Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0010991-64.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSÍVEL INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALDO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010991-64.2017.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010991-64.2017.8.18.0001

RECORRENTE: GEOVANNE VIEIRA DE MORAIS LIMA

Advogado(s) do reclamante: TANIA DAURIA FERNANDES CORDEIRO

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSÍVEL INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO



Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 7448881, pag. 131) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “ISTO POSTO, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência de débitos vinculados ao autor junto a requerida, decorrentes do contrato nº 80192551, objeto da presente demanda, e condenar a requerida na obrigação de abster-se de efetuar novas cobranças ao autor decorrentes do referido contrato. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95”.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme ID 7448881, pag. 182.

É o relatório.

 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010991-64.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

GEOVANNE VIEIRA DE MORAIS LIMA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

13/12/2023