Acórdão de 2º Grau

Imissão na Posse 0000705-69.2015.8.18.0042


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA NA DATA DO SUPOSTO ESBULHO. PROPRIEDADE NÃO SERVE DE REQUISITO PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. 2. verifico que a parte autora comprova a propriedade do imóvel na medida em que junta nos autos a certidão de inteiro teor e do memorial descritivo do imóvel. Porém, o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. 3. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho à resolução da lide qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário. 4. Tem-se que o instrumento processual cabível não seria a ação possessória de reintegração de posse, mas sim a ação reivindicatória, a qual se fundamenta no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros, bastando comprovar os requisitos elencados no art. 1.228, do Código Civil, dentre os quais se encontra a prova do domínio do imóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000705-69.2015.8.18.0042 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000705-69.2015.8.18.0042

APELANTE: JOSE PEQUENO DIOGENES

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS

APELADO: VANDO ALVES PEREIRA, VANDERLEI ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, RAFAEL SANTANA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA NA DATA DO SUPOSTO ESBULHO. PROPRIEDADE NÃO SERVE DE REQUISITO PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.

2. verifico que a parte autora comprova a propriedade do imóvel na medida em que junta nos autos a certidão de inteiro teor e do memorial descritivo do imóvel. Porém, o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles.

3. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho à resolução da lide qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário.

4. Tem-se que o instrumento processual cabível não seria a ação possessória de reintegração de posse, mas sim a ação reivindicatória, a qual se fundamenta no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros, bastando comprovar os requisitos elencados no art. 1.228, do Código Civil, dentre os quais se encontra a prova do domínio do imóvel.

5. Recurso conhecido e desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000705-69.2015.8.18.0042

APELANTE: JOSE PEQUENO DIOGENES 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA - PI10229-A

APELADO: VANDO ALVES PEREIRA, VANDERLEI ALVES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, RAFAEL SANTANA BEZERRA - PI12761-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por JOSE PEQUENO DIOGENES, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo n 0000705-69.2015.8.18.0042), movida em face de VANDO ALVES PEREIRA E OUTRO, ora apelados.


No caso em comento, a parte autora assevera que é proprietária e detinha a posse do imóvel rural Fazenda Santa Teresa, Serra do Quilombo, município de Bom Jesus, com área de 1.482.65 ha, a qual supostamente teria sido invadida pelos requeridos.


A sentença de 1° grau julgou improcedente os pedidos da inicial.


A parte autora apresentou recurso de Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença, alegando que detinha a posse do imóvel, relacionada a posse indireta do imóvel na figura do proprietário, não a fazendo desaparecer em razão da posse direta do cessionário, e que por força do contrato firmado com terceiros, não houve a perda da posse do bem, apenas transferido para outro a posse provisória. Afirma pela existência de declarações juntadas aos autos dando conta do esbulho praticado no dia 30/05/2015, por volta das 17 horas.


A parte requerida apresentou contrarrazões (ID 11257768).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 22 de setembro de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

A presente lide se resume na pretensão do apelante em ter reintegrada a posse do imóvel rural Fazenda Santa Teresa, Serra do Quilombo, município de Bom Jesus, com área de 1.482.65 ha.


Destaco que, nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.


Ocorre que no presente caso, a parte apelante/autora não demonstrou a posse anterior e contemporânea quando do suposto esbulho praticado no imóvel discutido nos autos.


Fora produzida prova testemunhal em 22 de setembro de 2022, quando se procedeu com a oitiva de testemunhas da parte autora, sendo ouvidos o Sr. MANOEL BARBOSA NETO e o Sr. ANTÔNIO ALVES PACHECO.


A declaração de ambas as testemunhas confirma o fato que a propriedade do imóvel pertencia à parte autora, entretanto, não induz à presunção de a mesma detinha a posse do imóvel.


Não deve subsistir também a alegação de que o proprietário exercia a posse indireta do imóvel, pois, por mais que tenha cedido o imóvel em favor de NEDILE REGINATTO em 20/08/2011, além de não estar demonstrado que essa tomou efetivamente a posse do imóvel, também observo que a data da cessão é anterior a suposta data do esbulho, pelo que a posse deve ser contemporânea à data do esbulho para que seja julgada procedente a ação de reintegração de posse.


De outro lado, verifico que a parte autora comprova a propriedade do imóvel na medida em que junta nos autos a certidão de inteiro teor e do memorial descritivo do imóvel.


Porém, o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012).


Em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IVdo § 2º do mesmo dispositivo. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)”


Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho à resolução da lide qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.


Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário.


Nas ações possessórias não se discute a propriedade, erigindo-se como principal requisito da demanda a prova da posse anterior do bem, já que a proteção possessória goza de autonomia e não tem relação direta com a prova do domínio.

 

Dessa forma, tem-se que o instrumento processual cabível não seria a ação possessória de reintegração de posse, mas sim a ação reivindicatória, a qual se fundamenta no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros, bastando comprovar os requisitos elencados no art. 1.228, do Código Civil, dentre os quais se encontra a prova do domínio do imóvel.

 

À míngua de demonstração do exercício de posse anterior, tampouco comprovado o esbulho, a improcedência do pedido de proteção possessória constitui medida imperativa.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0000705-69.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão na Posse

Autor

JOSE PEQUENO DIOGENES

Réu

VANDO ALVES PEREIRA

Publicação

22/11/2023