TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000319-94.2017.8.18.0098
Apelantes: MARIA FERREIRA SALES e outras
Advogado: Jose Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613)
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES DE FATO.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Vigora no Processo Civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), segundo o qual cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, de modo a reunir condições que conduzam à formação de seu livre convencimento. Por outro lado, se ausentes tais elementos probatórios, deve-se deferir as diligências com vistas a colheita das provas que lhe propiciem condições necessárias para decidir.
2. As alegações trazidas na inicial constituem-se como de fatos, devendo então a instrução ser realizada de forma exauriente, a fim de bem solucionar a demanda.
3. Resta caracterizado o cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção de provas e, ao mesmo tempo, julga antecipadamente a lide e conclui pela ausência de provas a amparar a pretensão.
4. Anulação da sentença e retorno dos autos a origem para a devida instrução probatória.
5. Incabível a fixação de honorários advocatícios quando a decisão colegiada limita-se a anular a sentença e determinar a remessa dos autos a origem, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018).
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e, por consequência, DAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a anular a sentença proferida na origem e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau de jurisdição para a devida instrução probatória. Incabível a fixação de honorários advocatícios quando a decisão colegiada limita-se a anular a sentença e determinar a remessa dos autos a origem, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA SALES, LEIDIANA FERREIRA DE SOUSA, ADRIANA GOMES DE SOUSA e FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS nº 0000319-94.2017.8.18.0098, proposta pelas recorrentes em face da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – CEPISA, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:
(…)
No caso dos autos, a matéria é unicamente de direito, razão pela qual julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando a produção de outras provas.
Pois bem. O cerne da lide é estabelecer se os serviços de fornecimento de energia elétrica ofertado na área de residência dos autores atende adequadamente aos moradores da localidade e se a empresa concessionária tinha ciência dos problemas relatados nesta demanda judicial.
(…)
Na tentativa de cumprir seu ônus processual anexou à inicial registro fotográfico dos postes que transmitiam e integravam a rede elétrica da localidade. Contudo, não logrou êxito em demonstrar ao juízo as constantes OSCILAÇÕES de energia elétrica na área, não comprovou os danos elétricos nos produtos eletroeletrônicos de sua propriedade; não relatou quaisquer problemas elétricos contra si, apenas aduziu na inicial os riscos eminentes que corria devido à rede elétrica precária.
Frise-se que não há sequer protocolos de reclamações junto à requerida. Ou seja, a parte requerente quedou-se de sua obrigação de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. (Id. Num. 1775574).
As autoras, então, interpuseram o presente recurso (Id. Num. 1775580), argumentando, em síntese: i) a nulidade da sentença guerreada, uma vez que, ao indeferir o pedido de produção de prova testemunhal requestado, incorreu em cerceamento de defesa; ii) que a concessionária de energia recorrida não contestou o uso de postes de madeira para prestação de serviços; iii) que ao contrário do fundamentado na sentença, demonstraram as reclamações administrativas junto ao callcenter da concessionária de energia, recebendo os protocolos nº 11794736, 11774588 e 1179222; iv) comprovaram a má prestação do serviço prestado pela recorrida, consoante prova fotográfica acostada aos autos. Requereram o provimento do recurso para nulidade/reforma da sentença objurgada.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 1775586) a concessionária de energia elétrica defendeu a manutenção da sentença proferida na origem, uma vez que inexistente o dever de indenizar e ausente os requisitos para configuração da responsabilidade civil, consoante a jurisprudência do STJ. Pugnaram, ao fim, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4656867).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
As consumidoras autoras da presente demanda, ora recorrentes, suscitaram em sua apelação a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que o indeferimento da produção de prova testemunhal não permitiu uma instrução probatória mais adequada.
Com efeito, a demanda originária discute a má prestação dos serviços de energia elétrica pela concessionária de energia, uma vez que as unidades consumidoras das autoras sofrem com constantes oscilações de energia, deixando-as em constante risco. Além disso, são utilizados postes de madeira para efetivar o serviço de eletricidade de forma imprudente.
