Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800041-82.2021.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800041-82.2021.8.18.0013 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800041-82.2021.8.18.0013

RECORRENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MELO AZEVEDO REGO

RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO BORIS CARLOS CROCE, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, GUILHERME KASCHNY BASTIAN

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800041-82.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A

RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que está sendo vítima de vários saques em sua conta do cartão PagSeguro Uol; que a ré a Ré “Amazon” sacou indevidamente R$ 1,99 da sua conta e que a referida quantia nunca foi devolvida. Por esta razão, requereu: que a ré se abstenha de realizar qualquer desconto ilegal em sua conta e a condenação das rés por danos morais.


Sobreveio sentença que diante do que foi exposto e das provas constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil (ID 4312440).


Em suas razões, a parte recorrente alega: que no presente caso, incidem as normas do Código de Defesa Do Consumidor; que o juiz reconheceu que o Recorrente realmente provou que teve descontos indevidos em sua conta de cartão de crédito e que a ré realizou indevidamente outros descontos na sua conta. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para obrigar a ré a se abster de realizar descontos indevidos em sua conta e para condenar a parte ré em danos morais (ID 4312442).


Contrarrazões apresentadas (ID 4312456).



É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0800041-82.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DIEGO MELO AZEVEDO REGO

Réu

AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

Publicação

07/12/2023