Acórdão de 2º Grau

Liminar 0805363-32.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Contudo, conforme já bem fundamentado na sentença e também no Acórdão embargado, não há incidência, no caso vertente, da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.740.911/DF, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.002). 2. Dessa forma, por se tratar de relação jurídica contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme consignado pela r. sentença recorrida e Acórdão embargado. 3. Mais uma vez, verifico que não há omissão no julgado, vez que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805363-32.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805363-32.2017.8.18.0140

APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ISEC BRASIL SECURITIZADORA S.A.
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE POMPEU VIANA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO

APELADO: HELDER DA COSTA BORBA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CUNHA DE SOUSA, KADMO ALENCAR LUZ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Contudo, conforme já bem fundamentado na sentença e também no Acórdão embargado, não há incidência, no caso vertente, da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.740.911/DF, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.002).

2. Dessa forma, por se tratar de relação jurídica contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme consignado pela r. sentença recorrida e Acórdão embargado.

3. Mais uma vez, verifico que não há omissão no julgado, vez que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805363-32.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ISEC BRASIL SECURITIZADORA S.A.
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
 
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
Advogados do(a) APELANTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A

APELADO: HELDER DA COSTA BORBA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CUNHA DE SOUSA - PI19757-A, KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JC EMPREEMDIMENTOS LTDA. em face de Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível, sob a minha relatoria, nos autos da Apelação movida em face de HELDAR DA COSTA BORBA.


Argumenta o embargante que o Acórdão embargado encontra-se omisso e contraditório tendo em vista que não observou alguns pontos importantes.


Afirma que houve omissão nos seguintes pontos do julgado:

a) vislumbrou-se omissão quanto ao pleito de retirada do plenário virtual e inclusão em pauta telepresencial para que o advogado ora subscrevente realizasse sustentação oral;

b) incorreu em omissão o decisum quanto à incidência de juros de mora, vez que os juros de mora que incidem sobre os valores a serem restituídos ao Embargado devem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão, e não a partir da data de citação das Embargantes;

c) Outra omissão observada no acórdão embargado está consubstanciada na manifestação a respeito do abatimento apenas do IPTU do valor a ser restituído ao Embargado, enquanto que há expressa linha argumentativa na Apelação no sentido de que as taxas condominiais/associativas incidentes sobre o imóvel objeto do litígio a partir da assinatura do contrato também devem ser abatidas/retidas.


Pede sejam conhecidos e providos os presentes Embargos para tornar sem efeito o Acórdão embargado.


Em contrarrazões o embargado afirma que os presentes embargos de Declaração não devem prosperar tendo em vista que está nítida a intenção do embargante de rediscutir a matéria de mérito, ocasião em que devem ser sumariamente rejeitados os Embargos de Declaração pela inadequação da via eleita.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, Data registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos presentes Embargos de Declaração vez que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Passo ao exame do mérito.



II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca de suposta omissão/contradição alegada pelos Embargante no Acórdão embargado. Argumentam que o Acórdão embargado encontra-se omisso em alguns pontos, quais sejam:

a) vislumbrou-se omissão quanto ao pleito de retirada do plenário virtual e inclusão em pauta telepresencial para que o advogado ora subscrevente realizasse sustentação oral;

b) incorreu em omissão o decisum quanto à incidência de juros de mora, vez que os juros de mora que incidem sobre os valores a serem restituídos ao Embargado devem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão, e não a partir da data de citação das Embargantes;

c) Outra omissão observada no acórdão embargado está consubstanciada na manifestação a respeito do abatimento apenas do IPTU do valor a ser restituído ao Embargado, enquanto que há expressa linha argumentativa na Apelação no sentido de que as taxas condominiais/associativas incidentes sobre o imóvel objeto do litígio a partir da assinatura do contrato também devem ser abatidas/retidas.


Pede sejam conhecidos e providos os presentes Embargos para tornar sem efeito o Acórdão embargado.



Compulsando os autos não verifiquei nenhuma das omissões trazidas pela embargante. Senão Vejamos:

I – Suposta omissão quanto ao pleito de retirada do plenário virtual e inclusão em pauta telepresencial.

Analisando os presentes autos verifico que junto ao ID nº 10030541, os embargantes requereram a retirada do processo da pauta virtual afirmando interesse em realizar sustentação oral.



