso da demanda e não pagas devem compor o débito. Inteligência do art. 290 do CPC.

5. Recurso interposto pela autora improvido. Recurso interposto pela parte requerida provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010852-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2020).


Pelo exposto, entendo cabível a cobrança do débito imposto à Apelante, nos moldes e valores do que fora demonstrado pela Empresa Concessionária, ora Apelada, devendo, assim, a sentença ser mantida em sua integralidade.


3.2. QUANTO A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA

 O parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito.

 A jurisprudência da deste e. TJPI inclusive, tem se manifestado neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP. RELIGAMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.4. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.5. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.6. Impossibilidade de alegação de error in judicando quanto a não concessão da tutela de urgência que versa sobre o restabelecimento do fornecimento de energia, vez que a parte não utilizou o recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento.7. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente.8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820327- 30.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).


Nestes termos, incabível a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito.


4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença atacada.

 Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência ao percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, os quais a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0800326-22.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DE JESUS DE AQUINO SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/02/2024