Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760563-72.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante em sua razão recursal alega que a exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizado é indispensáveis ao prosseguimento do feito, por se tratar de excesso de formalismo. 2. a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública atualizada, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. 3. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração e o comprobante de residência atualizado, para que tenha seguimento o processo.4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 9366713. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760563-72.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760563-72.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO FELIX

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante em sua razão recursal alega que a exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizado é indispensáveis ao prosseguimento do feito, por se tratar de excesso de formalismo. 2. a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública atualizada, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. 3. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração e o comprovante de residência atualizado, para que tenha seguimento o processo. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 9366713. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão 9366713. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO FÉLIX, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Ordinária.

Em suas razões recursais alega o agravante “que sem menoscabo à preocupação do juízo de piso, tem-se que as exigências para efeito de emenda da inicial, embora eventualmente salutares para casos específicos, não se mostram, no caso concreto, indispensáveis ao prosseguimento do feito, nem balizadoras da inépcia, mesmo porque presente o interesse processual da parte autora agravante. No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, como fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito, disposto no art. 4º do CPC”.

Aduz que “observa-se que o instrumento juntado aos autos originários possui menos de um ano, contado desde que firmado (dezembro de 2021) até a propositura da ação (setembro de 2022). Ou seja, entre as duas datas não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida razoável acerca da vigência do instrumento de mandato, tampouco de possível quebra da confiança entre cliente e advogado, de modo a não ser possível presumir representação 6 defeituosa. Logo, o mero decursa temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado”.

Argumenta que “a exigência de procuração, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais. No entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeita de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual”.

Alega que “à exigência de comprovante de endereço atualizado, também SEM RAZÃO o MM. Juiz, isso porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito. Consoante previsão do CPC, é necessária a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais estabelecidos no artigo 319 do referido Codex, ou, ainda, na hipótese de se constatar defeito/irregularidade capaz de dificultar o provimento de mérito, conforme art. 320 do mesmo diploma legal”

Aduz que “a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação comprovante de endereço atualizado da parte requerente, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual e, consequentemente, em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar o indeferimento da inicial”.

Requer que seja “dado provimento ao presente recurso, que pugna pelo justo fim de ser reformada a r. decisão agravada para DESCONSTITUIR a determinação para juntar aos autos procuração ad judicia e comprovante de residências atualizadas e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos nesta peça”.

Liminar concedida.

O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “não obstante o que consta da Douta Decisão Interlocutória prolatada, outro não pode ser o posicionamento desses Preclaros Julgadores, senão o de manter o ato decisório monocrático, não acolhendo de maneira integral o Agravo de Instrumento, ora contrarrazoado. Verifica-se que a Petição Inicial foi distribuída sem o devido recolhimento das custas processuais, limitando-se a parte agravante a anexar uma simples declaração de hipossuficiência. Contudo, a parte adversa ingressou com o Agravo de Instrumento, requerendo a reforma do entendimento desta Corte, o que não merece prosperar. Isto posto, considerando que a decisão interlocutória negou a concessão dos efeitos da inversão do ônus da prova, por não vislumbrar ser o caso em comento passível de tal determinação, resta evidente a necessidade desta Egrégia Corte não conhecer e prover o Agravo de Instrumento, mantendo incólume os termos da decisão”.

Requer “o banco CONTRARRAZOANTE o não acolhimento do PEDIDO DE RETRATAÇÃO para, assim, NEGAR total provimento ao Agravo de Instrumento, com base na argumentação supra colacionada, mantendo o entendimento adotado na decisão interlocutória”.




É relatório.

Passo ao voto. 



O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.

Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito.

Concedo a justiça gratuita.

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

O presente recurso foi interposto contra decisão que determinou “a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração e comprovante de residências atualizadas, este último em seu próprio nome ou comprovado o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial”.

A agravante em sua razão recursal alega que a exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizado é indispensáveis ao prosseguimento do feito, por se tratar de excesso de formalismo.

Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública atualizada, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.

Art. 319. A petição inicial indicará:

(…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.



Da análise da exordial, o requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinada assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública atualizada, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 76, §1º, I, DO CPC/2015 – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte analfabeta procuração firmada por instrumento público, em obediência ao art.76, §1º, inciso I, do CPC. 3. Sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.164029-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022)



O comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal, deslegitimando o indeferimento da peça inaugural pela inércia da parte autora em juntá-lo aos autos. Assim, a exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, EM NOME PRÓPRIO, E EXTRATO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, a pessoa deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença. - É descabida a determinação de emenda da inicial, mediante juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, bem como de extrato bancário do autor, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido, por não serem listados como documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319, do CPC.  (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.167474-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022)

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão 9366713. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0760563-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FELIX

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/11/2023