Verifico que junto ao ID nº 10156540, este Relator explicou os motivos do indeferimento, quais sejam:



[...] De início, importa pontuar que quando do primeiro julgamento do recurso de apelação, apesar de já existir o plenário virtual, ainda não havia a possibilidade de realização de sustentação oral por meio virtual, o que ensejava à época, por obrigação, o envio do processo para julgamento em pauta presencial em caso de requerimento das partes de sustentarem oralmente suas razões, de modo que a não observância dessa regra acarretou a declaração da nulidade do acórdão anterior. Ocorre que, no dia 07.07.2020, este E. Tribunal de Justiça, por meio da Resolução de nº 180/2020 alterou os artigos 203-D e 203-E, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, que passou a determinar que a sustentação oral deverá ser feita por meio de juntada da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do 2º Grau, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual. Demais disso, vislumbra-se que a demanda não envolve questões de alta complexidade capaz de ensejar a retirada do processo da pauta virtual, de modo que a realização do julgamento da apelação em sessão virtual não privará a parte de ter garantido o direito processual de apresentar sustentação oral. Forte nestas razões, INDEFIRO o pedido de inclusão do processo na sessão presencial por videoconferência, tendo em vista que as partes podem fazer suas sustentações orais de forma virtual até a abertura da sessão virtual. No entanto, determino que o presente processo seja ADIADO para a sessão virtual subsequente, para que o recorrido junte aos autos a gravação da sua sustentação oral. “



Necessário enfatizar que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.

Ademais, este Relator, dilatou o prazo para que os embargantes pudessem apresentar suas razões. Assim não há que se falar em cerceamento de defesa e nem tampouco em omissão quanto a este ponto.



II – Alegação de omissão no decisum quanto à incidência de juros de mora.

O embargante alega omissão, ao defender o tema 1002 (STJ), afirma que, no presente caso, no tocante à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado.

Contudo, conforme já bem fundamentado na sentença e também no Acórdão embargado, não há incidência, no caso vertente, da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.740.911/DF, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.002). O referido julgado foi ementado da seguinte forma:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019)


Dessa forma, por se tratar de relação jurídica contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme consignado pela r. sentença recorrida e Acórdão embargado. Por oportuno, cite-se o presente julgado da 6ª Turma Cível do TJDFT sobre o tema, que consta inclusive no acórdão embargado:



DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS DE MORA. 1. O distrato celebrado entre as partes não obsta a análise da abusividade das cláusulas nele inseridas, nos termos do art. 51, do Código do Consumidor. 2. O enunciado n. 543 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador e de forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 3. É possível a transferência, ao consumidor, do ônus de arcar com o pagamento de comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, desde que devidamente respeitado o dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1203590, 07126385920178070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019)



Logo, no presente caso, aplicável o teor do artigo 405, do Código Civil, segundo o qual os juros de mora incidem desde a citação inicial, pois os mesmos são aplicados sobre a indenização por danos morais que, por sua vez, foram ocasionados pela desídia da construtora em promover o distrato da relação contratual, ao tempo em que fora solicitado pelo autor. Assim, não há que se falar em omissão no referido argumento.


III - Alegação de omissão quanto as verbas do IPTU e taxas condominiais


O embargante alega que outra omissão observada no acórdão embargado está consubstanciada na manifestação a respeito do abatimento apenas do IPTU do valor a ser restituído ao Embargado. Afirma que além do abatimento do IPTU também devem ser abatidas as taxas condominiais.


Mais uma vez, verifico que não há omissão no julgado, vez que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel. Senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. A PARTIR DA POSSE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 908.415/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) – grifou-se.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSTOS. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. 4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1570780 SP 2019/0251669-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).

 

IV – Alegação da omissão quanto aos danos morais;


Outra omissão alegada pelo embargante que não deve prosperar diz respeito à condenação em danos morais. Afirma o embargante que não há motivos ensejadores para condenação em danos morais. Ocorre que a condenação em danos morais se deveu em virtude da desídia da construtora em promover o distrato da relação contratual, bem posterior ao requerimento do embargado. Assim, plenamente cabível a condenação em danos morais. Não há que se falar, portanto, em omissão do decisum.


A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.



Portanto, resta evidente que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Confira-se o seguinte precedente do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”


Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos presentes Embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

III. DISPOSITIVO.

 


Ante o exposto, CONHEÇO o Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, ao tempo que OS REJEITO, vez que não foram encontradas nenhuma das omissões/contradições trazidas pelo embargante.


 

É como voto.

 

Teresina/PI, Data registrada no sistema.



DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


 

 



Teresina, 05/11/2023

Detalhes

Processo

0805363-32.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

J C EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

HELDER DA COSTA BORBA

Publicação

06/11/2023