TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-48.2022.8.18.0047
APELANTE: ALEXANDRINA BRITO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA 1. Nos termos da Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023, diante de indícios de ajuizamento de demanda predatória, deve o magistrado, no exercício do poder geral de cautela que lhe é conferido pela legislação processual (art. 139, do CPC), adotar medidas que assegurem o desenvolvimento válido e a lisura do processo 2. As circunstâncias do caso (requerente analfabeta, comprovante de residência antigo) justificam o zelo do magistrado a quo na condução do feito para assegurar a regularidade da representação processual e a lisura do processo, sendo lícita a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8751243) interposta por Alexandrina Brito Machado contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Na sentença vergastada (ID 8751232), o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de comprovante de endereço atualizado.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que o CPC em seus arts. 319 e 320, não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas apenas e tão somente a indicação do endereço. Junta jurisprudência, inclusive desta Corte, no sentido que ora defende.
Transcorreu in albis o prazo para o Banco Apelado apresentar contrarrazões.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso em apreço, insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que determinou a emenda da inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, e, não tendo tal providência sido adimplida, extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Nesse contexto, é inegável o elevado número de ações assemelhadas promovidas perante o juízo de origem, demandas essas que, segundo apurado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, inspiram cuidado, porque, não raro, revestem-se de características genéricas, com petições quase idênticas em centenas de casos, além de serem desprovidas dos documentos essenciais e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, como procurações, comprovantes de endereço e extratos bancários - o que pode configurar indícios de que a demanda seja predatória.
Com efeito, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023, elaborada pelo CIJEPI, “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Para reprimir demandas predatórias, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, em conformidade com o que já vem sendo recomendado por outros Centros de Inteligência da Justiça. São essas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;
As circunstâncias do caso (requerente analfabeta, comprovante de residência antigo) justificam o zelo do magistrado a quo na condução do feito para assegurar a regularidade da representação processual e a lisura do processo, nos termos do artigo 139, III e IX, do CPC:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;"
Ressalte-se que o magistrado de primeiro grau está em posição de proximidade entre as partes e os fatos, o que lhe permite a condução adequada do processo, conforme os poderes que lhe são outorgados pela legislação processual para cumprimento do dever de condução regular do processo.
Ademais, compete às partes, assim como a todos os sujeitos do processo, atentarem- se ao princípio da cooperação, inserto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013. A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDAS DE MASSA. PODERES DO JUIZ DE CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSENTES. 1. Incumbe ao magistrado prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios (art. 139, III e IX, CPC). 2. Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão, fundamentada em circunstâncias fáticas e peculiaridades processuais, para que a parte implemente providências destinadas à regularização de sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou lavrada por instrumento público (parte analfabeta) ou comparecimento pessoal à escrivania respectiva a fim de ratificar os poderes conferidos ao causídico. 3. O princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º, CPC) exige que todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4. Não há afronta aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, uma vez oportunizado à parte autora o comparecimento à escrivania da respectiva vara cível para, de próprio punho e mediante documentos originais de identificação e endereço, declarar ciência da propositura da ação. 5. Ausentes os requisitos de liquidez e certeza do direito postulado, e estando a decisão combatida devidamente fundamentada, ausente de abuso ou teratologia (artigo 5º, inciso LXIX, CF), impõe-se a denegação da ordem mandamental. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 50194914320238090011, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/05/2023)
Desse modo, não assiste razão à recorrente.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Sem majoração de honorários sucumbenciais.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800461-48.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorALEXANDRINA BRITO MACHADO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/12/2023