Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802333-63.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurgência recursal no tocante a condenação por litigância de má-fé afastada, que deve ser afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 2. Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbênciais, nos termos do art. 98, §3°, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802333-63.2020.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802333-63.2020.8.18.0049

Apelante: AMPARO VIEIRA DE MORAIS

Advogada: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI n° 14.820)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE n° 21.714)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Insurgência recursal no tocante a condenação por litigância de má-fé afastada, que deve ser afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 

2. Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbênciais, nos termos do art. 98, §3°, CPC.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, além de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do art 98, § 3°, CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMPARO VIEIRA DE MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI que julgou improcedente os pedidos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, nos seguintes termos: 


“No presente caso, a parte autora omitiu a informação de que recebeu o crédito de R$ 8.520,48, em sua conta bancária, conforme consta extrato anexo os autos (Id 21213493). 

Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual. 

Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro. Dessa forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.  

Sobre o tema, temos o FONAJE:  

ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).  

Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante:  

TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTO AUTORIZADO. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090 – TJCE - Fortaleza, 12 de novembro de 2020.)  

Por fim, vale mencionar que eventual hipossuficiência financeira da parte autora é considerada na fixação do quantum da multa, porém não afasta a sua aplicação. 

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido. 

Custas na forma da lei. 

Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.” 


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença recorrida, no tocante às custas e honorários e a condenação em litigância de má-fé, uma vez que a autora, não agiu de forma maliciosa que justifique a aplicação de tal multa.

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, alegou, preliminares, qual seja: A dialeticidade e no mérito, pugnou em síntese pela manutenção da sentença de primeiro grau, tendo em vista que o Apelante agiu de má-fé. 

MINISTÉRIO PÚBLICO: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

É o relatório. 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 

 

2. PRELIMINARES 

2.1 VIOLAÇÃO, OU NÃO, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

Em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que a parte Autora “desenvolveu seu arrazoado de maneira genérica, sem nenhuma especificidade, reproduzindo exatamente o teor da sua inicial, e que não trouxe sequer na sua apelação os motivos que justifique que a sentença do juízo a quo. Contudo, entendo que não assiste razão à parte Apelada, pelos fundamentos que demonstro a seguir. 

Quando, em sede recursal, verificar que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial. 

(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) 


Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. 

Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado.  


2.2 IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 

Preliminarmente, a parte autora, ora Apelante, em sede de apelação, requereu os benefícios da gratuidade da justiça tendo em vista que sua fonte de renda provem de seu benefício do INSS, isto porque, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. Não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos, a Autora, ora Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência. 

Sendo assim, concedo o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ora Apelante, já concedido em sede do juízo a quo


3. DO MÉRITO 

Entendo que a condenação em multa por litigância de má-fé, no caso sob análise, é inadequada, uma vez que, para a aplicação dessa penalidade não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra. Pelo que se extrai dos autos, o autor, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter. 

Nesta toada, em decorrência da condenação por litigância de má-fé em sentença com fulcro no art. 80, II, do Código de Processo Civil, vejamos: 


            Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 


I – “Omissis”. 

II – Alterar a verdade dos fatos. 

[...] 


Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos: 


“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429) 


Neste ínterim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJ/SE: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUJLGAMENTO IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL – PESSOA IDOSA E DE PARCO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – À UNANIMIDADE. 1 – A pena por litigância de má-fé somente se justifica se houver conduta maliciosa ou temerária, sem observância do dever de proceder com lealdade, o que não ocorreu no presente feito. II – Em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no XXXV do art. 5º da Carta Magna, entendo descabidas a multa e a condenação previstas no art. 81 do CPC. III – Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (Apelação Cível nº 201800836388 nº único0014178-51.2018.8.25.0001 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima – julgado em 26/02/2019) (TJ-SE – AC: 001417851120188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de julgamento: 26/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos) 


Deste modo, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência. 

Assim, fica descaracterizada o arbitramento em litigância de má-fé, em face do Apelante. 

A tese autoral mostrou-se inconsistente, de modo que os pedidos feitos na inicial foram julgados improcedentes, o que não significa dizer que o autor agiu de modo intencionalmente malicioso, com objetivo de causar dano processual à parte contrária, conduta indispensável para aplicação de multa por litigância de má-fé. 

Nesse sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020) 


APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu maliciosamente para alterar a verdade dos fatos. Garantia constitucional de pleno acesso à justiça. 3. O apelante somente pleiteou aquilo que entendia lhe ser de direito. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000834-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019) 


PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II E V NCPC. 1 3. A simples interposição de ação não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 2. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. 3. Exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009180-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) 

         

Pelos motivos expostos, entendo ser inaplicável a multa por litigância de má-fé, já que ausente os requisitos autorizadores para tanto. 


4. DISPOSITIVO 

Forte nestas razões, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, além de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do art 98, § 3°, CPC.

 É como voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO 

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0802333-63.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMPARO VIEIRA DE MORAIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/11/2023