TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802230-02.2021.8.18.0088
APELANTE: MARIA FRANCISCA GOMES
Advogado(s): MARIA HELENA ALCANTARA DIAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. CONTRATO DIGITAL. PROVA DE REFINANCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Do cômputo dos autos, pôde-se compreender que a parte ora apelante logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelada, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Desta forma, fica reformada a sentença, integralmente, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move MARIA FRANCISCA GOMES.
A referida sentença (id. 9829970) julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da inicial, no sentido de determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, bem como os devidos ressarcimentos a título de indenização dos prejuízos materiais e morais.
Em sede de razões de apelação (id. 9829974), a instituição financeira reitera fundamentos no sentido de considerar inexistentes os motivos para atestar a sua responsabilização civil na relação em discussão. Afirma a validade do contrato digital, celebrado em ambiente criptografado e com validação das informações fornecidas pelo contratante. À vista disso, questiona a condenação em repetição em dobro do indébito e requer a reversão da declaração de inexistência contratual. Ademais, considerando o não acolhimento de seus pedidos recursais, clama pela minoração do quantum de dano moral, da fixação dos honorários advocatícios e, ainda, que a repetição do indébito dê-se de forma simples; a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito que a sentença possa vir a causar.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 9829981), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.10935336)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 211794558, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; uma vez que deixou de apresentar aos autos o contrato celebrado pela parte autora, devidamente assinado, bem como o documento comprobatório de transferência bancária dos valores supostamente contratados.
Neste ponto, discordo com o entendimento do magistrado a quo.
Do cômputo dos autos, pôde-se compreender que a parte ora apelante logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais (id.: 9829457), bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado (id.: 9829457 pág. 22), suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado.
Destaca-se, todavia, a peculiaridade do caso sob demanda: trata-se em verdade de refinanciamento de contrato de empréstimo consignado, e não de novo empréstimo. A implicação direta deste fato é que a demanda permeia dois instrumentos contratuais e valores de crédito a serem somados. Explico: o primeiro contrato de empréstimo identifica-se sob o n° 868718938-4 e corresponde ao montante de débito no valor de R$ 10.227,41. De outro lado, este processo tem como objeto o contrato de n° 211794558, datado de 30/09/2020, que objetivou o refinanciamento do primeiro contrato; por tal razão menciona-se os seguinte valores: Valor financiado/solicitado (R$ 12.879,36); Valor refinanciado (R$ 10.227,41); Valor líquido (2.651,95). (id.: 9829457)
Dito isto, esclareço que crédito efetivo a ser disponibilizado à parte contratante é o referente ao valor líquido, uma vez que o restante destina-se à resolução de dívidas anteriores. Portanto, visualizo que a parte apelante demonstrou corretamente a realização do crédito, vez que acostou aos autos documento hábil, com o devido número de controle e demais informações; vide id.: 9829457 pág. 22.
Destaca-se, pois, que na hipótese constata-se a observância ao entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Outrossim, é necessário esclarecer, quanto à validade contratual, acerca do contrato eletrônico firmado.
Da análise do acervo probatório anexado aos autos, é possível verificar que a contratação ora ventilada foi de fato anuída pela parte autora, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, colacionado em Id. 9829457, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, ID, valor total do empréstimo, realização de biometria facial (diga-se, totalmente compatível com a foto presente no RG da parte requerente), dentre outros.
Diante do exposto, constato que a parte apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário reconhecimento da validade da contratação sob demanda, e, portanto, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, fica REFORMADA a sentença, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Ademais, INVERTO o ônus de sucumbência, para condenar a parte apelada nos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 §3°, do CPC. Custas ex legis.
Sem parecer do Ministério Público Superior
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, fica REFORMADA a sentença, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Ademais, INVERTO o ônus de sucumbência, para condenar a parte apelada nos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 §3°, do CPC. Custas ex legis. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
0802230-02.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA FRANCISCA GOMES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/11/2023