Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0753448-63.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR APRECIADA. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2. O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a busca e apreensão de veículo necessitada vir acompanhada da original da Cédula de Crédito bancário e só dispensada, quando houver a certeza quanto à existência do título e o débito e, ainda, que o título não circulou. 3. Coado-me ao entendimento da Corte Superior de que a cédula de crédito bancária deve ser apresentada no seu original, para que haja a perfeita triangulação do processo executivo constituindo, pois prova indispensável à propositura da demanda, portanto, a ausência do explicitado título de crédito, na sua forma original, inviabiliza a demanda judicial e, por consequência, a própria concessão de medida limiar de busca e apreensão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753448-63.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753448-63.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR APRECIADA. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2. O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a busca e apreensão de veículo necessitada vir acompanhada da original da Cédula de Crédito bancário e só dispensada, quando houver a certeza quanto à existência do título e o débito e, ainda, que o título não circulou. 3. Coado-me ao entendimento da Corte Superior de que a cédula de crédito bancária deve ser apresentada no seu original, para que haja a perfeita triangulação do processo executivo constituindo, pois prova indispensável à propositura da demanda, portanto, a ausência do explicitado título de crédito, na sua forma original, inviabiliza a demanda judicial e, por consequência, a própria concessão de medida limiar de busca e apreensão. 4. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, mantendo a liminar concedida e reformando em definitivo a decisão do juízo de origem. Pelo princípio da causalidade, custas pelo agravado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0814074-21.2020.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado, decisão esta que  determinou a busca e apreensão do veículo.

Aduz ainda a necessária apresentação do original da cédula de crédito bancário e que  cédula de crédito eletrônica não atenderia os pressupostos processuais para o deferimento da busca e apreensão, a fim de que o agravado comprove a legítima posse do titulo de crédito.

Este Juízo, em sede de liminar, deferiu o vindicado, deferindo o efeito suspensivo. ID (12020337)

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando o não conhecimento do recurso e o seu desprovimento. ID (11770181) 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão da ausência de hipótese legal da intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Cinge-se os autos sobre alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 e suas modificações. Aludida legislação tem como norte regulamentar a relação do credor fiduciário e do devedor fiduciante tendo como núcleo da relação jurídica o cumprimento das obrigações pactuadas no contrato, notadamente o adimplemento das prestações originadas da relação de fidúcia pactuada pelas partes.

Em relação a ausência de contrato contrato original e o contrato eletrônico, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

Assim, necessário seguir o regramento do Decreto-Lei nº 911/69 a qual constitui a cédula de crédito circulável por endosso o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…) § 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

 Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei n.13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).

Assim, como o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de dezembro/2019 ID (10975118 - págs. 143), ou seja, antes da vigência da referida lei, acima mencionada, há razão, destarte, para se falar em juntada do contrato original.

Dessa forma, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.

Desse modo, revela-se necessária trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Vejamos:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA AEMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também,para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido

O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a busca e apreensão de veículo necessitada vir acompanhada da original da Cédula de Crédito bancário e só dispensada, quando houver a certeza quanto à existência do título e o débito e, ainda, que o título não circulou.

Coado-me ao entendimento da Corte Superior de que a cédula de crédito bancária deve ser apresentada no seu original, para que haja a perfeita triangulação do processo executivo constituindo, pois prova indispensável à propositura da demanda, portanto, a ausência do explicitado título de crédito, na sua forma original, inviabiliza a demanda judicial e, por consequência, a própria concessão de medida limiar de busca e apreensão.


3. Dispositivo

Forte nestas razões, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, mantendo a liminar concedida e reformando em definitivo a decisão do juízo de origem.

Pelo princípio da causalidade, custas pelo agravado.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

Detalhes

Processo

0753448-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

02/11/2023