
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0825044-80.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: PAULA EMILIA MELO MOTA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM CURSO DE MEDICINA. ALTERAÇÃO DO MODELO DE ENSINO DEVIDO À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. MIGRAÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS PARA ENSINO À DISTÂNCIA (EAD). PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. LEI ESTADUAL N° 7.383/2020. DETERMINAÇÃO DE DECRÉSCIMO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
I. Em virtude da pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus, as atividades presenciais de ensino foram suspensas e posteriormente retomadas sob o modelo de ensino à distância (EAD).
II. O Supremo Tribunal Federal, em julgado referenciado, declarou inconstitucional a legislação estadual que determina redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino, por invadir a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF).
III. A relação contratual estabelecida não pode ser indiscriminadamente afetada por imposições genéricas. É imprescindível a consideração das especificidades de cada contrato e as particularidades trazidas pela pandemia.
IV. Reconhecimento de que a pandemia e as medidas regulatórias adotadas exigiram adaptações por parte das instituições de ensino, sem que isso, por si só, denote desequilíbrio contratual em desfavor exclusivo da apelada.
V. Desequilíbrio financeiro que justifique redução proporcional nos valores educacionais requer instrução probatória ampla e detida.
VI. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada, a fim de julgar totalmente improcedentes todos os pedidos articulados na inicial. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas processuais. Consoante restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixam de condenar a parte apelada na verba honorária recursal. Haja vista a anterior concessão ao autor/apelado dos benefícios da gratuidade da justiça, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo n.° 0825044-80.2020.8.18.0140, em que contende com PAULA EMILIA MELO MOTA, igualmente qualificada.
Aduziu, a apelada, em sua inicial, que integra o corpo discente do curso de Medicina ministrado pela parte apelante. Consta que, diante do cenário pandêmico ocasionado pelo Novo Coronavírus, as atividades presenciais ofertadas pela instituição requerida foram interrompidas a partir de 16 de março de 2020, sendo posteriormente retomadas sob a modalidade de ensino à distância (EAD).
Alegou a apelada o enfrentamento de prejuízos tanto de natureza intelectual quanto material, desembolsando valores concernentes a uma formação presencial, mas recebendo um ensino à distância. Apesar de compreender a inviabilidade de manutenção do serviço conforme acordado originariamente, destacou a iniquidade de permitir que o aluno, enquanto consumidor e parte vulnerável nesta relação, suporte exclusivamente as consequências desta conjuntura adversa. Enfatizou, outrossim, que mesmo diante da promulgação da Lei Estadual n° 7.383/2020, a qual versa sobre o decréscimo proporcional das mensalidades do segmento privado educacional no período de interrupção das atividades presenciais em razão da pandemia, a requerida não efetuou a adequação pecuniária devida.
Pugnou pela revisão do contrato, com redução de 30% do patamar das mensalidades a partir da data do evento narrado, bem como a repetição do indébito em dobro.
O juízo de piso prolatou sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido, fixando-se como valor máximo, de redução da prestação, o percentual de 30% (trinta por cento), a incidir exclusivamente sobre o custo das disciplinas prática.
Irresignada, a requerida interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões, requerendo seu conhecimento e, no mérito, a manutenção da sentença vergastada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante ressaltado no relatório, aduziu, a apelada, em sua inicial, que integra o corpo discente do curso de Medicina ministrado pela parte apelante. Consta que, diante do cenário pandêmico ocasionado pelo Novo Coronavírus, as atividades presenciais ofertadas pela instituição requerida foram interrompidas a partir de 16 de março de 2020, sendo posteriormente retomadas sob a modalidade de ensino à distância (EAD).
