Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001316-10.2015.8.18.0046


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001316-10.2015.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001316-10.2015.8.18.0046

APELANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA

APELADO: VITORIA FRANCISCA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

  1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

  2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

  3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001316-10.2015.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: BANCO FICSA S/A. 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

APELADO: VITORIA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Vitoria Francisca de Sousa, inconformada com o desfecho do julgamento dos Embargos de Declaração versado nestes autos id. 10904201, nos quais contende com Banco FICSA S.A, ora embargado, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que houve nítida contradição referente ao fato de que a r. decisão afirmar em trecho que, não há, nos autos comprovante de transferência do contrato nº 70282642-12 e ao final nega provimento aos embargos do patrono da autora que pede a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido.

O embargado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não provimento dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por obscuros foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Foi visto, quanto aos vícios apontados – objetivamente – que o 1º embargante alega, de logo, que a decisão vergastada fora contraditória, na medida em que não afastara todas as condenações impostas, ante a reforma do julgado.

Adiante, concernente ao alegado pela 2ª embargante, de igual, a parte aduz contradição no decisum, porquanto compreende inexistir, nos autos, TED referente ao contrato discutido, sendo a TED colacionada referente a contrato diverso.

Decerto, compulsando-se aos autos, vê-se que assiste razão à 2ª embargante. Isso, porque, acerca do contrato de nº 70282642-12, objeto principal da lide em questão, não há, de fato, o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado.

Desse modo, torna-se equivocada a decisão dos embargos de declaração que outrora reformara o acórdão combatido, a pretexto de que ali havia a TED devidamente autenticada, vez que tal documento não se conecta ao contrato discutido, e possui, inclusive, valor diverso do supostamente pactuado. “

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois conforme prolatado na decisão de embargos, não restou demonstrado que a TED apresentada se conecta com o contrato objeto de litígio, havendo uma divergência dos valores impugnados e os colacionados aos autos.

Nesse sentido, considerando a ausência de comprovante ligado ao objeto de litígio, não é possível aferir a validade e existência de uma relação contratual bancária, sendo este o documento mais hábil a demonstrar tais requisitos.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.”

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há contradição no acórdão supracitado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0001316-10.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

VITORIA FRANCISCA DE SOUSA

Publicação

12/11/2023