Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800695-14.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, não se fazendo representar por procurador a rogo, apesar de constar a assinatura de duas testemunhas. III - Evidencia-se que o contrato é nulo, devendo as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. IV - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, realizar a compensação dos valores porventura recebidos. V – Configurado dano moral. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-14.2019.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800695-14.2019.8.18.0054

APELANTE: ANTONIA MARIA DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800695-14.2019.8.18.0054

 

Apelante: ANTÔNIA MARIA DE ABREU.

Advogada: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820).

Apelado: BANCO PAN S/A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Outro.

Relator    : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIA MARIA DE ABREU, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos de Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo em vista que há cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela Apelante.

Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que: a) da irregularidade da contratação; b) o contrato de empréstimo bancário é nulo; c) da aplicação do CDC; d) da repetição do indébito em dobro; e e) do dano moral.

Nas contrarrazões, o Apelado, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora e declarou ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, alegou, em síntese, que o negócio é válido e regular, pois devidamente firmado pela Apelante, conforme os documentos acostados aos autos.

Pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida (id nº id 5950802).

Na decisão id 6486236, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Seguindo a orientação expedida por meio do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

 

Vistos etc.

 

Adoto como relatório o já bem exarado pelo d. Relator.

 

Vê-se nestes autos, consoante se tem da respectiva ementa que o voto proferido pelo eminente Relator foi no sentido de não acolher o pedido de dano moral, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, não se fazendo representar por procurador a rogo, apesar de constar a assinatura de duas testemunhas. III - Evidencia-se que o contrato é nulo, devendo as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. IV - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, realizar a compensação dos valores porventura recebidos. V  No que se refere ao dano moral, embora a ausência da assinatura a rogo macule a contratação, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato, por inobservância de formalidade legal, tenha gerado abalo à honra, à personalidade e à dignidade da Apelante. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

No presente caso, restou patente que a parte requerida ofendeu a honra da autora, que se viu profundamente desrespeitada pela Instituição Financeira ré, pois o contrato foi celebrado em seu nome, sem o seu conhecimento, tendo tal conduta lhe impossibilitado de usufruir os seus parcos recursos financeiros para manter uma digna subsistência.


Frisa-se, ainda, que a autora se trata de pessoa idosa, humilde e analfabeta e, por isso, se o contrato tivesse sido por ela celebrado, ainda seria parte mais vulnerável na relação negocial e não teria condição de ler e avaliar as cláusulas estabelecidas no pacto em questão.


Cumpre ressaltar, novamente, que o beneficio previdenciário é verba de natureza eminentemente alimentar, e, portanto, os descontos indevidos, de fato, ocasionaram momentos de ansiedade, inquietude, aflição e angústia à requerente.


Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, como ocorre na hipótese, mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos, como dito alhures.


No caso em análise, é evidente a falha na prestação dos serviços da Instituição Financeira, que firmou um contrato sem observar suas formalidades legais.


No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

 

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para estabelecer o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Destarte, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, visto que a aludida ementa muito bem resume todo o cenário desta ação, rogo venia para DIVERGIR, PARCIALMENTE, do n. Relator, para condenar o banco apelado no dever de indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0800695-14.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA MARIA DE ABREU

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/10/2023