Alegou a apelada o enfrentamento de prejuízos tanto de natureza intelectual quanto material, desembolsando valores concernentes a uma formação presencial, mas recebendo um ensino à distância. Apesar de compreender a inviabilidade de manutenção do serviço conforme acordado originariamente, destacou a iniquidade de permitir que o aluno, enquanto consumidor e parte vulnerável nesta relação, suporte exclusivamente as consequências desta conjuntura adversa. Enfatizou, outrossim, que mesmo diante da promulgação da Lei Estadual n° 7.383/2020, a qual versa sobre o decréscimo proporcional das mensalidades do segmento privado educacional no período de interrupção das atividades presenciais em razão da pandemia, a requerida não efetuou a adequação pecuniária devida.
Pugnou pela revisão do contrato, com redução de 30% do patamar das mensalidades a partir da data do evento narrado, bem como a repetição do indébito em dobro.
O juízo de piso prolatou sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido, fixando-se como valor máximo, de redução da prestação, o percentual de 30% (trinta por cento), a incidir exclusivamente sobre o custo das disciplinas prática.
Pois bem.
Cumpre ressaltar, ab initio, que o Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca da inconstitucionalidade de normativas estaduais que impõem decréscimo obrigatório e proporcional nas contribuições educacionais de estabelecimentos privados, em face dos impedimentos gerados pelo Coronavírus. Eis o teor da ementa em questão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)
É imperioso reconhecer que o Poder Judiciário não possui o condão de intervir na relação contratual para determinar abatimentos percentuais de forma indiscriminada e sem fundamentação que corrobore o desconto almejado, tendo em vista que configura afronta à livre iniciativa a incursão em todas as relações contratuais de maneira indiscriminada, genérica e descontextualizada, desconsiderando as peculiaridades de cada ajuste, para averiguar eventual característica abusiva ou desequilíbrio advindo de evento imprevisível e exógeno ao contrato.
Ressalte-se que é inconteste que a pandemia da Covid-19 culminou no encerramento de atividades educacionais globalmente. No intuito de oferecer solução à situação no país, o Ministério da Educação autorizou que entidades educacionais promovessem atividades pedagógicas à distância, recorrendo à tecnologia, durante o período pandêmico - conforme Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, verbis:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
[...]
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias.
Diante deste cenário excepcional, marcado pela transição de aulas presenciais para o ensino remoto, as entidades educacionais foram compelidas a reestruturar seus programas pedagógicos. Logo, não se infere que os educandos arcaram exclusivamente com as consequências desta alteração.
Ademais, tal como previamente salientado, a interrupção das atividades práticas e a implementação de aulas online, per se, não desqualificam a instrução fornecida pela apelante, tampouco denotam suposto desbalanceamento contratual, haja vista que a determinação partiu do próprio órgão educacional superior.
Entretanto, cumpre destacar que o cenário global imposto pela pandemia do novo coronavírus exigiu adaptações por parte das Instituições de Ensino, que, buscando atender ao novo contexto, investiram em preparo docente, aperfeiçoamento tecnológico e outras ferramentas viabilizadoras do regime letivo remoto.
Assim sendo, entendo que a constatação de um desequilíbrio financeiro que venha a justificar uma redução proporcional nos valores educacionais requer instrução probatória ampla, sendo prematuro afirmar que o ajuste pactuado entre as partes se tornou excessivamente gravoso unicamente para a apelada.
Nesta toada, cito jurisprudência desta e de outras Cortes:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO DE MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA - PANDEMIA - DETERMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - STF- PRECEDENTES. - Incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do Coronavirus, que determinou a suspensão das aulas presenciais - O Poder Judiciário não pode interferir na relação contratual para determinar a realização de matrícula em curso superior sem a quitação dos débitos anteriores - "São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior." STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038) (TJ-MG - AC: 10000210397063001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08122534520218180140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Logo, entendo que a decisão ora impugnada andou mal na apreciação da temática em análise.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada, a fim de julgar totalmente improcedentes todos os pedidos articulados na inicial.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais.
Consoante restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.
Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal.
Haja vista a anterior concessão ao autor/apelado dos benefícios da gratuidade da justiça, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0825044-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuPAULA EMILIA MELO MOTA
Publicação15/04/2024