
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0750956-69.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Busca e Apreensão, Liminar]
AGRAVANTE: JOSE RAMIRO DA SIVLA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RAMIRO DA SILVA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0810978-95.2020.8.18.0140), em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ajuizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora aqui agravada, na qual o douto Magistrado a quo, DEFERIU A MEDIDA LIMINAR de Busca e Apreensão.
Irresignada com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que não poderia ter sido concedida a liminar de busca e apreensão sem a apresentação da cédula de crédito bancária original.
Requereu o conhecimento do presente agravo de instrumento, e que seja concedida o efeito suspensivo para a imediata suspensão da decisão agravada, com a determinação da restituição do veículo ao agravante e ao final, seja julgado procedente o recurso, suspendendo em definitivo a r. decisão guerreada.
É o Relatório, passo a decidir.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo de origem nº 0810978-95.2020.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, já fora proferido sentença (ID. 26769038), na qual foi homologada a transação celebrada pelas partes e, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisório, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
0750956-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE RAMIRO DA SIVLA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/09/2023