As autoras narraram, na petição inicial (Id. Num. 1775571 Pág. 02/17), que devido as constantes oscilações de energia, diversos eletrodomésticos das residências pararam de funcionar, gerando considerável dissabor.
Durante o trâmite do processo na origem, as autoras atravessaram petição eletrônica (Id. Num. 1775571 Pág. 164/166) requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação dos dissabores narrados anteriormente.
O d. Juízo de origem, todavia, indeferiu implicitamente o pedido de produção de prova testemunhal, por entender que a matéria dos autos é unicamente de direito e, por consequência, procedeu com o julgamento antecipado da lide.
Dito isto, sabe-se que vigora no Processo Civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), segundo o qual cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, de modo a reunir condições que conduzam à formação de seu livre convencimento. Por outro lado, se ausentes tais elementos probatórios, deve-se deferir as diligências com vistas a colheita das provas que lhe propiciem condições necessárias para decidir.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. Oportuno, nessa vereda, transcrever o recente precedente, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de previdência privada e das provas, a pretensão de revisão do benefício previdenciário, a reanálise da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Na hipótese dos autos, contudo, o d. Juízo a quo sequer apreciou devidamente o pedido da produção de prova oral, limitando-se a afirmar que a matéria é unicamente de direito.
Ocorre que, no decorrer da sentença, considerou que as autoras não lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob o fundamento de que a documentação acostada era insuficiente.
Com a devida vênia, entendo que, ao proceder dessa forma, incorreu o d. Juízo de origem em error in procedendo, uma vez que no 1º grau discute-se a má prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica, o que poderia ser provado com a oitiva de, por exemplo, moradores próximos à localidade, que poderiam atestar as constantes oscilações de energia alegadas na inicial.
Até porque as alegações trazidas na inicial constituem-se como de fatos, devendo então a instrução ser realizada de forma exauriente, a fim de bem solucionar a demanda. Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo, verbo ad verbum:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Constitui cerceamento de defesa o indeferimento do requerimento de prova testemunhal por meio da qual buscam as partes a demonstração de suas alegações de fato.
(TJ-MG – AC: 10000205832231001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 – Em ações onde as alegações de FATO permeiam os autos, a instrução deve ser realizada de forma exauriente e com cautela, a fim de bem solucionar a demanda, esclarecendo minuciosamente referidos fatos e seu contexto. E no caso destes autos, a complementação da prova é necessária para a apuração dos fatos, podendo ser determinada inclusive de ofício; 2 – Por força do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos - Juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem atuar de forma colaborativa, onde se inclui o dever do r. Magistrado de colaborar no célere andamento do processo. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – AI: 22531048820208260000 SP 2253104-88.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020).
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. QUESTÃO RELEVANTE DE FATO CONTROVERTIDA. PROVA TESTEMUNHAL PERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Havendo fato controvertido na lide ainda não dirimido, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, com desprezo ao pedido de produção de provas feito nos autos. No caso, as provas requeridas, especialmente a testemunhal, eram pertinentes à solução da lide, de maneira que seu indeferimento na sentença violou a ampla defesa e o contraditório.
(TJ-SP – AC: 10045177620188260268 SP 1004517-76.2018.8.26.0268, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/12/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019).
Além do mais, é forçoso reconhecer o cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção de provas – mesmo que implicitamente – e, ao mesmo tempo, julga antecipadamente a lide e conclui pela ausência de provas a amparar a pretensão. Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça que explicitam o entendimento esposado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado (AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021, dentre outros precedentes).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial.
(AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Ante todo o exposto, impõe-se dar provimento ao recurso para anular a sentença proferida pelo d. Juízo de 1º Grau, porquanto incorreu em cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova oral pleiteada.
Por fim, destaca-se que, conforme relatado, a questão controvertida nos autos é notória, não sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento do mérito por este órgão fracionário, uma vez que inaplicável as hipóteses previstas nos incisos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e, por consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a anular a sentença proferida na origem e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau de jurisdição para a devida instrução probatória.
Incabível a fixação de honorários advocatícios quando a decisão colegiada limita-se a anular a sentença e determinar a remessa dos autos a origem, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000319-94.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA FERREIRA SALES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/02/2024