Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0805626-61.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O legitimado para ajuizar a ação de embargos de terceiro é o proprietário do bem constrito ou o possuidor, direto ou indireto, desde que não seja ele parte do processo em que determinada a medida constritiva. Aplicação do art. 674 do CPC. 2. A mera expectativa de que o bem objeto da penhora possa integrar a esfera patrimonial, em especial quando há concurso de credores sobre o imóvel, inexistindo a concreta situação de posse ou propriedade, inviabiliza a interposição dos embargos de terceiros. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805626-61.2021.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805626-61.2021.8.18.0031

APELANTE: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, R. L. V. L.

Advogado(s) do reclamante: JAIRO MORAIS SILVA, NUNO KAUE DOS SANTOS BERNARDES BEZERRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O legitimado para ajuizar a ação de embargos de terceiro é o proprietário do bem constrito ou o possuidor, direto ou indireto, desde que não seja ele parte do processo em que determinada a medida constritiva. Aplicação do art. 674 do CPC.

2. A mera expectativa de que o bem objeto da penhora possa integrar a esfera patrimonial, em especial quando há concurso de credores sobre o imóvel, inexistindo a concreta situação de posse ou propriedade, inviabiliza a interposição dos embargos de terceiros.

3. Recurso improvido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805626-61.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, R. L. V. L. 
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO MORAIS SILVA - PI12373-A
Advogados do(a) APELANTE: JAIRO MORAIS SILVA - PI12373-A, NUNO KAUE DOS SANTOS BERNARDES BEZERRA - PI12073-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Pryscilla Moreira Lima e outros tencionando reformar a sentença constante em id 9438529, deste feito eletrônico, exarada nos autos da ação de embargos de terceiro em que figura como requerido o Banco do Brasil S.A, ora apelado.

A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI, do artigo 485 do CPC, condenando os embargantes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, como preconizado pelo artigo 85, § 2º, daquele mesmo texto legal, os quais ficam suspensos por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça.

Inconformados, os apelantes alegam que a extinção do processo se mostra desproporcional, uma vez que recaiu sobre a única garantia que o espólio tem em receber a quantia devida. Aduzem que, muito embora o imóvel não pertença diretamente aos bens deixados pelo de cujus, o bem se traduz como a única garantia que o espólio possui em ter sua pretensão garantida, o que faz com que se equipare a um bem do espólio, justificando assim, a oposição dos embargos. Argumentam que, além de afetar terceiros não responsáveis pela dívida, não terá utilidade de promover o pagamento de quem se encontra em ordem preferencial de credores, que é o caso do espólio. Sustentam a ausência de fundamentação da sentença, pois não teria sido analisada a documentação que demonstra a equiparação dos apelantes à condição de possuidores. Suscita ainda a necessidade de aplicação dos benefícios da gratuidade da justiça. Requerem o provimento do presente recurso e, consequentemente, a anulação da sentença, com a determinação para o prosseguimento dos embargos de terceiro.

O apelado, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões.

O Procurador de Justiça oficiante no processo entende ser desnecessária sua intervenção ante a ausência de interesse público primário.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença, por meio da qual julgou extinto, sem resolução de mérito, a ação atrás mencionada.

A irresignação recursal se volta em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual dos apelantes para interposição dos embargos de terceiro.

Os embargos de terceiro se apresentam como instrumento processual à disposição do terceiro prejudicado por uma constrição judicial, quando a atuação jurisdicional alcança bens que excedam os limites patrimoniais da obrigação exigida.

As caraterísticas gerais deste instituto estão descritas no art. 674 do CPC:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.



Conforme se depreende da leitura do § 2º, do art. 674 do CPC, verifica-se que os embargos poderão ser expostos pelo proprietário ou pelo possuidor do bem. Dessa forma, exige-se a propriedade da coisa ou sua posse para o ingresso dos embargos de terceiro.

No caso dos autos, os apelantes alegam que, muito embora o imóvel não pertença diretamente aos bens deixados pelo de cujus, acaba por se traduzir como a única garantia que o espólio possui para ter sua pretensão garantida, o que faz com que se equipare a um bem do espólio, justificando assim, a oposição dos embargos.

Não se sustenta a tese dos apelantes, pois estes detém apenas mera expectativa de que o bem objeto da penhora possa integrar sua esfera patrimonial, em especial quando há concurso de credores sobre o imóvel, inexistindo a concreta situação de posse ou propriedade necessárias para a viabilização dos embargos de terceiros.

A sentença recorrida fundamenta sobre a necessidade de demonstração do interesse processual para a apresentação dos embargos de terceiro, inclusive com base em jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme observado no trecho abaixo:

No caso, os embargantes requerem a suspensão do leilão por terem penhorado o imóvel do executado CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA – ME.

Ora, os embargos de terceiro constituem a via adequada, essencialmente, para a defesa da propriedade ou a posse, diante da lesão ou ameaça decorrente de medida judicial. Se o embargante jamais teve propriedade ou a posse, não dispõe desse mecanismo para a proteção do seu interesse.

(…) Em resumo, os embargos de terceiro servem à proteção da posse, aliás, esse é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp 1417620/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/12/2014):

“(...) OS EMBARGOS DE TERCEIRO CONSTITUEM INSTRUMENTO PARA A DEFESA PELO PROPRIETÁRIO-POSSUIDOR OU APENAS POSSUIDOR DE BEM OBJETO DE INDEVIDA CONSTRIÇÃO POR ORDEM JUDICIAL (...)”



Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença, considerando que o magistrado de 1º grau expôs a motivação do seu convencimento, com a análise de condições da ação que levou à extinção do processo, inclusive com a exposição dos fatos que envolvem a situação no caso concreto.

Nesse contexto, não configurado interesse processual para a interposição dos embargos de terceiro, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.

 Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença recorrida, por suas próprias razões de decidir. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade.

 

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0805626-61.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

PRYSCILLA MOREIRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/11/2023